Qualquer alteração em veículo deve ser autorizada
     Diz o artigo 98 do Código de Trânsito Brasileiro que "nenhum proprietário ou responsável poderá, sem prévia autorização da autoridade competente, fazer ou ordenar que sejam feitas no veículo modificações de suas características de fábrica". Portanto, antes de alterar suspensão, cor, combustível etc., verifique se essa modificação é permitida e peça autorização para isso. Siga a seguinte ordem de procedimentos:
   1 – Encaminhe requerimento ao órgão de trânsito
onde o veículo está registrado, solicitando autorização para a alteração.
   2 – Depois da modificação feita, submeta o veículo a inspeção veicular por uma Instituição Técnica Licenciada (ITL, entidade credenciada pelo Denatran e acreditada pelo Inmetro) para obter o CSV, laudo necessário a que a alteração de característica seja homologada pelo órgão de trânsito (só é dispensada do CSV a alteração de cor).
   3 – Conclua o processo de alteração junto ao órgão de trânsito, de modo a receber um novo Certificado de Registro de Veículo (CRV), onde constará, no campo de observações do CRV/CRLV, a informação de que modificação autorizada foi feita.
   Vale lembrar que esses procedimentos são obrigatórios qualquer que seja a alteração que se pretenda fazer, exceção parcial à mudança de cor do veículo, que dispensa o CSV. Vale lembrar também que qualquer alteração de característica não autorizada pelo órgão de trânsito – e que, portanto, não conste do CRV – é passível de multa e apreensão do veículo.