Regulamenta a Lei nº 13.721, de 16 de
março de 2006, disciplinando a delegação
do serviço público de formação
de condutores de veículos automotores, sob
o regime de concessão ou permissão,
os critérios de funcionamento do serviço
delegado, fiscalização pelo poder delegante,
e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
usando da competência privativa que lhe confere
o art. 71, incisos II e III, da Constituição
do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº
13.721, de 16 de março de 2006,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica regulamentada a delegação
do serviço público de formação
de condutores de veículos automotores, nos
termos da Lei nº 13.721, de 16 de março
de 2006, e estabelecidas as competências institucionais
do poder delegante, a especificação
dos serviços delegados, a remuneração
e o prazo da delegação, a formação
organizacional/profissional mínima dos Centros
de Formação de Condutores delegatários,
o procedimento de licitação para a delegação
do serviço, a sistemática ao seu reajustamento
e equilíbrio econômico-financeiro, o
acompanhamento, a fiscalização e a intervenção
do poder delegante e os deveres dos delegatários.
Art. 2º O serviço de formação
de condutores de veículos automotores constitui-se
em atividade exclusiva a ser prestada por Centros
de Formação de Condutores, dotados de
administração própria, corpo
diretivo e técnico de instrutores com curso
de capacitação, e consiste na formação
teórica-técnica ou prática de
direção veicular, para obtenção
da permissão para dirigir ou da Carteira Nacional
de Habilitação, renovação
de exames, mudança e adição de
categoria, curso de atualização para
renovação da Carteira Nacional de Habilitação
- CNH, curso de reciclagem para condutores infratores,
bem como outras atividades expressamente delegadas.
Parágrafo único. Fica facultado ao candidato
encaminhar seu processo de habilitação
ao órgão executivo estadual de trânsito.
Art. 3º Compete ao órgão executivo
estadual de trânsito definir quais vagas dos
Centros de Formação de Condutores poderão
ser exploradas somente com os serviços de formação
teórica-técnica ou prática de
direção veicular, sendo exigida a exploração
concomitante das duas atividades nos municípios
que tiverem apenas 1 (um) Centro de Formação
de Condutores registrado, o que deverá constar
expressamente no contrato de delegação.
Art. 4º O serviço de que trata o art.
2º deste Decreto deverá ser delegado,
sob o regime de concessão ou permissão,
segundo o disposto neste Decreto, no edital de licitação
e no respectivo contrato, em conformidade com a Lei
nº 13.721, de 16 de março de 2006, observados
os termos e limites da Lei Federal nº 9.503,
de 23 de setembro de 1997, as normas dos órgãos
que compõem o Sistema Nacional de Trânsito,
o disposto na Lei Federal nº 8.987, de 13 de
fevereiro de 1995, e na Lei Federal nº 8.666,
de 21 de junho de 1993, e demais normas legais.
Art. 5º O número de Centros de Formação
de Condutores prestadores do serviço público
delegado será apurado com base nos termos estabelecidos
em lei.
§ 1º A delegação do serviço
de formação de condutores poderá,
a critério do órgão executivo
estadual de trânsito, ser precedida de estudo
de viabilidade sócio-econômica, que ateste
a capacidade de sustentação do empreendimento,
realizado, preferencialmente, por empresa especializada
neste ramo de prestação de serviço.
§ 2º Quando o número de eleitores
de um único município previsto no art.
3º da Lei nº 13.721, de 16 de março
de 2006, não for suficiente para suprir a viabilidade
econômica do Centro de Formação
de Condutores, conforme o parágrafo anterior,
deverão ser agrupados os contingentes eleitorais
de dois ou mais municípios, desde que comuns
à mesma Circunscrição Regional
de Trânsito - CIRETRAN, até que sejam
alcançados os parâmetros de viabilidade
econômica do serviço, fixando-se o local
do estabelecimento no município que reúna
as melhores condições para sua manutenção,
a ser definido pelo poder concedente, preferencialmente,
naquele que seja sede de Comarca da Justiça
Comum Estadual.
§ 3º Excepcionalmente, em se tratando de
instrução prática de direção
veicular nas Categorias “C”, “D”
e “E”, e não havendo Centro de
Formação de Condutores no município
com veículos nas Categorias mencionadas, fica
autorizado qualquer centro delegatário, desde
que registrado na mesma Circunscrição
Regional de Trânsito - CIRETRAN, a ministrar
as aulas de prática de direção
veicular no município de residência do
candidato.
