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atenção a decisão judicial proferida
pelo desembargador Jaime Luiz Vicari, da Câmara Cível
Especial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina,
a partir de 3 de abril de 2007 volta a ser exigido, para os
procedimentos com veículos no órgão de
trânsito, que os contratos de alienação
financeira sejam registrados em cartório, como vinha
sendo feito até o início deste ano. O link para
a elaboração do boleto de custas cartorárias,
desativado quando a exigência foi suspensa temporariamente,
volta a funcionar na página inicial do site do Detran.
Leia abaixo trecho da decisão judicial.
Clique aqui se desejar
a íntegra:
Agravo
de instrumento n. 2007.009862-8, da Comarca da Capital.
Relator: Des. Substituto Jaime Luiz Vicari.
PARTE
DISPOSITIVA
Após
esta breve, mas importante análise da quaestio , dessume-se
que o Convênio n. 6.719/2005-9, pactuado entre o agravante
e o Estado de Santa Catarina em 18 de maio de 2005, não
evidencia indícios de ilegalidade, e têm como
fundamentação legal o artigo 236 da Lex Fundamentalis
; o artigo 129, item 5º, da Lei n. 6.015/73; o artigo
703, inciso V, do Código de Normas da Corregedoria-Geral
da Justiça de Santa Catarina; os artigos 1º e
2º da Resolução n. 159/04 do CONTRAN; e
o artigo 10 da Lei Complementar Estadual n. 219/01.
Demonstrado o requisito de admissibilidade
do artigo 522, caput , do Código de Processo Civil,
para a interposição do agravo de instrumento,
e as condições exigidas pelo artigo 558 do mesmo
diploma legal, o processamento do presente recurso nessa Corte
de Justiça e o deferimento da tutela de urgência
são medidas que se impõem.
Por tais razões, admite-se o agravo
na forma de instrumento e, nos termos do artigo 527, inciso
III, do Código de Processo Civil, suspende-se os efeitos
da decisão objurgada .
Cumpra-se o disposto no artigo 527, incisos V e VI, do Código
Buzaid e, após, à redistribuição,
na forma do Ato Regimental n. 41/2000, com as suas posteriores
alterações.
Comunique-se à autoridade judiciária.
Publique-se
Florianópolis, 30 de março
de 2007.
JAIME LUIZ VICARI
RELATOR
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