LEI Nº 10.609, de 28 de novembro de 1997.
Procedência
Governamental
Natureza – PL. 126/97
D.O. 15.813 de 21/11/97
*Alterada parcialmente pelas Leis: 11.265/99 (art. 14); 11.336/00 (art. 13);
LP 11.922/01; 13.664/05
*ADIn TJSC 2002.027849-7 aguardando julgamento
Fonte: ALESC/Div. Documentação (tr.)
Dispõe sobre a atividade de despachante de trânsito e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia
Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO
I
DO DESPACHANTE DE TRÂNSITO
Atividade, atribuições e funcionamento
Art.1º A atividade de despachante de trânsito, de natureza privada, será exercida junto ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, às Circunscrições Regionais de Trânsito - CIRETRANs, às Circunscrições de Trânsito - CITRANs das Delegacias de Polícia de Comarca e às Delegacias de Polícia Municipais, mediante permissão, por pessoa física, na forma desta Lei.
LP 11.922/01
(Art. 2º) – (DA. 4.909 de 01/10/01 – DO. 16.758 de 03/10/01)
“O art. 1º, passa a vigorar com a seguinte redação,
inserindo-se Parágrafo único:”
“Art.
1º A atividade de serviço autorizado de despachante de trânsito,
de natureza privada, será exercida junto ao Departamento Estadual de
Trânsito - DETRAN -, e os demais órgãos estaduais de trânsito,
por pessoa física, na forma desta Lei”.
“Parágrafo único. Pelo exercício da atividade, caberá
ao despachante de trânsito o recebimento de honorários, conforme
dispõe o art. 24 desta Lei.”
Art.2º Despachante de trânsito é toda pessoa física credenciada para praticar, de forma autônoma, com habitualidade, as atividades previstas no art. 3° desta Lei.
LP 11.922/01
(Art. 3º) – (DA. 4.909 de 01/10/01 – DO. 16.758 de 03/10/01)
“O art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:”
“Art. 2º As atividades de serviço autorizado de despachante
de trânsito previstas no art. 3º desta Lei, deverão ser executados
através da pessoa jurídica.”
LEI 13.664/05
(Art. 1º ) – (DO. 17.791 de 28/12/05)
“ O art. 2º da Lei nº 10.609, de 28 de novembro de 1997, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º As atividades de serviço autorizado de despachante
de trânsito previstas no art. 3º desta Lei deverão ser executadas
através de pessoa física ou jurídica.” (NR)
Art.3º
É permitido ao despachante de trânsito, no município para
que foi credenciado e autorizado a exercer a atividade, representar seus clientes
nos processos de registro, licenciamento, transferência e outros relativos
à regularização de veículos automotores junto aos
órgãos de trânsito.
Parágrafo único. Qualquer pessoa física ou representante
legal de pessoa jurídica poderá encaminhar os processos referidos
neste artigo, relativos aos veículos automotores de sua propriedade.
Art. 4º O exercício da atividade de despachante de trânsito, de caráter pessoal e intransferível, depende de prévia licitação, na modalidade concorrência pública, do tipo melhor técnica, e do atendimento dos seguintes requisitos para o credenciamento:
LP 11.922/01
(Art. 4º) – (DA. 4.909 de 01/10/01 – DO. 16.758 de 03/10/01)
“O caput e ... do art. 4º passam a vigorar com a seguinte redação:”
“Art.
4º O exercício da atividade de despachante de trânsito, de
caráter pessoal e intransferível, depende de prévio credenciamento
e do atendimento dos seguintes requisitos:
.............................................................................................................................”
I - ser
brasileiro nato ou naturalizado, maior de vinte e um anos de idade ou emancipado
quando maior de dezoito anos, e em pleno gozo de seus direitos políticos;
II - residir no Estado há pelo menos cinco anos e no município
em que pretender o credenciamento há pelo menos três anos, na data
da publicação do Edital de concurso;
III - não exercer cargo, função ou emprego em órgão
da administração pública direta ou nas entidades da administração
pública indireta federal, estadual ou municipal;
LP 11.922/01
(Art. 4º) – (DA. 4.909 de 01/10/01 – DO. 16.758 de 03/10/01)
“... o inciso III do art. 4º passam a vigorar com a seguinte redação:
I - ..........................................................................................................................
II - .........................................................................................................................
III – não exercer cargo, função ou emprego em órgão
da administração pública direta ou nas entidades da administração
pública indireta federal, estadual ou municipal, exceto os cargos não
efetivos;”
.............................................................................................................................”
IV - não
ter antecedentes criminais, apresentando comprovante de que não responde
a processo criminal nas comarcas em que tenha residido nos últimos cinco
anos, ou que esteja reabilitado judicialmente;
V - estar inscrito no CPF/MF;
VI - ter concluído o segundo grau de escolaridade;
VII - ter idoneidade moral atestada pela autoridade de trânsito da circunscrição
em que pretender o credenciamento;
VIII - gozar de boa saúde física e mental, atestada por junta
médica oficial ou credenciada pelo DETRAN;
IX - não ter parentesco até o segundo grau, não ser cônjuge
ou companheiro (a) de servidor público em exercício no órgão
de trânsito da comarca onde pretende o credenciamento.
Art.5º O processo licitatório e o credenciamento são de responsabilidade do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN.
LP 11.922/01
(Art. 5º) – (DA. 4.909 de 01/10/01 – DO. 16.758 de 03/10/01)
“O art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação:”
“Art. 5º Os procedimentos administrativos para o credenciamento são de responsabilidade do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN -, devendo estes serem precedidos da devida autorização do Secretário de Estado de Segurança Pública.”
Art.6º
O número de vagas em cada município depende do número de
despachantes credenciados, em pleno e regular exercício da atividade
na data da publicação desta Lei, observados os seguintes critérios:
I - O máximo de duas vagas para o município com até três
mil veículos registrados;
II - mais uma vaga para cada grupo de três mil veículos adicional.
Parágrafo único. O Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN,
anualmente, no mês de janeiro, promoverá o levantamento da frota
de veículos registrados no ano anterior, em cada município e do
número de despachantes credenciados, para fixar o número de vagas.
LP 11.922/01
(Art. 6º) – (DA. 4.909 de 01/10/01 – DO. 16.758 de 03/10/01)
“O art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação:”
“Art.
6º O número de vagas em cada município depende do número
de despachantes credenciados, ressalvados os direitos e o número de vagas
daqueles que se encontram em pleno e regular exercício da atividade na
data de publicação desta Lei, observando-se os seguintes critérios:
I – o máximo de duas vagas para o município com até
dez mil veículos registrados; e
II – mais uma vaga para cada grupo de dez mil veículos adicionais.
§ 1º O DETRAN promoverá anualmente, o levantamento da frota
de veículos registrados no ano anterior em cada município e o
número de despachantes credenciados, para fixar o número de vagas.
§ 2º “Na ocorrência de morte ou invalidez permanente para
o exercício da atividade de despachante de trânsito, o Diretor
do DETRAN promoverá no prazo máximo de seis meses, a abertura
de procedimentos administrativo para o preenchimento da vaga.”
Art.7º
O processo licitatório constará de prova escrita e de prova oral
sobre normas legais e regulamentares de trânsito.
§1º Os candidatos serão classificados pela média aritmética
das notas obtidas, não inferior a 5,0 (cinco vírgula zero) pontos,
válidas exclusivamente para o município em que pretendem o credenciamento.
§2º As vagas serão preenchidas, em cada município, a
começar pelo candidato com maior média geral e as demais na ordem
decrescente das médias.
§3º Em caso de empate entre licitantes, a classificação
se fará por sorteio, em ato público, convocados os interessados.
LP 11.922/01
(Art. 7º) – (DA. 4.909 de 01/10/01 – DO. 16.758 de 03/10/01)
“O caput, acrescido dos incisos I a III e os §§ 1º e 3º
do art. 7º passam a vigorar com a seguinte redação, inserindo-se
os §§ 4º e 5º:”
“Art.
7º O procedimento administrativo para o credenciamento deverá observar
as seguintes etapas:
I – publicação de Edital convocatório no Diário
Oficial do Estado;
II – inscrição dos interessados, com a apresentação
dos documentos enumerados no art. 4º desta Lei, e do certificado expedido
pelo DETRAN, relativo ao período em que o interessado exerceu a atividade
de despachante ou preposto, devendo neste ser consignado as penalidades sofridas
pelos mesmos, o que servirá de base para cálculo do título;
e
III – realização de prova escrita e de prova oral sobre
normas legais e regulamentares de trânsito, bem como da legislação
pertinente a atividade de despachante de trânsito.
§ 1º Os candidatos serão classificados pela soma dos pontos
obtidos com a média aritmética das notas, não inferiores
a cinco vírgula zero pontos, obtida nas provas escrita e oral, e os pontos
relativos ao certificado expedido pelo DETRAN.
§ 2º .......................................................................................................................
§ 3º Em caso de empate entre os interessados, a classificação
se fará pelo critério de idade, tendo preferência o candidato
mais idoso.
§ 4º A pontuação do título expedido pelo DETRAN,
será calculada pelo somatório dos pontos a cada ano em que o interessado
exerceu a atividade de despachante ou preposto, diminuída pelo número
de penalidades sofridas pelos mesmos durante este mesmo período, e cujos
valores serão estabelecidos pelo Regulamento desta Lei, não podendo
estes mesmos pontos serem superiores a vinte e cinco por cento dos pontos previstos
nas provas escritas e oral.
§ 5º As provas escrita e oral prevista no inciso III deste artigo
será realizada por instituição de ensino superior mediante
convênio com o DETRAN.”
Art.8º A comissão de licitação será designada pelo Diretor do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, composta por dois representantes desse Departamento, um representante do Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN e um representante da Associação dos Despachantes de Trânsito do Estado de Santa Catarina - ADOTESC, estes indicados por suas entidades, através de lista tríplice de seus membros.
LP 11.922/01
(Art. 8º) – (DA. 4.909 de 01/10/01 – DO. 16.758 de 03/10/01)
“O art. 8º passa a vigorar com a seguinte redação:”
“Art. 8º A comissão que executará as etapas previstas nos incisos I e II do art. 7º relativos aos procedimentos administrativos dos credenciamentos será designada pelo Diretor do DETRAN, composta por dois representantes deste Departamento, um representante do Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN -, e dois representante da Associação dos Despachantes de Trânsito do Estado de Santa Catarina - ADOTESC -, estes indicados por suas entidades, através da lista tríplice de seus membros.”
Art.9º Homologado o resultado da licitação pelo Delegado Geral da Polícia Civil, o candidato classificado será credenciado a exercer a atividade, desde que satisfeitas as exigências previstas nesta Lei e seu Regulamento.
LP 11.922/01
(Art. 9º) – (DA. 4.909 de 01/10/01 – DO. 16.758 de 03/10/01)
“O art. 9º passa a vigorar com a seguinte redação,
inserindo-se Parágrafo único:”
“Art.
9º Homologado o resultado da habilitação pelo Diretor do
DETRAN, o candidato classificado será credenciado para exercer a atividade,
desde que satisfeitas as exigências previstas nesta Lei e seu Regulamento.
Parágrafo único. Da homologação do resultado, caberá
recurso de Reconsideração de Ato ao Diretor do DETRAN, e da decisão
deste, recurso ao Secretário de Estado da Segurança Pública.”
Art.10. No prazo de sessenta dias, a contar da homologação do resultado da licitação, será procedida, por comissão designada pelo Diretor do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, composta por um representante desse órgão, um representante da CIRETRAN com jurisdição no município do credenciamento e um representante indicado pela ADOTESC, vistoria e avaliação das instalações indispensáveis para o funcionamento do escritório.
LP 11.922/01
(Art. 10º) – (DA. 4.909 de 01/10/01 – DO. 16.758 de 03/10/01)
“O art. 10 passa a vigorar com a seguinte redação:”
“Art. 10. No prazo de sessenta dias, a contar da homologação do resultado da habilitação, será procedida a vistoria e a avaliação das instalações indispensáveis para o funcionamento do escritório, por comissão designada pelo Diretor do DETRAN, e composta por um representante deste órgão, um representante da CIRETRAN, com jurisdição no município do credenciamento e um representante indicado pela ADOTESC.”
Art.11. O credenciamento autoriza o exercício da atividade, sob a fiscalização do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN no respeitante ao cumprimento das obrigações instituídas pela legislação pertinente, sem vínculo de subordinação a qualquer órgão público.
Art.12. A expedição do alvará de funcionamento do escritório de despachante de trânsito depende da prestação de garantia, na forma de caução, no valor de dez pisos salariais do servidor público estadual vigente na data do depósito.
Art.13.
O alvará de funcionamento autoriza o credenciado a iniciar suas atividades
no município para o qual foi selecionado, num prazo máximo de
60 (sessenta) dias, sob pena de cassação da credencial.
Parágrafo único. O despachante de trânsito só poderá
ser credenciado para um escritório de atendimento.
LEI 11.336/00
(Art. 1º) – (DO. 16.326 de 06/01/00)
“Fica acrescido ao art. 13 da Lei nº 10.609, de 28 de novembro de
1997, os §§ 2º e 3º, renumerando-se o atual parágrafo
único, nos seguintes termos:”
“Art.
13. ................................................................................................................
§ 1º O despachante de trânsito só poderá ser credenciado
para um escritório de atendimento.
§ 2º Fica ressalvada a possibilidade de instalação,
em caráter temporário e por tempo determinado, de escritório
de atendimento em leilões, feiras, eventos comunitários e similares.
§ 3º Somente poderão instalar escritório de atendimento
os despachantes credenciados no município onde se realizará o
evento.”
Art.14.
É permitido ao despachante de trânsito:
I - retirar dos órgãos de trânsito os componentes administrativos
relativos aos veículos automotores, bem como os documentos de seus clientes,
mediante recibo;
II - indicar, para credenciamento pelo Departamento Estadual de Trânsito
- DETRAN, até dois prepostos para auxiliarem no serviço de atendimento
ao público e acompanhamento dos feitos no órgão de trânsito;
III - indicar, para credenciamento pela Circunscrição Regional
de Trânsito - CIRETRAN, até dois contínuos para auxiliarem
nos serviços externos do escritório.
Parágrafo único. Os prepostos devem preencher os requisitos exigidos
no artigo 4º, incisos I, III, IV, VI, VII, VIII e IX, desta Lei.
LP 11.265/99
(Art. 1º) – (DA. 4.700 de 15/12/99 – DO. 16.312 de 15/12/99)
“O art. 14 da Lei nº 10.609, de 28 de novembro de 1997, passa a vigorar
com a seguinte redação:”
"Art.
14. É permitido ao despachante de trânsito:
I - efetuar vistoria em veículos automotores, quando do licenciamento,
na forma estabelecida e regulamentada pelo Departamento Estadual de Trânsito
- DETRAN;
II - firmar convênio com o Estado que o possibilite a executar serviços
relativos a emissão e regularização de documentos de veículos
automotores;
III - retirar dos órgãos de trânsito e demais órgãos
públicos os componentes administrativos relativos aos veículos
automotores, bem como os documentos de seus clientes, mediante recibo;
IV - indicar, para credenciamento pelo Departamento Estadual e Trânsito
- DETRAN, até dois prepostos para auxiliarem no serviço de atendimento
ao público e acompanhamento dos feitos no órgão de trânsito;
V - indicar, para credenciamento pela Circunscrição Regional de
Trânsito - CIRETRAN, até dois contínuos para os auxiliarem
nos serviços externos do escritório.
Parágrafo único. Os prepostos, para serem credenciados, devem
preencher os requisitos exigidos no art. 4º , incisos I, III, IV, VI, VII,
VIII e IX desta Lei."
LP 11.922/01
(Art. 11º) – (DA. 4.909 de 01/10/01 – DO. 16.758 de 03/10/01)
“O art. 14 passa a vigorar com a seguinte redação:”
“Art.
14. É permitido ao despachante de trânsito:
I – efetuar vistoria em veículos automotores, quando do licenciamento,
na forma estabelecida e regulamentada pelo DETRAN;
II – efetuar serviços de colocação de lacres em placas
de veículos automotores;
III – efetuar vistoria em veículos automotores quando da transferência
de veículos já registrados no município;
IV – firmar convênio com o Estado que o possibilite a executar serviços
relativos a emissão e regularização de documentação
de veículos automotores;
V – retirar dos órgãos de trânsito e demais órgãos
públicos os componentes administrativos relativos aos veículos
automotores, bem como os documentos de seus clientes, mediante recibo;
VI – indicar, para credenciamento pelo DETRAN, até dois prepostos
para auxiliarem no serviço de atendimento ao público e acompanhamento
dos feitos no órgão de trânsito; e
VII – indicar, para credenciamento pela CIRETRAN, até dois contínuos
para os auxiliarem nos serviços externos do escritório.
“Parágrafo único Os prepostos devem preencher os requisitos
exigidos no art. 4º, incisos I, III, IV, VI, VII, VIII e IX, desta Lei.”
Art.15. Constitui impedimento para o exercício da atividade de despachante de trânsito e implica em cassação da credencial, o casamento, o concubinato e/ou parentesco até o segundo grau, supervenientes ao credenciamento, com servidores públicos em exercício nos órgãos de trânsito do município para o qual foi credenciado.
CAPÍTULO
II
DOS DEVERES
Art.16.
São deveres do despachante de trânsito por seu titular ou seu preposto:
I - manter na sala de recepção do escritório, em mural
visível ao público, sem emendas nem rasuras:
a) o alvará anual de credenciamento expedido pelo DETRAN e o alvará
expedido pela Municipalidade;
LP 11.922/01
(Art. 12º) – (DA. 4.909 de 01/10/01 – DO. 16.758 de 03/10/01)
“O caput e a letra “a” do inciso I e ...do art. 16 passam
a vigorar com a seguinte redação, ...:”
“Art.
16. São deveres do despachante de trânsito, por seu titular e preposto:
I – manter na sala de recepção do escritório, em
mural visível ao público, sem emendas nem rasuras;
a) o Alvará de Funcionamento anualmente expedido pelo DETRAN e o Alvará
expedido pela Municipalidade;
.............................................................................................................................”
b) a tabela
de impostos e taxas devidos ao Poder Público;
c) a tabela de honorários dos serviços de sua atividade aprovada
pelo DETRAN;
d) os demais comprovantes e registros autorizativos do funcionamento do escritório,
federais, estaduais e municipais;
II - quando em serviço, portar em lugar visível do vestuário
o crachá de identificação;
III - fornecer aos clientes comprovante dos documentos recebidos e dos honorários
que receber pelos serviços prestados;
IV - identificar os processos de todos os serviços encaminhados ao órgão
de trânsito, por meio de carimbo ou outra identificação
de fácil visualização, onde conste o nome, o número
da credencial e assinatura;
V - exercer a atividade e prestar os serviços exclusivamente na área
do município para o qual foi credenciado;
VI - cumprir as determinações das chefias dos órgãos
de trânsito;
VII - manter a atividade em caráter permanente e efetivo, só a
interrompendo, justificadamente, por tempo certo e após comunicação
prévia e autorização do DETRAN;
VIII - iniciar a atividade somente após a vistoria do escritório
e avaliação do DETRAN;
LP 11.922/01
(Art. 12º) – (DA. 4.909 de 01/10/01 – DO. 16.758 de 03/10/01)
“...e o inciso VIII do art. 16 passam a vigorar com a seguinte redação,
acrescendo-se o inciso XI:”
“.............................................................................................................................
VIII – iniciar a atividade somente após a expedição
do Alvará de Funcionamento pelo Diretor do DETRAN;
.............................................................................................................................”
IX - tratar
com urbanidade e cortesia os clientes e os funcionários e servidores
dos órgãos de trânsito.
X - cumprir todas as demais normas legais e regulamentares pertinentes ao exercício
da atividade de despachante de trânsito.
LP 11.922/01
(Art. 12º) – (DA. 4.909 de 01/10/01 – DO. 16.758 de 03/10/01)
“... do art. 16 passam a vigorar com a seguinte redação,
acrescendo-se o inciso XI:”
“XI – comunicar ao DETRAN, com a devida antecedência, a necessidade de mudança de endereço, propiciando assim a prévia vistoria nas novas instalações do escritório.”
CAPÍTULO
III
DAS PROIBIÇÕES E IMPEDIMENTOS
Art.17. É vedado ao despachante de trânsito, seus prepostos e contínuos, quando no desempenho de suas atividades:
LP 11.922/01
(Art. 13º) – (DA. 4.909 de 01/10/01 – DO. 16.758 de 03/10/01)
“O Capítulo III passa a denominar-se Das Infrações,
e o caput e o inciso XIII do art. 17 passam a vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO
III.
Das Infrações
Art. 17.
São infrações cometidas pelo despachante de trânsito,
sues prepostos e contínuos, quando no desempenho de suas atividades:
I - .........................................................................................................................”