§ 4º Nos municípios em que não
houver Centro de Formação de Condutores
apto a ministrar aulas teórica-técnica
ou prática de direção veicular
nas Categorias “A” e “B”,
poderão atuar quaisquer centros delegatários
da mesma circunscrição, desde que estejam
previamente autorizados pelo órgão executivo
de trânsito.
§ 5º Para obter a autorização
de que trata o parágrafo anterior, deverão
ser apresentados:
I - o requerimento ao Diretor do DETRAN/SC, com no
mínimo 10 (dez) dias de antecedência,
mencionando data, horário e local da realização
do curso;
II - a nominata dos candidatos e seus correspondentes
instrutores;
III - a declaração, em documento, que
identifique o órgão e o responsável
pela unidade de ensino oficial no município
em será realizado o curso teórico-técnico,
autorizando a utilização do espaço
físico, atestando que o local oferece infraestrutura
física e didático-pedagógica,
conforme estabelecido em portaria;
IV - a relação dos veículos que
serão utilizados para a prática de direção
veicular no respectivo curso; e
V - a identificação do campo de treinamento
específico, tratando-se de curso prático
de direção veicular na Categoria “A”.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS INSTITUCIONAIS
Art. 6º Sem prejuízo do disposto na Lei
nº 13.721, de 16 de março de 2006, e demais
dispositivos legais aplicáveis, ficam cometidas
ao poder delegante, por meio do órgão
executivo estadual de trânsito, as seguintes
competências:
I - regulamentar, instituir e promover o plano geral
de delegação da exploração
do serviço público de formação
de condutores de veículos automotores, sob
o regime de concessão ou permissão,
mediante procedimento de licitação;
II - fixar a remuneração pelos serviços
delegados, por meio de tabela de preços, com
base no regime tarifário instituído,
que deverá prever os mecanismos de reajuste
e revisão;
III - editar normas operacionais em conformidade com
as políticas e estratégias estabelecidas
pela administração pública estadual;
IV - coordenar, supervisionar e fiscalizar as concessões
de serviço de formação de condutores
de veículos automotores, além de coibir
a prática desses serviços quando não
regularmente concedidos;
V - compor ou arbitrar conflitos entre delegatários,
usuários e Poder Público;
VI - garantir a observância dos direitos dos
usuários e demais agentes afetados pelo serviço
concedido;
VII - intervir na prestação dos serviços
concedidos, nos termos e limites previstos na legislação
e regulamentos específicos;
VIII - acompanhar a execução dos contratos
e garantir a manutenção de seu equilíbrio
econômico-financeiro, tomando as medidas que
se fizerem necessárias, aprovando os reajustes
e revisões das remunerações das
empresas delegatárias, segundo os parâmetros
legais, regulamentares e contratuais;
IX - determinar os reajustes tarifários, nos
termos deste Decreto, da legislação
específica, do edital de licitação
e respectivo contrato;
X - definir parâmetros e padrões técnicos
de desenvolvimento tecnológico e organizacional
para a prestação dos serviços
públicos delegados;
XI - disciplinar e fiscalizar as atividades auxiliares,
complementares ou decorrentes dos serviços
delegados.
CAPÍTULO III
DOS CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES
Art. 7º Os Centros de Formação
de Condutores poderão explorar, total ou parcialmente,
os serviços de formação teórica-técnica
ou prática de direção veicular.
§ 1º Os Centros de Formação
de Condutores ficam sujeitos à auditoria, inspeção
e fiscalização do órgão
executivo estadual de trânsito.
§ 2º Não poderá haver duplicidade
de registro de razão social e nome fantasia
no órgão executivo estadual de trânsito
§ 3º Anualmente, os Centros de Formação
de Condutores deverão comprovar a manutenção
das condições apresentadas durante o
procedimento licitatório nas fases de habilitação
e proposta técnica, encaminhando, para tanto,
os documentos que o órgão executivo
estadual de trânsito solicitar nas datas por
ele definidas.
§ 4º A ausência de renovação
do alvará de funcionamento nas datas a serem
definidas pelo órgão executivo estadual
de trânsito acarretará a imediata suspensão
das atividades do Centro de Formação
de Condutores, independentemente da instauração
de processo administrativo.
Art. 8º A classificação dos Centros
de Formação de Condutores, nos termos
da legislação vigente, é a seguinte:
I - “A” - Ensino teórico-técnico;
II - “B” - Prática de direção
veicular; e
III - “A/B” - Ensino teórico-técnico
e prática de direção veicular.
§ 1º A formação teórica-técnica
habilita o candidato a prestar exames perante no órgão
executivo estadual de trânsito.
§ 2º A preparação do aluno
para o exame de direção veicular exige
que o Centro de Formação de Condutores
disponha de veículo automotor compatível
com a categoria pretendida pelo candidato, atendidas
as especificações deste Decreto, do
edital de licitação e respectivo contrato.
§ 3º Fica vedada a transferência ou
permuta de Centro de Formação de Condutores
de um município para outro.
Art. 9º A estrutura organizacional/profissional
mínima do Centro de Formação
de Condutores, nos termos da legislação
vigente, será composta por:
I - 1 (um) diretor geral;
II - 1 (um) diretor de ensino; e
III - 1 (um) instrutor teórico-técnico
e/ou de direção veicular, levando-se
em consideração sua classificação.
§ 1º O Centro de Formação
de Condutores poderá credenciar diretores adjuntos
no órgão executivo estadual de trânsito,
desde que devidamente capacitados, registrados no
referido órgão e vinculados ao respectivo
Centro de Formação de Condutores.
§ 2º O diretor geral e o diretor de ensino
deverão estar vinculados a apenas um Centro
de Formação de Condutores.
§ 3º É facultado ao instrutor acompanhar
o candidato no exame de prática de direção
veicular.
§ 4º As carteiras com o registro dos instrutores
e diretores terão a mesma validade de suas
carteiras nacionais de habilitação e
poderão ser renovadas até 30 (trinta)
dias após o seu vencimento, sendo confeccionadas
pelo órgão executivo estadual de trânsito.
Art. 10. O Centro de Formação de Condutores
deverá emitir certificados de todos os cursos
ministrados, mediante documento escrito ou eletrônico,
para fins de comprovação no órgão
executivo estadual de trânsito e de acordo com
a sua regulamentação, contendo assinatura,
nome completo e número das credenciais do diretor
geral e do diretor de ensino, vedada a chancela mecânica.
Parágrafo único. O certificado de conclusão
será concedido ao aluno que obtiver 100% (cem
por cento) da frequência e 70% (setenta por
cento) de aproveitamento, no curso teórico-técnico,
para a realização do exame no órgão
executivo estadual de trânsito.
Art. 11. O Centro de Formação de Condutores
deverá apresentar condições financeiro-organizacionais
de infraestrutura física adequada de acordo
com a demanda operacional, sendo que suas dependências,
de uso exclusivo para a finalidade específica,
deverão conter, no mínimo:
I - sala de aula, com área mínima de
24 m² (vinte e quatro metros quadrados), respeitado
o limite mínimo de 1,30 m² (um vírgula
três metros quadrados) por aluno e 2,50 m²
(dois vírgula cinco metros quadrados) por professor,
com limite máximo de 45 (quarenta e cinco)
alunos;
II - sala destinada à Direção
Geral, com no mínimo 5 m² (cinco metros
quadrados);
III - sala destinada à Direção
de Ensino, com no mínimo 5 m² (cinco metros
quadrados);
IV - sala destinada à recepção
e à secretaria;
V - 2 (dois) sanitários, individualizados,
feminino e masculino, com acesso independente da sala
de aula;
VI - sistema informatizado com interface de comunicação
compatível com o software do órgão
executivo estadual de trânsito e por ele devidamente
homologado;
VII - sistema de arquivo que possibilite o arquivamento
atualizado do histórico dos candidatos, de
forma sequencial e por turma de alunos, inclusive
no caso de cursos de reciclagem, atualização
e aperfeiçoamento, por no mínimo 5 (cinco)
anos, contendo:
a) ficha de matrícula;
b) relatório de conclusão de curso teórico-técnico
individual;
c) ficha de controle de frequência às
aulas teóricas e práticas;
d) registro do conteúdo ministrado;
e) registro das provas individuais realizadas; e
f) registro dos certificados emitidos;
VIII - sistema de registro dos certificados emitidos,
em Livro de Registros de Certificados, com termo de
abertura e encerramento, devidamente assinado pelo
diretor geral e de ensino, ordenado de forma sequencial,
em folhas numeradas, sem rasuras nem emendas, contendo:
a) nome do candidato, data de nascimento, naturalidade;
b) tipo e número do documento de identidade;
c) número do Cadastro de Pessoa Física
- CPF;
d) categoria pretendida;
e) tipo e período de realização
do curso; e
f) outras especificações disciplinadas
em regulamentação própria.
Parágrafo único. Os registros dos certificados,
emitidos por sistema informatizado, deverão
ser encadernados, em forma de livro, não ultrapassando
o máximo de 100 (cem) certificados por livro,
vedada a encadernação por perfuração.
Art. 12. O Centro de Formação de Condutores
deverá possuir meios que atendam aos requisitos
de segurança, conforto e higiene, assim como
as posturas municipais referentes a prédios
para o ensino teórico-técnico, bem como
estar devidamente aparelhado para a instrução
teórica-técnica e possuir meios complementares
de ensino para ilustração das aulas,
sendo que os recursos didáticos deverão
conter, no mínimo:
I - recurso áudio visual para a instrução
teórica-técnica;
II - meios complementares de ensino, transparências,
fitas de videocassete ou DVDs sobre trânsito
e transporte, quadro para exposição
escrita e material didático de ilustração
e acompanhamento do aluno;
III - quadro com a sinalização de trânsito;
IV - exemplares do Código de Trânsito
Brasileiro (Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro
de 1997) e demais normas pertinentes à matéria;
V - acervo literário sobre matéria de
trânsito, disponível para consulta aos
candidatos;
VI - carteiras para alunos canhotos;
VII - material didático-pedagógico para
a instrução dos alunos, devidamente
homologado pelo órgão executivo estadual
de trânsito; e
VIII - possuir no mínimo 2 (dois) veículos
automotores para instrução da Categoria
“B”, e 2 (dois) veículos para a
Categoria “A”.
Art. 13. O Centro de Formação de Condutores
deverá apresentar condições financeiro-organizacionais
de habilitação profissional técnico-pedagógica
de capacitação do corpo docente e de
direção de ensino, sendo que os profissionais
integrantes da estrutura organizacional deverão
apresentar capacitação no desempenho
das atividades relacionadas à direção
e instrução.
Art. 14. O Centro de Formação de Condutores
deverá possuir meios que atendam as exigências
didático-pedagógicas para o ensino teórico-técnico
e prática de direção veicular,
sendo que, para o cumprimento das exigências
didático-pedagógicas, deverá
apresentar rotina de trabalho com base nos seguintes
procedimentos:
I - curso teórico-técnico, contendo:
a) plano de aulas;
b) grade de horários;
c) ficha de controle de frequência dos alunos;
d) registro do conteúdo ministrado;
e) aplicação de prova objetiva e individual
ao final do curso com no mínimo 30 (trinta)
questões, bem como realização
de ditado, nos quais o candidato deverá obter
70% (setenta por cento) de aproveitamento;
f) certificados e relatórios individualizados
de conclusão do curso; e
g) relatórios de participantes por turma;
II - curso prático de direção
veicular, contendo:
a) controle de frequência e avaliação
das aulas práticas dos candidatos;
b) preenchimento do formulário de controle
de frequência em todos os cursos práticos;
e
c) certificados e relatórios individualizados
de conclusão do curso.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no
inciso I deste artigo, a duração do
curso teórico-técnico será de
45 (quarenta e cinco) horas/aula, observando-se os
seguintes requisitos:
I - a hora/aula do curso teórico-técnico
terá duração de 50 (cinquenta)
minutos;
II - o candidato não poderá frequentar
mais do que 5 (cinco) horas/aula por dia;
III - ao aluno que frequentar o curso aos sábados,
poderá ser ministrado até 10 (dez) horas/aula;
IV - o período mínimo para conclusão
do curso será de 9 (nove) dias de aula, ressalvada
o disposto no inciso anterior.
§ 2º O curso prático de direção
veicular terá duração mínima
de 15 (quinze) horas/aula para adição
e mudança de categoria e 20 (vinte) horas/aula
para primeira habilitação.
