“Art.
134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário
antigo deverá encaminhar ao órgão executivo
de trânsito do Estado, dentro de um prazo de trinta
dias, cópia autenticada do comprovante de transferência
de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de
ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades
impostas e suas reincidências até a data da comunicação.”
(Código de Trânsito Brasileiro)
O
comprador tem o prazo de 30 dias para efetuar a transferência
e, se descumprir o prazo, terá de pagar multa de R$
127,69 (infração grave, prevista no art. 233
do CTB). O antigo proprietário – que, sem a transferência,
continua sendo legalmente o proprietário – vai
arcar com todas as demais multas, e sua respectiva pontuação,
que forem aplicadas com base na placa do veículo.
Não
existe outra forma de defender-se da irresponsabilidade alheia
que não a comunicação de venda. O procedimento
é simples: basta tirar cópia autenticada do
CRV preenchido, assinado e com firma reconhecida e entregar
essa cópia ao órgão de trânsito
onde o veículo estiver registrado. A informação
de que foi efetuada venda é inserida no sistema e exime
o antigo proprietário de qualquer irregularidade cometida
com o veículo.
• Se o CRV for assinado por procuração,
é necessária a apresentação dessa
procuração. Da mesma forma, em se tratando de
veículo de pessoa jurídica, é preciso
que se apresente o contrato social e, se for o caso, também
o instrumento de procuração.
ATENÇÃO:
O recibo deve trazer todos os dados do comprador, incluindo
município de residência. Após a venda,
é o comprador quem vai ter o nome lançado na
dívida ativa do Estado se deixar de pagar o IPVA.
Para
não correr o risco de responder por infrações
de trânsito cometidas por outrem, convém evitar
a praxe cada vez mais comum de negociar o veículo,
entregar o CRV em branco e passar procuração
aos comerciantes para concretizar a transação.
|