Decretos do Governo do Estado de Santa Catarina

Decreto nº 1.635, de 5 de abril de 2004

Regulamenta a atividade de despachante de trânsito e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o inciso III do art. 71 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 32 da Lei nº 10.609, de 28 de novembro de 1997,

D E C R E T A :

CAPÍTULO I

Da Atividade de Despachante de Trânsito
Art. 1º - A atividade de despachante de trânsito será executada na forma deste Decreto e das demais normas que lhe forem aplicáveis.

Art. 2º - Para a execução da atividade de despachante de trânsito o DETRAN credenciará as pessoas físicas devidamente habilitadas através de procedimento administrativo composto por provas e títulos, sendo expedido o Alvará de Funcionamento para a pessoa jurídica constituída pelo credenciado.

Art. 3º - Os requisitos para a obtenção do credenciamento deverão ser comprovados por documentos originais ou fotocópias autenticadas, conforme estabelecer Portaria do DETRAN, devendo os documentos previstos no art. 4º da Lei nº 10.609, de 28 de novembro de 1997 ser entregues no ato da inscrição.

Art. 4º - A pontuação referente ao título expedido pelo DETRAN deverá ser requerida pelo interessado, devendo o DETRAN expedir o documento no prazo máximo de dez dias.

Art. 5º - O Diretor do DETRAN deverá solicitar ao Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão autorização para deflagrar o procedimento administrativo necessário ao preenchimento de vagas de despachantes.

CAPÍTULO II

Do Procedimento Administrativo de Credenciamento
Art. 6º - O procedimento administrativo de credenciamento será realizado pelo DETRAN, devendo ser estipulado no Edital convocatório o prazo mínimo de vinte dias para a inscrição dos interessados e de mais vinte dias para a realização das provas.

Parágrafo único - O resultado das provas escrita e oral e a pontuação do título, devidamente somados, com a ordem de classificação dos candidatos deverão ser publicados no Diário Oficial do Estado no prazo de cinco dias após a sua realização.

Art. 7º - O prazo para interpor recurso junto ao Diretor do DETRAN ou ao Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão será de cinco dias a contar da publicação da classificação no Diário Oficial do Estado ou da notificação do despacho que indeferir o pedido de reconsideração do ato.

Parágrafo único - A interposição de recurso suspende todos os demais prazos previstos na Lei.

Art. 8º - O DETRAN credenciará a Instituição de Ensino Superior escolhida através de procedimento licitatório, por região, para a realização dos exames escrito e oral.

Art. 9º - A comissão designada por Portaria do Diretor do DETRAN será renovada anualmente, permitida a recondução total ou parcial de seus membros, conforme indicação das entidades representadas.

Art. 10 - Homologado o resultado das provas e decorridos os prazos dos recursos, o candidato classificado deverá constituir pessoa jurídica para executar a atividade pretendida, devendo, no prazo de trinta dias:

I - comprovar o depósito de caução, junto à Secretaria de Estado da Fazenda, no valor de dez pisos salariais do servidor público estadual, vigente na data de efetivação do depósito;

II - apresentar os documentos referentes à regularidade fiscal federal, estadual e municipal;

III - comprovar que possui escritório com área mínima de quinze metros quadrados, que ofereça condições de segurança, acesso, higiene e iluminação.

Art. 11 - A comissão de vistoria, nomeada pelo Diretor do DETRAN, composta por um representante deste órgão, um representante do CIRETRAN com circunscrição no Município credenciado e um representante indicado pela Associação dos Despachantes de Trânsito do Estado de Santa Catarina – ADOTESC, deverá proceder à avaliação das instalações indispensáveis ao funcionamento do escritório, elaborando Termo de Vistoria no prazo máximo de sessenta dias, no qual constará se o escritório possui as exigências estabelecidas no inciso III do artigo anterior.

§ 1º - Cumpridos os requisitos previstos neste Decreto, será expedido Alvará de Funcionamento, após o que o credenciado deverá iniciar suas atividades no prazo máximo de sessenta dias, sob pena de cassação da credencial.

§ 2º - Deixando o candidato de cumprir as exigências estabelecidas no art. 10 deste Decreto, será considerado automaticamente desclassificado, sendo em seu lugar convocado a providenciar os requisitos necessários a seu credenciamento o candidato classificado em posição imediatamente posterior.