§ 3º Expedida a Licença de Aprendizagem
de Direção Veicular - LADV, o Centro
de Formação de Condutores poderá
ministrar o curso prático, observando os seguintes
requisitos, sem prejuízo do disposto no inciso
II do caput deste artigo:
I - a hora/aula prática de direção
veicular terá duração de 50 (cinquenta)
minutos;
II - o candidato não poderá frequentar
mais do que 3 (três) aulas por dia, na categoria
pretendida; e
III - o período mínimo para a conclusão
do curso será de 7 (sete) dias de aula.
§ 4º Ao final do curso prático de
direção veicular, o candidato deverá
ter no mínimo o conceito “BOM”,
de acordo com planilha de avaliação
a ser estabelecida pelo órgão executivo
estadual de trânsito, em todos os quesitos da
avaliação, devendo realizar aulas complementares
até alcançá-los, caso não
obtidos ao final das aulas regulares.
§ 5º O instrutor deverá ter o controle
da frequência e avaliação das
aulas práticas de cada candidato.
§ 6º As aulas de prática de direção
veicular serão ministradas em qualquer via,
no Estado, dentro da área geográfica
do município para o qual o Centro de Formação
de Condutores está registrado, no horário
compreendido entre 6h e 22h30m, ficando sob a responsabilidade
do instrutor identificar o momento em que o aluno
está em condições de receber
instrução em rodovias estaduais ou federais.
§ 7º Na prática de direção
veicular para a categoria de habilitação
“A” é facultado ao Centro de Formação
de Condutores utilizar-se de 1 (um) instrutor para
a instrução de 2 (dois) alunos simultaneamente,
devendo ser utilizado 1 (um) veículo para cada
aluno.
Art. 15. O Centro de Formação de Condutores
deverá apresentar frota de sua propriedade,
devidamente registrada e licenciada no município
de sua sede, vedada qualquer forma de locação,
arrendamento ou cessão, ainda que de forma
gratuita, ressalvado o caso de arrendamento mercantil
contraído na instituição financeira
legalmente autorizada pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto
no caput os veículos destinados ao aprendizado
de deficientes físicos, os quais não
necessitam ser de propriedade do Centro de Formação
de Condutores.
Art. 16. Os veículos que compõem a frota
deverão contar com, no máximo, 8 (oito)
anos de fabricação, sendo devidamente
identificados, munidos de todos os equipamentos obrigatórios,
em respeito à legislação específica,
em perfeitas condições de trafegabilidade,
adequados para cada categoria de Carteira Nacional
de Habilitação - CNH.
§ 1º Os veículos destinados à
aprendizagem e ao exame de direção veicular
deverão apresentar as características,
adaptações e requisitos previstos na
legislação em vigor.
§ 2º A identificação visual,
além do disposto no § 1º deste artigo,
deverá conter o nome do Centro de Formação
de Condutores, seu endereço e telefone, a referência
ao número do contrato e o logotipo do DETRAN,
podendo conter o logotipo do Centro de Formação
de Condutores, conforme ato regulamentar do órgão
executivo estadual de trânsito.
Art. 17. O Exame de Direção Veicular,
para veículo de duas rodas, deverá ser
realizado em pista destinada para tal fim, devendo
conter 2 (dois) banheiros individualizados.
CAPÍTULO IV
DOS DIRETORES E INSTRUTORES
Art. 18. O diretor geral, o diretor de ensino e os
instrutores teórico-técnicos e de prática
de direção veicular, para exercerem
suas atividades, deverão estar devidamente
registrados no DETRAN.
Parágrafo único. As atividades dos profissionais
referidos no caput deste artigo somente terão
início após autorização
do DETRAN.
Art. 19. Para obterem o registro no DETRAN, diretores
e instrutores deverão, além dos documentos
previstos neste Decreto, comprovar ser titulados em
cursos específicos pelo órgão
de trânsito competente, ou por entidades devidamente
conveniadas.
§ 1º O diretor de ensino poderá também
ser instrutor no Centro de Formação
de Condutores em que desempenha sua função
e está autorizado a ministrar aulas desde que
haja compatibilidade de horários.
§ 2º É vedada ao diretor de ensino
a prestação de serviços na função
de direção em mais de um Centro de Formação
de Condutores.