I - aceitar
patrocínio de interesses alheios às suas atribuições
junto aos órgãos de trânsito;
II - angariar serviços, direta ou indiretamente, no recinto ou adjacências
dos órgãos de trânsito;
III - exigir preferência no atendimento;
IV - intitular-se representante dos órgãos de trânsito;
V - auferir vantagem indevida do cliente a título de tributos, taxas
ou honorários;
VI - alardear ou propiciar facilidades na prestação de serviços;
VII - ofender moralmente ou a integridade física de qualquer pessoa no
recinto do escritório e/ou órgão de trânsito;
VIII - não suprir, no prazo estabelecido, as deficiências de atendimento
ao cliente e/ou das instalações do escritório;
IX - delegar a outrem, mesmo através de mandato, quaisquer das atribuições
inerentes a sua atividade;
X -aliciar clientes através de representantes ou de prepostos e contínuos
mediante oferecimento de qualquer vantagem;
XI - praticar ato de improbidade contra a fé pública, contra o
patrimônio ou contra a administração pública;
XII - negligenciar no desempenho da atividade;
XIII - desempenhar as atividades com alvará de credenciamento com validade
vencida ou em mora com os tributos e taxas devidos ao Poder Público;
LP 11.922/01
(Art. 13º) – (DA. 4.909 de 01/10/01 – DO. 16.758 de 03/10/01)
“... e o inciso XIII do art. 17 passam a vigorar com a seguinte redação:
“XIII
– desempenhar as atividades com Alvará de Funcionamento com validade
vencida ou em mora com os tributos e taxas devidos ao Poder Público;”
“.............................................................................................................................”
XIV - deixar de portar o crachá quando no exercício da função;
XV - praticar suborno ou corrupção contra os servidores dos órgãos
de trânsito;
XVI - descumprir as ordens ou decisões dos órgãos de trânsito
ou seus representantes;
XVII - utilizar como preposto pessoa não credenciada pelo DETRAN, para
execução dos serviços próprios de despachante de
trânsito;
XVIII - prestar serviço fora do município para o qual foi credenciado,
ou fora do escritório vistoriado e avaliado pela comissão de que
trata o artigo 10 desta Lei;
XIX - alienar a qualquer título ou ceder a credencial a terceiro.
CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art.18. Constitui infração toda ação ou omissão praticada pelos despachantes de trânsito e prepostos que infringirem as disposições desta Lei e dos Regulamentos.
Art.19.
Ao infrator, individual e pessoalmente, considerando-se os motivos, as conseqüências
e as circunstâncias agravantes e atenuantes, aplicam-se as seguintes penalidades:
I - advertência por escrito;
II - suspensão da atividade por até 90 ( noventa) dias;
III - cancelamento do credenciamento junto ao DETRAN ou da credencial de preposto
emitida pelo órgão;
IV - cancelamento da credencial de contínuo emitida pela CIRETRAN.
§ 1º A advertência escrita será aplicada ao despachante
de trânsito ou ao preposto que infringir os incisos I, II, III, IV, VI,
XII ou XIV do artigo 17 desta Lei.
§ 2º Na pena de suspensão por até noventa dias incorre
o despachante de trânsito, o preposto ou o contínuo que infringir
os incisos V, VII, VIII, IX, X , XIII, XVI, XVII ou XVIII do artigo 17 desta
Lei.
§ 3º Na pena de cancelamento da credencial junto ao DETRAN, no caso
de despachante de trânsito, ou da credencial de preposto ou contínuo,
incorrem os que infringirem os incisos XI, XV ou XIX do artigo 17 desta Lei.
LP 11.922/01
(Art. 14º) – (DA. 4.909 de 01/10/01 – DO. 16.758 de 03/10/01)
“O Capítulo IV passa a denominar-se Das Penalidades e os arts.
18 e 19 passam a constituir o art. 18, com a seguinte redação:
“CAPÍTULO
IV.
Das Penalidades
Art. 18.
Toda ação ou omissão praticada pelo despachante de trânsito
e seus prepostos ou contínuos, que infringirem as disposições
desta Lei e seu Regulamento, sujeita os mesmos às seguintes penalidades:
I – advertência por escrito;
II – suspensão da atividade por até noventa dias; e
III – cancelamento do credenciamento junto ao DETRAN ou da credencial
de preposto ou de contínuo emitida pelo órgão.
§ 1º A pena de advertência escrita será aplicada ao despachante
de trânsito, ao preposto ou ao contínuo que infringir os incisos
I, II, III, IV, VI, XII, XIII ou XIX de art. 17 desta Lei.
§ 2º A pena de suspensão por até noventa dias será
aplicada ao despachante de trânsito, ao preposto ou contínuo que
infringir os incisos V, VII, VIII, IX, X, XIII, XV ou XVI do art. 17 desta Lei,
podendo também ser aplicada, na reincidência da prática
de qualquer das faltas a que for cominada pena de advertência por escrito,
e provisoriamente, quando instaurado processo administrativo, mediante solicitação
fundamentada do presidente da comissão.