Art. 12 - Anualmente, até o último dia útil dos meses de janeiro a outubro e de acordo com o dígito final de suas credenciais, os despachantes em plena atividade deverão requerer a renovação dos Alvarás de Funcionamento, atendendo às orientações do órgão competente.

Parágrafo único - O DETRAN expedirá o Alvará de Funcionamento no prazo de um mês, podendo, a seu critério, realizar inspeção no escritório do interessado.

Art. 13 - O Diretor do DETRAN determinará que se faça inspeção periódica nos escritórios dos Despachantes, a fim de observar o atendimento das exigências constantes deste Decreto.

CAPÍTULO III

Da Competência do Despachante
Art. 14 - Ao despachante de trânsito no desempenho de sua atividade no Município em que foi credenciado compete o exercício das atividades previstas nos artigos 3º e 14 da Lei nº 10.609, de 28 de novembro de 1997.

Parágrafo único - A indicação dos prepostos e contínuos deverá ser feita através de requerimento instruído com os documentos relativos aos requisitos exigidos.

CAPÍTULO IV

Dos Deveres dos Despachantes, Prepostos e Contínuos
Art. 15 - Os deveres dos despachantes de trânsito, seus prepostos e contínuos são os constantes do art. 14 da Lei nº 10.609, de 28 de novembro de 1997.

CAPÍTULO V

Das Infrações
Art. 16 - As infrações cometidas pelos despachantes, seus prepostos e contínuos são as constantes do art. 17 da Lei nº 10.609, de 28 de novembro de 1997.

CAPÍTULO VI

Das Penalidades
Art. 17 - Ao infrator, individual e pessoalmente, considerando-se os motivos, as conseqüências e as circunstâncias agravantes e atenuantes, aplicam-se as penalidades previstas no art. 19 e seus parágrafos, após o devido processo administrativo ou sindicância, sendo assegurado ao infrator a ampla defesa e o contraditório.

Art. 18 - Compete ao Diretor do DETRAN, considerando os antecedentes, os motivos, as circunstâncias e as conseqüências do fato, aplicar a pena correspondente à infração praticada.

CAPÍTULO VII

Do Processo Administrativo Disciplinar
Art. 19 - O Diretor do DETRAN, tomando conhecimento de infração praticada por despachante de trânsito ou por seus prepostos ou contínuos, determinará a instauração de processo administrativo para apuração dos fatos.

§ 1º - Quando a denúncia apresentar dúvida quanto a sua veracidade ou exatidão, a autoridade de trânsito procederá inicialmente a uma sindicância, efetuada por um ou mais funcionários.

§ 2º - Para aplicação da pena de advertência por escrito bastará a sindicância referida no parágrafo anterior, desde que nela tenham sido oportunizados a ampla defesa e contraditório.

Art. 20 - O processo administrativo será instaurado por Portaria do Diretor do DETRAN, que designará a comissão processante, devendo consignar, além da identificação de seus membros, o resumo circunstanciado dos fatos a ser apurados, sua capitulação legal, e a indicação dos prováveis culpados.

Parágrafo único - Terá início a instância com a publicação da Portaria de designação da comissão processante no Diário Oficial do Estado, e encerrar-se-á no prazo de trinta dias, prorrogáveis por mais dez, a critério da autoridade competente, mediante solicitação fundamentada do Presidente da comissão.

Art. 21 - A comissão processante será composta por três membros, escolhidos entre funcionários efetivos que prestam serviços em órgão executivo estadual de trânsito e policiais civis lotados em Delegacia de Polícia.

Parágrafo único - O presidente da comissão de processo administrativo disciplinar designará um funcionário estranho à comissão para exercer a função de secretário.

Art. 22 - Instaurado o processo administrativo, o presidente da comissão, se entender necessário para apuração dos fatos ou em razão da gravidade da infração, poderá requerer ao Diretor do DETRAN a suspensão provisória do despachante de trânsito, preposto ou contínuo, que será efetuada por despacho necessariamente motivado.

Parágrafo único - No caso de suspensão provisória de despachante de trânsito, o escritório deverá permanecer fechado enquanto perdurar a medida.

Art. 23 - Os despachantes de trânsito, prepostos e contínuos que forem penalizados, poderão solicitar ao Diretor do DETRAN a reconsideração do ato, no prazo de dez dias contados da ciência da penalidade aplicada.

§ 1º - Denegado o pedido, poderá o penalizado, também no prazo de dez dias, interpor recurso ao Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão.

§ 2º - A apreciação do recurso previsto no parágrafo anterior não tem efeito suspensivo e encerra a instância administrativa.

CAPÍTULO VIII

Disposições Finais
Art. 24 - A tabela de honorários de serviços prestados pelo despachante de trânsito será elaborada pela Associação do Despachantes de Trânsito do Estado de Santa Catarina - ADOTESC, e submetida à aprovação do Diretor do DETRAN.

Art. 25 - A confecção e distribuição dos crachás, nos termos do art. 25 da Lei nº 10.609, de 28 de novembro de 1997, será de responsabilidade da Associação dos Despachantes de Trânsito do Estado de Santa Catarina - ADOTESC, com validade até o dia 28 de fevereiro do ano seguinte ao da expedição.

§ 1º - Os crachás de identificação dos membros da Diretoria da ADOTESC, despachantes, prepostos e contínuos serão válidos somente com a assinatura do seu presidente da ADOTESC.

§ 2º - Os crachás de identificação dos despachantes, prepostos e contínuos deverão registrar também o número da credencial expedida pelo DETRAN.

Art. 26 - O DETRAN manterá para cada despachante de trânsito, preposto e contínuo um prontuário com as anotações relativas ao número do credenciamento e seus dados funcionais, inclusive faltas apuradas.

Art. 27 - Quando do preenchimento das vagas de despachante de trânsito em novo Município, levar-se-á em conta o tempo de residência do candidato no Município de onde foi desmembrado, desde que, na data do desmembramento, esteja residindo no Município emancipado.

§ 1º - Quando da criação de municípios, fica assegurado aos despachantes de trânsito do Município de origem a opção pelo preenchimento das novas vagas, no prazo de trinta dias da instalação do novo Município.

§ 2º - A opção, nos termos do parágrafo anterior, deverá ser dirigida pelo interessado, formalmente, ao Diretor do DETRAN.

§ 3º - No caso do excesso de pretendentes ao preenchimento das vagas no novo Município, terá preferência o residente na área emancipada e, secundariamente, o mais antigo na atividade.

Art. 28 - O prazo para preenchimento de vaga em caso de falecimento ou invalidez permanente de despachante de trânsito será de até seis meses.

Parágrafo único - Ao representante a que se refere o caput do art. 27 da Lei nº 10.609, de 28 de novembro de 1997 será fornecida credencial provisória para execução da atividade.

Art. 29 - Os membros da Diretoria da Associação dos Despachantes de Trânsito do Estado de Santa Catarina - ADOTESC e seus Conselheiros, bem como os das Associações Regionais e demais despachantes que se afastarem temporariamente de suas atividades, conforme prevê o art. 28 da Lei nº 10.609, de 28 de novembro de 1997, deverão comunicar ao DETRAN o afastamento, com antecedência mínima de dez dias da data de seu início.

Art. 30 - Às Sociedades Cooperativas e aos Sindicatos de Trabalhadores Rurais, Sindicatos de Produtores Rurais, Sindicatos de Condutores Autônomos de Veículos Automotores e às Colônias de Pescadores, fica assegurado, por meio de convênio com a Associação dos Despachantes de Trânsito do Estado de Santa Catarina - ADOTESC, o direito de encaminhar e acompanhar, junto ao órgão de trânsito do Município de sua atuação, os processos relativos à regularização do veículos automotores de sua propriedade e de seus associados.

§ 1º - Nos processos a que se refere este artigo, deverá constar o comprovante de ser o interessado associado à entidade.

§ 2º - Tratando-se de entidades devidamente constituídas até a data da publicação da Lei nº 10.609, de 28 de novembro de 1997, seus associados somente poderão beneficiar-se das prerrogativas deste artigo transcorridos seis meses de sua filiação.

§ 3º - As entidades a serem criadas somente poderão exercer as competências estabelecidas neste artigo, decorrido um ano de sua regular constituição.