Art. 20. O diretor geral, o diretor de ensino e os
instrutores deverão observar a legislação
vigente, quanto a suas atribuições e
competências.
Art. 21. A carteira de diretor geral, diretor de ensino
e instrutor utilizada no desempenho de suas funções
será confeccionada pelo DETRAN, atribuindo-lhe
um número de registro sequencial, para controle
e fiscalização.
CAPÍTULO V
DO PROCEDIMENTO DE LICITAÇÃO, DA HABILITAÇÃO
E DA PROPOSTA TÉCNICA
Art. 22. A delegação da prestação
do serviço público de formação
de condutores será precedida de procedimento
licitatório, sob o regime de concessão
ou permissão.
§ 1º Para participar da licitação,
o interessado deverá ser pessoa jurídica
de direito privado, que tenha em seu objeto social
a atividade específica de exploração
do serviço de formação de condutores
de veículos automotores.
§ 2º Constitui impedimento para a participação
na licitação, o casamento, o concubinato
e/ou o parentesco até o segundo grau, com servidores
públicos em exercício na circunscrição
regional de trânsito do município para
o qual pretende concorrer.
§ 3º Não poderá ser sócio
do Centro de Formação de Condutores,
postulante ao registro, pessoas que exerçam
atividades no órgão executivo estadual
de trânsito.
Art. 23. A fase de habilitação consiste
na apresentação de documentos que comprovem
a regularidade jurídica, fiscal, social, a
qualificação técnica e econômico
financeira da empresa licitante, e será realizada
nos termos do respectivo edital de licitação.
Art. 24. A proposta técnica feita pelo interessado,
que seguirá as especificações
do edital de licitação, deverá
indicar apenas uma vaga para qual irá concorrer
e o respectivo município, para a exploração
do serviço público.
Art. 25. A exploração das atividades
de formação de condutores de veículos
automotores fica limitada ao número máximo
de 4 (quatro) pessoas jurídicas delegatárias
integrantes do mesmo grupo econômico familiar,
para todo o território de abrangência
do poder delegante.
Art. 26. A caracterização do grupo econômico
familiar de que trata o artigo anterior, exige a existência
de identidade total ou parcial entre sócios
das pessoas jurídicas delegatárias,
com parentesco até o segundo grau, em linha
reta ou colateral, por consangüinidade ou afinidade,
além de identidade total ou parcial entre seus
administradores e/ou confusão total ou parcial
do patrimônio, independentemente da identidade
da respectiva sede administrativa.
CAPÍTULO VI
DA MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
Art. 27. Os valores referentes aos serviços
explorados pelos Centros de Formação
de Condutores serão reajustados conforme previsão
contratual.
Art. 28. O contrato poderá ser objeto de equilíbrio
econômico-financeiro, tanto por iniciativa do
poder delegante como do delegatário.
§ 1º Constituem pré-requisitos essenciais
para fundamentar o equilíbrio econômico-financeiro
do contrato, respeitado o disposto na legislação
vigente, a ocorrência de fatos ou causas que
sejam imprevisíveis, estranhos à vontade
do poder delegante ou do delegatário, inevitáveis,
ou causadores de significativo e irreversível
desequilíbrio econômico-financeiro do
contrato.
§ 2º Quando requerido pelo delegatário,
o pedido de equilíbrio econômico-financeiro
deverá ser protocolizado por meio de requerimento
fundamentado, munido de documentos e argumentação
qualitativa e quantitativa justificadora do desequilíbrio.
§ 3º O poder delegante disporá do
prazo máximo de 15 (quinze) dias para se manifestar
acerca da admissibilidade do pleito de equilíbrio
econômico-financeiro, e de 30 (trinta) dias
para se manifestar acerca do mérito, prazo
este que poderá ser prorrogado, por igual período,
desde que justificado.
CAPÍTULO VII
DO ACOMPANHAMENTO, DA FISCALIZAÇÃO E
DA INTERVENÇÃO
Art. 29. Fica assegurado ao poder delegante, em consonância
com os dispositivos legais em vigor, durante toda
a vigência do contrato, o direito de acompanhar,
supervisionar, controlar e fiscalizar a implantação,
a operação e os resultados dos serviços
concedidos.
Art. 30. O acompanhamento e a fiscalização
deverão ser realizados nos serviços,
sistemas e equipamentos, isoladamente ou de forma
conjugada, integral e diretamente pelo órgão
executivo estadual de trânsito.
Parágrafo único. O delegatário
obriga-se a franquear ao poder delegante, ou quem
para tanto seja por ele indicado, para fins de auditoria,
livre acesso às instalações físicas
e ao sistema de acompanhamento e controle.
Art. 31. A fiscalização prevista neste
Decreto não exime o delegatário de nenhuma
responsabilidade a seu encargo, nem tampouco gera
para o poder delegante responsabilidade solidária
em eventuais irregularidades.
Art. 32. O delegatário será responsável
por todos e quaisquer danos ou prejuízos que,
a qualquer título, venham a ser causados ao
poder delegante, seus delegados, ou a terceiros, por
ele ou por seus representantes legais, diretores,
instrutores e demais empregados, em decorrência
da execução do serviço objeto
deste Decreto.
Art. 33. O poder delegante, em conformidade com a
lei, poderá intervir visando assegurar a adequação
na prestação do serviço, bem
como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares
e legais pertinentes.
CAPÍTULO VIII
DOS DEVERES DO DELEGATÁRIO
Art. 34. O delegatário tem a obrigação
de prestar o serviço delegado, de forma adequada
à plena satisfação dos usuários,
conforme disposições legais, regulamentares
e do respectivo edital de licitação
e, em especial:
I - subscrever e integralizar as ações
societárias, nos termos e limites previstos
no contrato e no edital de licitação;
II - prestar todas as informações solicitadas
pelo poder delegante, no prazo estabelecido, salvo
justo motivo devidamente comprovado;
III - apresentar, periodicamente, a comprovação
de regularidade das obrigações previdenciárias,
tributárias e trabalhistas;
IV - operar somente com pessoal devidamente capacitado
e habilitado, em cursos oferecidos pelo órgão
executivo estadual de trânsito ou entidade credenciada,
contratados segundo as normas do direito trabalhista
e previdenciário, assumidas todas as obrigações
decorrentes, diretamente pelo delegatário,
sem que se estabeleça qualquer relação
jurídica entre os profissionais contratados
e o poder delegante;
V - utilizar somente veículos que preencham
todos os requisitos, em conformidade com a Lei Federal
nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, e demais
normas regulamentares dos órgãos que
compõem o Sistema Nacional de Trânsito,
inclusive no que tange à sua identificação,
equipamentos de segurança gerais e especiais,
e demais qualificações, relacionado
a cada categoria de habilitação; e
VI - promover a atualização e o desenvolvimento
constante das instalações, equipamentos
e sistemas, com vistas a assegurar a melhoria na qualidade
do serviço e sua regular e atual prestação.
Art. 35. Sem prejuízo do disposto no artigo
anterior, o delegatário deverá ainda
cumprir as seguintes obrigações:
I - submeter seus diretores e instrutores a cursos
de atualização e/ou aperfeiçoamento,
ministrado pelo órgão executivo estadual
de trânsito ou entidade conveniada, sempre que
for necessário, conforme determinação
do poder delegante, que deverá regulamentar
a carga horária e conteúdo programático
dos cursos;
II - manter exposto no Centro de Formação
de Condutores, no espaço destinado à
recepção e/ou secretaria, em local visível
ao público, sem emendas ou rasuras:
a) alvará de registro expedido pelo órgão
executivo estadual de trânsito, com a referência
ao contrato de delegação de serviço
público;
b) alvará de localização e funcionamento
da Prefeitura Municipal;
c) alvará sanitário;
d) atestado de vistoria do Corpo de Bombeiros;
e) tabela de preços praticados;
f) relação dos diretores, instrutores
e demais funcionários;
g) indicação do horário de funcionamento;
e
h) indicação da disponibilidade de veículo
adaptado para deficiente físico.
