Cassação da CNH
   Com base no artigo 263 do Código de Trânsito Brasileiro, a cassação da CNH ocorrerá:
   • quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator for flagrado conduzindo qualquer veículo
   • no caso de reincidência, no prazo de 12 meses, das infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos arts, 163, 164, 165, 173, 174 e 175 do CTB:
     · dirigir veículo de categoria diferente da qual está habilitado
     · dirigir embriagado
     · disputar corrida por emulação
     · promover competição esportiva ou dela participar
     · utilizar o veículo para exibir manobras perigosas
     · entregar o veículo a pessoa que não possua CNH ou Permissão, de categoria diferente do veículo, com CNH ou Permissão cassada ou suspensa, com a CNH vencida há mais de 30 dias ou sem usar lentes, aparelho de audição, prótese ou adaptação do veículo
   • quando condenado judicialmente por delito de trânsito

   Decorridos dois anos da cassação da CNH, o infrator poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação.