Decreto nº 1.635, de 5 de abril de 2004
Regulamenta a atividade de despachante de trânsito e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência
privativa que lhe confere o inciso III do art. 71 da Constituição
do Estado e tendo em vista o disposto no art. 32 da Lei nº 10.609, de
28 de novembro de 1997,
D E C R E T A :
CAPÍTULO I
Da Atividade
de Despachante de Trânsito
Art. 1º - A atividade de despachante de trânsito será executada
na forma deste Decreto e das demais normas que lhe forem aplicáveis.
Art. 2º - Para a execução da atividade de despachante de
trânsito o DETRAN credenciará as pessoas físicas devidamente
habilitadas através de procedimento administrativo composto por provas
e títulos, sendo expedido o Alvará de Funcionamento para a pessoa
jurídica constituída pelo credenciado.
Art. 3º - Os requisitos para a obtenção do credenciamento
deverão ser comprovados por documentos originais ou fotocópias
autenticadas, conforme estabelecer Portaria do DETRAN, devendo os documentos
previstos no art. 4º da Lei nº 10.609, de 28 de novembro de 1997
ser entregues no ato da inscrição.
Art. 4º - A pontuação referente ao título expedido
pelo DETRAN deverá ser requerida pelo interessado, devendo o DETRAN
expedir o documento no prazo máximo de dez dias.
Art. 5º - O Diretor do DETRAN deverá solicitar ao Secretário
de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão autorização
para deflagrar o procedimento administrativo necessário ao preenchimento
de vagas de despachantes.
CAPÍTULO II
Do Procedimento
Administrativo de Credenciamento
Art. 6º - O procedimento administrativo de credenciamento será
realizado pelo DETRAN, devendo ser estipulado no Edital convocatório
o prazo mínimo de vinte dias para a inscrição dos interessados
e de mais vinte dias para a realização das provas.
Parágrafo único - O resultado das provas escrita e oral e a
pontuação do título, devidamente somados, com a ordem
de classificação dos candidatos deverão ser publicados
no Diário Oficial do Estado no prazo de cinco dias após a sua
realização.
Art. 7º - O prazo para interpor recurso junto ao Diretor do DETRAN ou
ao Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa
do Cidadão será de cinco dias a contar da publicação
da classificação no Diário Oficial do Estado ou da notificação
do despacho que indeferir o pedido de reconsideração do ato.
Parágrafo único - A interposição de recurso suspende
todos os demais prazos previstos na Lei.
Art. 8º - O DETRAN credenciará a Instituição de
Ensino Superior escolhida através de procedimento licitatório,
por região, para a realização dos exames escrito e oral.
Art. 9º - A comissão designada por Portaria do Diretor do DETRAN
será renovada anualmente, permitida a recondução total
ou parcial de seus membros, conforme indicação das entidades
representadas.
Art. 10 - Homologado o resultado das provas e decorridos os prazos dos recursos,
o candidato classificado deverá constituir pessoa jurídica para
executar a atividade pretendida, devendo, no prazo de trinta dias:
I - comprovar o depósito de caução, junto à Secretaria
de Estado da Fazenda, no valor de dez pisos salariais do servidor público
estadual, vigente na data de efetivação do depósito;
II - apresentar os documentos referentes à regularidade fiscal federal,
estadual e municipal;
III - comprovar que possui escritório com área mínima
de quinze metros quadrados, que ofereça condições de
segurança, acesso, higiene e iluminação.
Art. 11 - A comissão de vistoria, nomeada pelo Diretor do DETRAN, composta
por um representante deste órgão, um representante do CIRETRAN
com circunscrição no Município credenciado e um representante
indicado pela Associação dos Despachantes de Trânsito
do Estado de Santa Catarina – ADOTESC, deverá proceder à
avaliação das instalações indispensáveis
ao funcionamento do escritório, elaborando Termo de Vistoria no prazo
máximo de sessenta dias, no qual constará se o escritório
possui as exigências estabelecidas no inciso III do artigo anterior.
§ 1º - Cumpridos os requisitos previstos neste Decreto, será
expedido Alvará de Funcionamento, após o que o credenciado deverá
iniciar suas atividades no prazo máximo de sessenta dias, sob pena
de cassação da credencial.
§ 2º - Deixando o candidato de cumprir as exigências estabelecidas
no art. 10 deste Decreto, será considerado automaticamente desclassificado,
sendo em seu lugar convocado a providenciar os requisitos necessários
a seu credenciamento o candidato classificado em posição imediatamente
posterior.
Art. 12 - Anualmente, até o último dia útil dos meses
de janeiro a outubro e de acordo com o dígito final de suas credenciais,
os despachantes em plena atividade deverão requerer a renovação
dos Alvarás de Funcionamento, atendendo às orientações
do órgão competente.
Parágrafo único - O DETRAN expedirá o Alvará de
Funcionamento no prazo de um mês, podendo, a seu critério, realizar
inspeção no escritório do interessado.
Art. 13 - O Diretor do DETRAN determinará que se faça inspeção
periódica nos escritórios dos Despachantes, a fim de observar
o atendimento das exigências constantes deste Decreto.
CAPÍTULO III
Da Competência
do Despachante
Art. 14 - Ao despachante de trânsito no desempenho de sua atividade
no Município em que foi credenciado compete o exercício das
atividades previstas nos artigos 3º e 14 da Lei nº 10.609, de 28
de novembro de 1997.
Parágrafo único - A indicação dos prepostos e
contínuos deverá ser feita através de requerimento instruído
com os documentos relativos aos requisitos exigidos.
CAPÍTULO IV
Dos Deveres
dos Despachantes, Prepostos e Contínuos
Art. 15 - Os deveres dos despachantes de trânsito, seus prepostos e
contínuos são os constantes do art. 14 da Lei nº 10.609,
de 28 de novembro de 1997.
CAPÍTULO V
Das Infrações
Art. 16 - As infrações cometidas pelos despachantes, seus prepostos
e contínuos são as constantes do art. 17 da Lei nº 10.609,
de 28 de novembro de 1997.
CAPÍTULO VI
Das Penalidades
Art. 17 - Ao infrator, individual e pessoalmente, considerando-se os motivos,
as conseqüências e as circunstâncias agravantes e atenuantes,
aplicam-se as penalidades previstas no art. 19 e seus parágrafos, após
o devido processo administrativo ou sindicância, sendo assegurado ao
infrator a ampla defesa e o contraditório.
Art. 18 - Compete ao Diretor do DETRAN, considerando os antecedentes, os motivos,
as circunstâncias e as conseqüências do fato, aplicar a pena
correspondente à infração praticada.
CAPÍTULO VII
Do Processo
Administrativo Disciplinar
Art. 19 - O Diretor do DETRAN, tomando conhecimento de infração
praticada por despachante de trânsito ou por seus prepostos ou contínuos,
determinará a instauração de processo administrativo
para apuração dos fatos.
§ 1º - Quando a denúncia apresentar dúvida quanto
a sua veracidade ou exatidão, a autoridade de trânsito procederá
inicialmente a uma sindicância, efetuada por um ou mais funcionários.
§ 2º - Para aplicação da pena de advertência
por escrito bastará a sindicância referida no parágrafo
anterior, desde que nela tenham sido oportunizados a ampla defesa e contraditório.
Art. 20 - O processo administrativo será instaurado por Portaria do
Diretor do DETRAN, que designará a comissão processante, devendo
consignar, além da identificação de seus membros, o resumo
circunstanciado dos fatos a ser apurados, sua capitulação legal,
e a indicação dos prováveis culpados.
Parágrafo único - Terá início a instância
com a publicação da Portaria de designação da
comissão processante no Diário Oficial do Estado, e encerrar-se-á
no prazo de trinta dias, prorrogáveis por mais dez, a critério
da autoridade competente, mediante solicitação fundamentada
do Presidente da comissão.
Art. 21 - A comissão processante será composta por três
membros, escolhidos entre funcionários efetivos que prestam serviços
em órgão executivo estadual de trânsito e policiais civis
lotados em Delegacia de Polícia.
Parágrafo único - O presidente da comissão de processo
administrativo disciplinar designará um funcionário estranho
à comissão para exercer a função de secretário.
Art. 22 - Instaurado o processo administrativo, o presidente da comissão,
se entender necessário para apuração dos fatos ou em
razão da gravidade da infração, poderá requerer
ao Diretor do DETRAN a suspensão provisória do despachante de
trânsito, preposto ou contínuo, que será efetuada por
despacho necessariamente motivado.
Parágrafo único - No caso de suspensão provisória
de despachante de trânsito, o escritório deverá permanecer
fechado enquanto perdurar a medida.
Art. 23 - Os despachantes de trânsito, prepostos e contínuos
que forem penalizados, poderão solicitar ao Diretor do DETRAN a reconsideração
do ato, no prazo de dez dias contados da ciência da penalidade aplicada.
