| Autoriza
o Poder Executivo a delegar serviços públicos
na área de trânsito e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a
Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a delegar,
em âmbito estadual, a execução dos seguintes
serviços públicos:
I - Controladoria Regional de Trânsito;
II - formação de condutores de veículos
automotores;
III - registro do contrato da propriedade fiduciária
de veículos;
IV - lacração de placas de veículos automotores;
e
V - fabricação de placas de veículos
automotores.
§ 1º Os serviços previstos nos incisos I
a IV deste artigo serão delegados sob o regime da permissão
ou concessão, formalizados mediante contrato, nos termos
do art. 137, § 2º, da Constituição
Estadual.
§ 2º O serviço previsto no inciso V, por
tratar-se de atividade de natureza privada, será delegado
sob o regime da autorização, nos termos da regulamentação
estabelecida pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.
§ 3º O prazo das delegações de serviços
públicos previstas neste artigo será de 15 (quinze)
anos, podendo ser prorrogado por igual período.
§ 4º A delegação contida no inciso
III deste artigo deverá ser concedida à instituição
investida de competência legal.
Art. 2º A delegação dos serviços
públicos previstos nesta Lei será precedida
de planilha de custos, destinada a especificar a tarifa e
a quantidade de prestadores para um ou mais municípios.
§ 1º A quantidade de prestadores de serviços
para um ou mais municípios não especificada
nesta Lei será definida no decreto regulamentador e
anotada no edital de licitação e nos contratos.
§ 2º O regulamento desta Lei deverá prever
mecanismos de revisão da tarifa, destinados à
manutenção do equilíbrio econômico-financeiro.
§ 3º A delegação poderá ser
destinada ao atendimento da demanda de um ou mais municípios,
suficientes para suprir a viabilidade econômica, observadas
as especificações contidas na planilha de custos,
não podendo abranger municípios fora da jurisdição
da Circunscrição Regional de Trânsito.
§ 4º A planilha de custos será elaborada
por órgãos técnicos da estrutura administrativa
do Poder Executivo ou por instituição idônea
contratada para tal fim, respeitadas as disposições
da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e demais
alterações.
§ 5º A remuneração do delegatário
deverá ser assegurada pela cobrança ao usuário
de tarifa que proporcione harmonia entre a exigência
de prestação e manutenção de serviço
adequado e o equilíbrio econômico financeiro
do contrato.
§ 6º O número de fabricantes de placas é
condicionado à média anual de veículos
novos registrados em cada município.
§ 7º Será aberta uma vaga de fabricante de
placas sempre que o município atingir a média
anual de sete mil e duzentos veículos zero quilômetro
registrados, mantendo-se esta proporção aritmética
para as vagas sucessivas.
Art. 3º A delegação da prestação
do serviço de formação de condutores
de veículos automotores dar-se-á da seguinte
forma:
I - nos municípios com até dez mil eleitores,
poderá haver um Centro de Formação de
Condutores;
II - nos municípios com densidade eleitoral superior
a dez mil eleitores, poderá ser adicionada uma vaga
para cada contingente adicional de vinte mil eleitores;
III - o eleitorado da área de cada município
será aferido por certidão fornecida pelo Tribunal
Regional Eleitoral, elaborada no fim do exercício imediatamente
anterior; e
IV - os Centros de Formação de Condutores têm
mandato presumido de representação na defesa
dos interesses dos seus comitentes, salvo para a prática
de atos para os quais a lei exija poderes especiais.
Art. 4º O delegatário deverá manter sistema
de comunicação através de equipamento
de informática atualizado, que possibilite o perfeito
fluxo de dados com o órgão executivo estadual
de trânsito.
Art. 5º O delegatário assumirá integral
responsabilidade pela boa e eficiente execução
dos serviços públicos, de acordo com esta Lei,
com o edital e com o respectivo contrato.
Art. 6º As delegações de serviços
públicos previstas no art. 1º desta Lei, que estiverem
em vigor em caráter precário e por prazo indeterminado,
permanecerão válidas pelo prazo mínimo
de 24 (vinte e quatro) meses a partir da entrada em vigor
desta Lei, período em que deverão ser realizados
os levantamentos e as avaliações indispensáveis
à organização das licitações
os quais precederão à outorga das permissões
ou concessões que as substituirão.
Art. 7º Decreto do Chefe do Poder Executivo disporá
sobre o regulamento desta Lei e o Órgão Executivo
de Trânsito do Estado expedirá portarias disciplinando
os procedimentos necessários ao cumprimento de suas
disposições.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as Leis nºs 12.291, de 21 de
junho de 2002, 12.670, de 15 de outubro de 2003, e 13.453,
de 25 de julho de 2005.
Florianópolis, 16 de março de 2006
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado
|