§ 3º A pena de cancelamento de credencial junto ao DETRAN será
aplicada ao despachante de trânsito e a pena de cancelamento de credencial
ao preposto ou contínuo, que infringirem os incisos XI, XIV ou XVII do
art. 17 desta Lei, podendo também ser aplicada aos reincidentes específicos
em atos penalizados com suspensão de atividades por até noventa
dias.”
LEI 13.664/05
(Art. 2º ) – (DO. 17.791 de 28/12/05)
Os §§ 1º, 2º e 3º do art. 18 da Lei nº 10.609,
de 1997, alterada pela Lei nº 11.922, de 1º de outubro de 2001, passam
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18. ............................................................................................................
§ 1º A pena de advertência escrita será aplicada ao despachante
de trânsito, ao preposto ou ao contínuo que infringir quaisquer
dos incisos I, II, III, IV, VI, XII e XIV do art. 17 desta Lei.
§ 2º A pena de suspensão por até noventa dias será
aplicada ao despachante de trânsito, ao preposto ou ao contínuo
que infringir os incisos V, VII, VIII, IX, X, XIII, XVI, XVII e XVIII do art.
17 desta Lei, podendo também ser aplicada, na reincidência da prática
de quaisquer das faltas a que for cominada pena de advertência por escrito,
e provisoriamente, quando instaurado processo administrativo, mediante solicitação
fundamentada do Presidente à Comissão.
§ 3º A pena de cancelamento de credencial junto ao DETRAN será
aplicada ao despachante de trânsito e a pena de cancelamento de credencial
ao preposto ou contínuo que infringirem os incisos XI, XV e XIX do art.
17 desta Lei, podendo também ser aplicada aos reincidentes específicos
em atos penalizados com suspensão de atividade por até noventa
dias.” (NR)
Art. 20.
A reincidência do preposto ou contínuo na prática de ato
penalizado importa, automaticamente, em penalidade para o despachante de trânsito.
§ 1º A suspensão da atividade de despachante de trânsito
será aplicada na reincidência da prática de qualquer das
faltas a que for cominada pena de advertência por escrito.
§ 2º A cassação definitiva da credencial de despachante
de trânsito dar-se-á quando do cometimento de infração
a que for aplicada pena de cancelamento do credenciamento.
LP 11.922/01
(Art. 15º) – (DA. 4.909 de 01/10/01 – DO. 16.758 de 03/10/01)
“O art. 20 passa a constituir os arts. 19 e 20, com a seguinte redação:”
“Art. 19. A reincidência do preposto ou contínuo na prática de ato penalizado importa, automaticamente, em penalidade para o despachante de trânsito.
Art. 20. A cassação definitiva da credencial do despachante de trânsito dar-se-á quando do cometimento da infração a que for aplicada pena de cancelamento do credenciamento, podendo também ser aplicada a cassação na ocorrência de reincidência específica em infração a que for aplicada pena de suspensão por até noventa dias.”
Art. 21.
Compete ao Diretor do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, atendendo
os antecedentes, os motivos, as circunstâncias e a conseqüência
da infração, aplicar a pena correspondente à infração
praticada.
§ 1º São agravantes:
I - a reincidência;
II - a intensidade da culpa;
III - o montante do dano;
IV - o conluio e a premeditação.
§ 2º- São atenuantes para as penas previstas no parágrafo
2º do artigo 19 desta Lei:
I - a primariedade;
II - a reparação espontânea do eventual dano;
III - ter sido de somenos importância a conseqüência do ato;
IV - não ter o autor se excedido culposamente.
Art.22.
- A cassação da credencial importa no impedimento definitivo para
o exercício da atividade no Estado.
Parágrafo único. O preposto apenado com base no parágrafo
3º do artigo 19 desta Lei sofre vedação para o exercício
da atividade em todo o Estado.
LP 11.922/01
(Art. 16º) – (DA. 4.909 de 01/10/01 – DO. 16.758 de 03/10/01)
“O art. 22 passa vigorar com a seguinte redação, suprimindo-se
o Parágrafo único:”
“Art. 22. A cassação da credencial do despachante de trânsito, do preposto e do contínuo, importa no impedimento para o exercício da atividade no Estado, por um período de até cinco anos, fundo o qual, o mesmo poderá participar de novo processo de credenciamento, quando ocorrerem vagas no município de seu domicílio.”
Art.23. A forma do procedimento administrativo será disciplinada na regulamentação desta Lei.
