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Diz
o artigo 98 do Código de Trânsito
Brasileiro que "nenhum proprietário
ou responsável poderá, sem
prévia autorização
da autoridade competente, fazer ou ordenar
que sejam feitas no veículo modificações
de suas características de fábrica".
Portanto, antes de alterar suspensão,
cor, combustível etc., verifique
se essa modificação é
permitida e peça autorização
para isso. Siga a seguinte ordem de procedimentos:
1 – Encaminhe
requerimento ao órgão de
trânsito |
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onde o veículo está registrado,
solicitando autorização para a
alteração.
2 – Depois da modificação
feita, submeta o veículo a inspeção
veicular por uma Instituição Técnica
Licenciada (ITL, entidade credenciada pelo Denatran
e acreditada pelo Inmetro) para obter o CSV,
laudo necessário a que a alteração
de característica seja homologada pelo
órgão de trânsito (só
é dispensada do CSV a alteração
de cor).
3 – Conclua o processo
de alteração junto ao órgão
de trânsito, de modo a receber um novo
Certificado de Registro de Veículo (CRV),
onde constará, no campo de observações
do CRV/CRLV, a informação de que
modificação autorizada foi feita.
Vale lembrar que esses procedimentos
são obrigatórios qualquer que
seja a alteração que se pretenda
fazer, exceção parcial à
mudança de cor do veículo, que
dispensa o CSV. Vale lembrar também que
qualquer alteração de característica
não autorizada pelo órgão
de trânsito – e que, portanto, não
conste do CRV – é passível
de multa e apreensão do veículo. |