§ 1º - Denegado o pedido, poderá o penalizado, também
no prazo de dez dias, interpor recurso ao Secretário de Estado da Segurança
Pública e Defesa do Cidadão.
§ 2º - A apreciação do recurso previsto no parágrafo
anterior não tem efeito suspensivo e encerra a instância administrativa.
CAPÍTULO VIII
Disposições
Finais
Art. 24 - A tabela de honorários de serviços prestados pelo
despachante de trânsito será elaborada pela Associação
do Despachantes de Trânsito do Estado de Santa Catarina - ADOTESC, e
submetida à aprovação do Diretor do DETRAN.
Art. 25 - A confecção e distribuição dos crachás,
nos termos do art. 25 da Lei nº 10.609, de 28 de novembro de 1997, será
de responsabilidade da Associação dos Despachantes de Trânsito
do Estado de Santa Catarina - ADOTESC, com validade até o dia 28 de
fevereiro do ano seguinte ao da expedição.
§ 1º - Os crachás de identificação dos membros
da Diretoria da ADOTESC, despachantes, prepostos e contínuos serão
válidos somente com a assinatura do seu presidente da ADOTESC.
§ 2º - Os crachás de identificação dos despachantes,
prepostos e contínuos deverão registrar também o número
da credencial expedida pelo DETRAN.
Art. 26 - O DETRAN manterá para cada despachante de trânsito,
preposto e contínuo um prontuário com as anotações
relativas ao número do credenciamento e seus dados funcionais, inclusive
faltas apuradas.
Art. 27 - Quando do preenchimento das vagas de despachante de trânsito
em novo Município, levar-se-á em conta o tempo de residência
do candidato no Município de onde foi desmembrado, desde que, na data
do desmembramento, esteja residindo no Município emancipado.
§ 1º - Quando da criação de municípios, fica
assegurado aos despachantes de trânsito do Município de origem
a opção pelo preenchimento das novas vagas, no prazo de trinta
dias da instalação do novo Município.
§ 2º - A opção, nos termos do parágrafo anterior,
deverá ser dirigida pelo interessado, formalmente, ao Diretor do DETRAN.
§ 3º - No caso do excesso de pretendentes ao preenchimento das vagas
no novo Município, terá preferência o residente na área
emancipada e, secundariamente, o mais antigo na atividade.
Art. 28 - O prazo para preenchimento de vaga em caso de falecimento ou invalidez
permanente de despachante de trânsito será de até seis
meses.
Parágrafo único - Ao representante a que se refere o caput do
art. 27 da Lei nº 10.609, de 28 de novembro de 1997 será fornecida
credencial provisória para execução da atividade.
Art. 29 - Os membros da Diretoria da Associação dos Despachantes
de Trânsito do Estado de Santa Catarina - ADOTESC e seus Conselheiros,
bem como os das Associações Regionais e demais despachantes
que se afastarem temporariamente de suas atividades, conforme prevê
o art. 28 da Lei nº 10.609, de 28 de novembro de 1997, deverão
comunicar ao DETRAN o afastamento, com antecedência mínima de
dez dias da data de seu início.
Art. 30 - Às Sociedades Cooperativas e aos Sindicatos de Trabalhadores
Rurais, Sindicatos de Produtores Rurais, Sindicatos de Condutores Autônomos
de Veículos Automotores e às Colônias de Pescadores, fica
assegurado, por meio de convênio com a Associação dos
Despachantes de Trânsito do Estado de Santa Catarina - ADOTESC, o direito
de encaminhar e acompanhar, junto ao órgão de trânsito
do Município de sua atuação, os processos relativos à
regularização do veículos automotores de sua propriedade
e de seus associados.
§ 1º - Nos processos a que se refere este artigo, deverá
constar o comprovante de ser o interessado associado à entidade.
§ 2º - Tratando-se de entidades devidamente constituídas
até a data da publicação da Lei nº 10.609, de 28
de novembro de 1997, seus associados somente poderão beneficiar-se
das prerrogativas deste artigo transcorridos seis meses de sua filiação.
§ 3º - As entidades a serem criadas somente poderão exercer
as competências estabelecidas neste artigo, decorrido um ano de sua
regular constituição.