Art. 31 - A execução dos serviços previstos no caput do artigo anterior pelas entidades nele referidas, será autorizada pelo Diretor do DETRAN, desde que cumpridos os seguintes requisitos:

I - quanto às Cooperativas, apresentar:

a) comprovante de inscrição no CNPJ/MF;

b) comprovante de inscrição estadual na Secretaria de Estado da Fazenda, quando esta for necessária;

c) comprovante de registro junto à Organização das Cooperativas do Estado de Santa Catarina - OCESC;

d) cópia da Ata da Assembléia de investidura do presidente, devidamente registrada na Junta Comercial do Estado;

e) cópia do convênio firmado com a ADOTESC;

f) declaração firmada pelo presidente da entidade, responsabilizando-se por todos os atos que causarem prejuízos ao Estado e a terceiros interessados em seus serviços.

II - quanto aos Sindicatos e Colônias de Pescadores, apresentar:

a) cópia dos atos constitutivos, com registro no Cartório de Títulos e Documentos;

b) comprovante de inscrição no CNPJ/MF;

c) comprovante de existência da Carta Sindical ou Registro Sindical no Ministério do Trabalho;

d) cópia da Ata de investidura do presidente, devidamente registrada no Cartório de Títulos e Documentos;

e) cópia do convênio firmado com a ADOTESC;

f) declaração firmada pelo presidente da entidade, responsabilizando-se por todos os atos que causarem prejuízo ao Estado e a terceiros interessados em seus serviços.

§ 1º - Preenchidos os critérios previstos neste artigo, a entidade receberá do Diretor do DETRAN o respectivo Alvará de Credenciamento, no qual constará o Município de atuação, bem como a carteira de identificação de seu representante.

§ 2º - Aplicam-se às entidades credenciadas as disposições legais e regulamentares pertinentes a deveres e proibições, pelos atos e condutas praticados por seus representantes no desempenho de suas atividades.

Art. 32 - O convênio a ser celebrado entre as entidades referidas no art. 30 e a Associação dos Despachantes de Trânsito do Estado de Santa Catarina - ADOTESC preverá, entre outros, a critério das partes conveniadas, a forma de encaminhamento dos processos de regularização de veículos das entidades e de seus associados, bem como o fornecimento de materiais utilizados para esse fim, cursos e treinamentos para a capacitação dos representantes das entidades, colaboração técnica e a disponibilização de informações que se fizerem necessárias para o melhor desempenho de suas atividades.

Parágrafo único - Os convênios poderão ser firmados individualmente ou entre, as federações ou entidades similares que representem as unidades de cada classe, devendo, nesse caso, ser encaminhada à ADOTESC a relação dos sindicatos estaduais filiados e cópia do convênio ao DETRAN.

Art. 33 - A caução, a que alude o inciso I do art. 10, destina-se a cobrir eventuais danos causados pelos despachantes de trânsito, seus prepostos e contínuos, pelo desempenho de suas atividades, ao Estado ou a terceiros de boa-fé.

§ 1º - A liberação da garantia será requerida pelo lesado ao Coordenador do Tesouro do Estado, através do Diretor-Geral do DETRAN, e será efetivada após publicada em Edital no Diário Oficial do Estado, com prazo de quinze dias, no qual deverão ser citadas as pessoas, físicas ou jurídicas, que porventura tenham indenizações a receber.

§ 2º - A liberação da caução poderá ser requerida pelo despachante, no caso de descredenciamento voluntário, atendido o que preceitua o parágrafo anterior.

Art. 34 - As entidades já credenciadas terão o prazo de duzentos e quarenta dias, a contar da publicação deste Decreto, para adequarem-se às novas exigências estabelecidas.

Art. 35 - Os prepostos a que se refere o art. 32 A da Lei nº 10.609, de 28 de novembro de 1997, deverão encaminhar seus requerimentos ao DETRAN para efetivar as regularizações de suas situações, instruídas com os documentos indicados no art. 4º da mesma Lei e também com:

I - declaração contendo o histórico dos motivos pelos quais se encontram nessas situações, anexando documentos comprobatórios da declaração;

II - atestado de óbito dos despachantes falecidos ou termo de desistência de despachante credenciado.

Parágrafo único. Após a expedição da credencial, os interessados deverão apresentar os documentos previstos no art. 11 deste Decreto, para a expedição do respectivo Alvará de Funcionamento.

Art. 36. Caso a análise feita pelo DETRAN no requerimento apresentado e demais documentos não recomendarem o credenciamento, o pedido será indeferido, cabendo recurso do indeferimento ao Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão.

Art. 37. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 3.219, de 30 de setembro de 1998 e as demais disposições em contrário.


Florianópolis, 5 de abril de 2004

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

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