Em
resposta a consulta formulada pela deputada Ângela
Amin, o presidente do Conselho Nacional de Trânsito
(Contran), Alfredo Peres da Silva, informou que não
existe proibição de se modificar o sistema
de iluminação de veículos, desde
que essa modificação seja previamente
autorizada pelo órgão de trânsito
e desde que as modificações atendam
às especificações da legislação
para merecer um Certificado de Segurança Veicular
(CSV). Traduzindo: nada impede que alguém substitua
os faróis de seu veículo, desde que:
1 – Encaminhe requerimento
ao órgão de trânsito onde o veículo
está registrado, solicitando autorização
para essa alteração.
2 – Atente para o que determina
a Resolução 227, com as modificações
da Resolução 294, ambas do Contran,
no tocante às especificações
permitidas e ao conjunto de alterações
que elas acarretam.
3 – Submeta o veículo
a inspeção veicular por uma Instituição
Técnica Licenciada (ITL, entidade credenciada
pelo Denatran e acreditada pelo Inmetro) para obter
o CSV, laudo necessário a que a alteração
de característica seja homologada pelo órgão
de trânsito.
4 – Conclua o processo de
alteração junto ao órgão
de trânsito, de modo a receber um novo Certificado
de Registro de Veículo (CRV), onde constará,
no campo de observações do CRV/CRLV,
a informação ILUMINAÇÃO
MODIFICADA.
Vale lembrar que esses procedimentos
são obrigatórios qualquer que seja a
alteração que se pretenda fazer, exceção
parcial à mudança de cor do veículo,
que dispensa o CSV. Vale lembrar também que
qualquer alteração de característica
não autorizada pelo órgão de
trânsito – e que, portanto, não
conste do CRV – é passível de
multa.
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O texto integral das Resoluções
227 e 294 pode ser acessado CLICANDO
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