Art. 31 - A execução dos serviços previstos no caput
do artigo anterior pelas entidades nele referidas, será autorizada
pelo Diretor do DETRAN, desde que cumpridos os seguintes requisitos:
I - quanto às Cooperativas, apresentar:
a) comprovante de inscrição no CNPJ/MF;
b) comprovante de inscrição estadual na Secretaria de Estado
da Fazenda, quando esta for necessária;
c) comprovante de registro junto à Organização das Cooperativas
do Estado de Santa Catarina - OCESC;
d) cópia da Ata da Assembléia de investidura do presidente,
devidamente registrada na Junta Comercial do Estado;
e) cópia do convênio firmado com a ADOTESC;
f) declaração firmada pelo presidente da entidade, responsabilizando-se
por todos os atos que causarem prejuízos ao Estado e a terceiros interessados
em seus serviços.
II - quanto aos Sindicatos e Colônias de Pescadores, apresentar:
a) cópia dos atos constitutivos, com registro no Cartório de
Títulos e Documentos;
b) comprovante de inscrição no CNPJ/MF;
c) comprovante de existência da Carta Sindical ou Registro Sindical
no Ministério do Trabalho;
d) cópia da Ata de investidura do presidente, devidamente registrada
no Cartório de Títulos e Documentos;
e) cópia do convênio firmado com a ADOTESC;
f) declaração firmada pelo presidente da entidade, responsabilizando-se
por todos os atos que causarem prejuízo ao Estado e a terceiros interessados
em seus serviços.
§ 1º - Preenchidos os critérios previstos neste artigo, a
entidade receberá do Diretor do DETRAN o respectivo Alvará de
Credenciamento, no qual constará o Município de atuação,
bem como a carteira de identificação de seu representante.
§ 2º - Aplicam-se às entidades credenciadas as disposições
legais e regulamentares pertinentes a deveres e proibições,
pelos atos e condutas praticados por seus representantes no desempenho de
suas atividades.
Art. 32 - O convênio a ser celebrado entre as entidades referidas no
art. 30 e a Associação dos Despachantes de Trânsito do
Estado de Santa Catarina - ADOTESC preverá, entre outros, a critério
das partes conveniadas, a forma de encaminhamento dos processos de regularização
de veículos das entidades e de seus associados, bem como o fornecimento
de materiais utilizados para esse fim, cursos e treinamentos para a capacitação
dos representantes das entidades, colaboração técnica
e a disponibilização de informações que se fizerem
necessárias para o melhor desempenho de suas atividades.
Parágrafo único - Os convênios poderão ser firmados
individualmente ou entre, as federações ou entidades similares
que representem as unidades de cada classe, devendo, nesse caso, ser encaminhada
à ADOTESC a relação dos sindicatos estaduais filiados
e cópia do convênio ao DETRAN.
Art. 33 - A caução, a que alude o inciso I do art. 10, destina-se
a cobrir eventuais danos causados pelos despachantes de trânsito, seus
prepostos e contínuos, pelo desempenho de suas atividades, ao Estado
ou a terceiros de boa-fé.
§ 1º - A liberação da garantia será requerida
pelo lesado ao Coordenador do Tesouro do Estado, através do Diretor-Geral
do DETRAN, e será efetivada após publicada em Edital no Diário
Oficial do Estado, com prazo de quinze dias, no qual deverão ser citadas
as pessoas, físicas ou jurídicas, que porventura tenham indenizações
a receber.
§ 2º - A liberação da caução poderá
ser requerida pelo despachante, no caso de descredenciamento voluntário,
atendido o que preceitua o parágrafo anterior.
Art. 34 - As entidades já credenciadas terão o prazo de duzentos
e quarenta dias, a contar da publicação deste Decreto, para
adequarem-se às novas exigências estabelecidas.
Art. 35 - Os prepostos a que se refere o art. 32 A da Lei nº 10.609,
de 28 de novembro de 1997, deverão encaminhar seus requerimentos ao
DETRAN para efetivar as regularizações de suas situações,
instruídas com os documentos indicados no art. 4º da mesma Lei
e também com:
I - declaração contendo o histórico dos motivos pelos
quais se encontram nessas situações, anexando documentos comprobatórios
da declaração;
II - atestado de óbito dos despachantes falecidos ou termo de desistência
de despachante credenciado.
Parágrafo único. Após a expedição da credencial,
os interessados deverão apresentar os documentos previstos no art.
11 deste Decreto, para a expedição do respectivo Alvará
de Funcionamento.
Art. 36. Caso a análise feita pelo DETRAN no requerimento apresentado
e demais documentos não recomendarem o credenciamento, o pedido será
indeferido, cabendo recurso do indeferimento ao Secretário de Estado
da Segurança Pública e Defesa do Cidadão.
Art. 37. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogados o Decreto nº 3.219, de 30 de setembro de 1998 e as demais disposições
em contrário.
Florianópolis, 5 de abril de 2004
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado