Segunda via da CNH
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   • Comprovantes de residência aceitos

   Em caso de danos ou rasura, extravio, furto ou roubo da Carteira Nacional de Habilitação, há que se providenciar a segunda via do documento, porque nada substitui a CNH. O procedimento é simples, mas tem de ser feito pelo próprio condutor.
   Em primeiro lugar, o requerente da segunda via deve tirar cópia de sua carteira de identidade, do seu CPF e de um comprovante de residência (porque a segunda via tem de ser requerida à CIRETRAN responsável pela área onde o condutor reside). Os originais dos documentos devem ser apresentados também.
   Em seguida, deve comparecer à CIRETRAN para preencher o formulário do Registro Nacional de Condutores Habilitados (RENACH), cadastrar o formulário e tirar foto. Após a abertura do processo, o órgão de trânsito vai gerar as guias de pagamento das taxas necessárias - emissão da segunda via, R$ 58,50/solicitação de cópia do prontuário (para habilitações de outros Estados), R$ 31,00 - que deverão ser quitadas seguindo orientação do quadro abaixo.
   Em caso de extravio (perda), furto ou roubo, é necessário apresentar boletim de ocorrência. Se o que houve foi extravio, é possível confeccionar o BO pela internet, na Delegacia Eletrônica da Polícia Civil (clique aqui); se ocorreu furto ou roubo, é necessário registrar a ocorrência numa delegacia. Quando o problema é de danos ou rasura, é necessário apresentar os “restos mortais” do documento.

   SOBRE AS TAXAS

   • As guias de recolhimento só podem ser geradas e emitidas depois de aberto processo no órgão de trânsito;
   • Para pagamentos no Besc ou Creditran, que estão on-line no sistema, não é necessária a apresentação de guia: basta fornecer o número do CPF ao caixa, depois que o processo tiver sido aberto no órgão de trânsito;
   • Para pagamentos no Banco do Brasil, Bradesco ou Itaú, que dependem da compensação bancária, é necessária a apresentação de guias de recolhimento, emitidas pela internet ou no próprio órgão de trânsito;
   • O serviço requerido será autorizado apenas após a baixa do débito no sistema; a rapidez dessa baixa depende de o agente financeiro estar on-line ou sujeito a compensação bancária.


Comprovantes de residência aceitos pelo órgão de trânsito

   Para os procedimentos no órgão de trânsito, entende-se como comprovante de residência, de acordo com parecer da Assessoria Jurídica do DETRAN/SC, os seguintes documentos:
   • Fatura de água, luz ou telefone, expedida no prazo máximo de 90 dias, em nome do usuário ou com declaração do nome de quem constar a fatura
   • Contrato de locação do imóvel em nome do interessado
   • Correspondência ou documento expedido por órgãos oficiais das esferas Municipal, Estadual ou Federal, com data de emissão de no máximo 90 dias
   • Correspondência de instituição bancária, ou ainda de administradora de cartão de crédito, cuja identificação (nome e endereço do titular) esteja impressa no próprio envelope (devidamente carimbado pelos Correios), com data de expedição de no máximo 90 dias
   • Certidão de matrícula em instituição de ensino fundamental, médio ou universitário, juntamente com qualquer outro comprovante de endereço previsto em nome de terceiros
   • Pessoas residentes em área rural poderão apresentar contrato de locação ou arrendamento da terra, nota fiscal do produtor rural fornecida pela Prefeitura Municipal ou documento de assentamento expedido pelo INCRA

   Há que se salientar algumas observações sobre os documentos acima referidos:

   1 - Quaisquer declarações deverão apresentar a firma do signatário reconhecida como verdadeira ou autêntica, tendo em vista a segurança administrativa e a relevante importância que o comprovante de residência tem perante o órgão de trânsito
   2 - Os documentos poderão ser apresentados na forma original ou fotocópia autenticada por tabelião. Poderá o servidor do DETRAN/SC, após conferência com o documento original, carimbar (com a observação "confere com o original") os processos requeridos diretamente pelos usuários
   3 - Serão aceitos documentos em nome do pai, filho ou cônjuge do interessado, com a devida comprovação do parentesco, através de documento de identidade reconhecido pela legislação federal, certidão de nascimento ou de casamento.

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