CAPÍTULO
V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.24. A tabela de honorários de serviços prestados pelo despachante de trânsito será previamente aprovada pelo Diretor do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, observados os elementos de formação do cálculo das tarifas.
Art.25. Os crachás de identificação do despachante de trânsito, do preposto e do contínuo será padronizado e aprovado pelo Departamento Estadual de Trânsito.
Art.26. Quando do preenchimento das vagas de despachante de trânsito em novo município, levar-se-á em conta o tempo de residência do candidato no município de onde foi desmembrado, desde que, na data do desmembramento, esteja residindo no município emancipado.
Art.27.
Ocorrendo falecimento do despachante de trânsito fica assegurado ao inventariante
a indicação de um representante que preencha os requisitos exigidos
no artigo 4º desta Lei, podendo recair tal incumbência no preposto
devidamente credenciado, para dar continuidade ao serviço do escritório,
até o preenchimento da vaga, que se dará mediante licitação
pública, na forma estabelecida no artigo 4º desta Lei.
Parágrafo único. Ocorrendo invalidez do despachante de trânsito,
que o impeça definitivamente de exercer a atividade, fica-lhe facultado,
ou ao seu representante legal, fazer a indicação do preposto para
dar continuidade ao serviço do escritório até o preenchimento
da vaga.
Art.28. O despachante poderá afastar-se temporariamente do exercício da atividade para gozo de férias de um mês ao ano, para tratamento da saúde, para participar de curso de aperfeiçoamento da sua profissão, para desempenho de cargo de diretor da ADOTESC, para o exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, devendo indicar ao DETRAN o preposto que o substituirá nesse impedimento.
LP 11.922/01
(Art. 17º) – (DA. 4.909 de 01/10/01 – DO. 16.758 de 03/10/01)
“O caput do art. 28 passa a vigorar com a seguinte redação:”
“Art. 28. O despachante de trânsito poderá afastar-se temporariamente do exercício da atividade para gozo de férias de um mês ao ano, para tratamento de saúde, para participar de curso de aperfeiçoamento da sua profissão, para desempenho de cargo de diretor da ADOTESC, para o exercício de cargo público não efetivo devendo indicar ao DETRAN o preposto que o substituirá durante o impedimento.”
Parágrafo único. O membro da Diretoria da ADOTESC, de seus Conselhos e Associações Regionais, quando no exercício de seu cargo, poderá ausentar-se do município de seu escritório para atendimento de compromissos associativos, sendo substituído pelo preposto que indicar.
Art.29.
Quando da criação de município, fica assegurado aos despachantes
de trânsito do município de origem a opção pelo preenchimento
das novas vagas, no prazo de trinta dias da instalação do novo
município.
Parágrafo único. No caso de excesso de pretendentes ao preenchimento
das vagas no novo município, terá preferência o residente
na área emancipada e, secundariamente, o mais antigo na atividade.
Art.30.
Fica assegurado, através de convênio com a Associação
dos Despachantes do Estado de Santa Catarina (ADOTESC), às Sociedades
Cooperativas, aos Sindicatos de Condutores Autônomos de Veículos
Automotores, Sindicatos de Trabalhadores, de Produtores Rurais e às Colônias
de Pescadores encaminharem os processos referidos relativos a veículos
automotores de sua propriedade e de seus associados.
Parágrafo único. VETADO.
Art.31. Os atuais despachantes de trânsito deverão comprovar o cumprimento das exigências desta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação, com relação às instalações do escritório e à prestação da garantia na forma de caução.
Art.32. O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias de sua vigência.
LP 11.922/01
(Art. 17º) – (DA. 4.909 de 01/10/01 – DO. 16.758 de 03/10/01)
“Insere-se art. 32-A com a seguinte redação:”
“Art. 32-A O Poder Executivo examinará a situação dos atuais prepostos que estão efetivamente no exercício da atividade autorizada de despachante de trânsito, e através de ato administrativo, reconhecerá a situação jurídica de cada um deles, caso preencham os requisitos previstos nesta Lei para o exercício da atividade.”
Art.33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.34. Ficam revogadas as Leis nº 8.075, de 27 de novembro de 1990 e nº 9.816, de 27 de dezembro de 1994, e demais disposições em contrário.
Florianópolis, 28 de novembro de 1997.
PAULO AFONSO
EVANGELISTA VIEIRA
Governador do Estado
Consolidação
virtual disponibilizada em 30/03/04. (tr.)
Revisada em 16/10/2007 - vlf