O
Conselho Nacional de Trânsito (Contran) definiu normas
de segurança para o transporte de carga em motocicletas.
A Resolução 219 do Contran, publicada em 30
de janeiro, estabelece que para a realização
de um transporte seguro será necessário que
a carga transportada esteja em dispositivo fechado (baú)
ou aberto (grelha), a motocicleta deve possuir placa de
identificação na cor vermelha e o condutor
terá que utilizar colete com faixas retrorefletivas
e fluorescentes, que favoreçam sua visualização.
Essas exigências deverão ser cumpridas por
condutores que realizam o transporte de carga em municípios
onde a atividade foi regulamentada pelo poder público.
O baú poderá ter largura
máxima de 60 cm, seu comprimento não poderá
ultrapassar a extremidade traseira do veículo e a
altura não poderá exceder a 70 cm. O baú
deve conter ainda faixas retrorefletivas. Já a grelha
deverá ter largura máxima de 60 cm e comprimento
que não ultrapasse a extremidade traseira da moto.
Nesse caso a carga transportada na grelha não poderá
exceder a 40 cm de altura.
No transporte remunerado de carga será
admitida a utilização de alforjes, bolsas
ou caixas laterais, desde que atendidas às especificações
da Resolução. A moto utilizada para transporte
de carga deverá ser registrada na categoria aluguel
junto ao Departamento Estadual de Trânsito (Detran).
O capacete do motociclista que exerce a atividade remunerada
deverá possuir faixa refletiva conforme especificações
da Resolução 128/01 do Contran. Devendo possuir
40 cm de comprimento, 3,5 cm de largura e a inscrição:
“APROVADO DENATRAN”.
De acordo com a Resolução,
a posição do dispositivo, baú ou grelha,
e a forma de fixação do objeto a ser transportado,
não podem interferir na utilização,
na montagem ou no funcionamento de nenhum equipamento original
da moto. Quando o dispositivo ocupar parcialmente o assento
do veículo, não será permitido o transporte
de passageiro. Outra exigência é que o baú
não ultrapasse a altura do motociclista, devendo
este permanecer visível aos condutores dos demais
veículos.
A Resolução 219 entra em
vigor em 180 dias após a data de publicação.
Quem descumprir as normas estará sujeito as seguintes
penalidades:
Art.
230. Conduzir o veículo:
V - que não esteja registrado e
devidamente licenciado.
Infração – gravíssima
Multa - R$ 191,54 e apreensão do
veículo
Medida administrativa - remoção
do veículo
Pontuação: 7 pontos na CNH
Art.
230. Conduzir o veículo:
XII - com equipamento ou acessório
proibido.
Infração – grave
Multa – R$ 127,69
Medida administrativa - retenção
do veículo para regularização.
Pontuação: 5 pontos na CNH
Art.
231. Transitar com o veículo:
VIII - efetuando transporte remunerado
de pessoas ou bens, quando não for licenciado para
esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão
da autoridade competente.
Infração - média;
Multa – R$ 85,13
Medida
administrativa - retenção do veículo
Pontuação: 4 pontos na CHN
(Texto:
Assessoria de Imprensa DENATRAN)
Acesso
ao texto completo da Resolução, CLIQUE
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