III - exigir dos diretores e instrutores, quando em
serviço, que portem crachá de identificação,
em local visível, constando seu nome, cargo,
bem como o Centro de Formação de Condutores
ao qual esteja vinculado, conforme especificações
previstas;
IV - manter na fachada do prédio do Centro
de Formação de Condutores ou em equipamento
luminoso, as diretrizes e identidade visual do Centro
de Formação de Condutores, com a logomarca
do órgão executivo estadual de trânsito,
referência ao contrato, bem como a logomarca
da empresa delegatária;
V - identificar todos os processos dos candidatos
encaminhados ao órgão executivo estadual
de trânsito, com o nome do Centro de Formação
de Condutores, número de registro do respectivo
contrato;
VI - O Centro de Formação de Condutores
delegatário deverá comunicar ao órgão
executivo estadual de trânsito todas as ocorrências
relevantes, como quaisquer alterações
ou afastamentos de diretores, instrutores, modificações
na frota de veículos, bem como alterações
do quadro societário ou acionistas diretores
do delegatário, de seu endereço ou instalações
físicas, campo específico de treinamento
para a prática de direção em
veículos de duas ou três rodas, o que
somente poderá ocorrer mediante expressa autorização,
depois de apresentada a documentação
exigida em regulamento próprio;
VII - manter a regularidade do serviço prestado,
em caráter permanente e efetivo, somente interrompendo
sua prestação se devidamente autorizada
pelo órgão executivo estadual de trânsito;
VIII - exercer suas atividades exclusivamente na área
de circunscrição de trânsito para
a qual tenha recebido a delegação;
IX - suprir as deficiências técnico-didáticas,
no prazo estabelecido pelo órgão executivo
estadual de trânsito, bem como mantê-lo
atualizado de acordo com as exigências;
X - fornecer, sem retorno, material didático-pedagógico
adequado à aprendizagem dos alunos; e
XI - cumprir fielmente a política tarifária
estabelecida pelo poder delegante.
§ 1º O diretor geral e o diretor de ensino
poderão requerer afastamento por até
30 (trinta) dias por ano, alternadamente, sendo substituídos
pelo remanescente, desde que previamente autorizado
pelo órgão executivo estadual de trânsito,
com 20 (vinte) dias de antecedência.
§ 2º Os afastamentos decorrentes de força
maior deverão ser imediatamente comunicados
ao órgão executivo estadual de trânsito,
devidamente instruídos com a prova da situação
excepcional, devendo decidir motivadamente acerca
da autorização, que não poderá
exceder ao prazo do parágrafo anterior, exceto
se comprovada a necessidade.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 36. Sem prejuízo das atribuições
previstas no presente Decreto, compete ao órgão
executivo estadual de trânsito dispor acerca
dos casos omissos, por meio de portarias e outros
atos normativos, disciplinando os procedimentos necessários
ao cumprimento das disposições previstas
na Lei nº 13.721, de 16 de março de 2006.
Art. 37. É vedada a transferência de
cotas societárias total ou parcialmente, da
empresa Centro de Formação de Condutores
a terceiros, sem prévia autorização
do órgão executivo estadual de trânsito.
§ 1º Não poderá ocorrer transferência
de cotas societárias total ou parcialmente
a servidores públicos em exercício na
Circunscrição de Trânsito do município
em que o Centro de Formação de Condutores
encontra-se registrado.
§ 2º É vedada a mudança do
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ
dos Centros de Formação de Condutores,
salvo quando ocorrer fato superveniente que, comprovadamente,
torne impossível a continuidade da atividade
sem a alteração do CNPJ.
Art. 38. Na hipótese da rescisão do
contrato de qualquer delegatário, fica-lhe
facultado, após o prazo de 24 (vinte e quatro)
meses, participar de novo procedimento licitatório.
Art. 39. As delegações de serviço
público previstas no art. 1º deste Decreto,
atualmente em vigor em caráter precário
e por prazo indeterminado, permanecerão válidas
até a conclusão dos procedimentos de
licitação para a delegação
dos serviços de formação de condutores
de veículos automotores, a assinatura dos respectivos
contratos e início da exploração
dos serviços pelas empresas delegatárias.
Parágrafo único. As atuais delegações
de serviço público de formação
de condutores serão extintas, por ato formal
do órgão executivo estadual de trânsito,
independentemente de qualquer indenização,
tendo em vista a precariedade do vínculo jurídico
estabelecido.
Art. 40. Além deste Decreto, aplicam-se às
empresas registradas no órgão executivo
estadual de trânsito, bem como a seus representantes
legais e funcionários, as disposições
previstas na legislação vigente.
Art. 41. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 42. Fica revogado o Decreto nº 1.636, de
5 de abril de 2004.
Florianópolis, 1º de julho de 2009.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado
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