Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina - DETRAN/SC
 
Lei nº 13.721, de 16 de março de 2006

Autoriza o Poder Executivo a delegar serviços públicos na área de trânsito e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a delegar, em âmbito estadual, a execução dos seguintes serviços públicos:

I - Controladoria Regional de Trânsito;

II - formação de condutores de veículos automotores;

III - registro do contrato da propriedade fiduciária de veículos;

IV - lacração de placas de veículos automotores; e

V - fabricação de placas de veículos automotores.

§ 1º Os serviços previstos nos incisos I a IV deste artigo serão delegados sob o regime da permissão ou concessão, formalizados mediante contrato, nos termos do art. 137, § 2º, da Constituição Estadual.

§ 2º O serviço previsto no inciso V, por tratar-se de atividade de natureza privada, será delegado sob o regime da autorização, nos termos da regulamentação estabelecida pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.

§ 3º O prazo das delegações de serviços públicos previstas neste artigo será de 15 (quinze) anos, podendo ser prorrogado por igual período.

§ 4º A delegação contida no inciso III deste artigo deverá ser concedida à instituição investida de competência legal.

Art. 2º A delegação dos serviços públicos previstos nesta Lei será precedida de planilha de custos, destinada a especificar a tarifa e a quantidade de prestadores para um ou mais municípios.

§ 1º A quantidade de prestadores de serviços para um ou mais municípios não especificada nesta Lei será definida no decreto regulamentador e anotada no edital de licitação e nos contratos.

§ 2º O regulamento desta Lei deverá prever mecanismos de revisão da tarifa, destinados à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro.

§ 3º A delegação poderá ser destinada ao atendimento da demanda de um ou mais municípios, suficientes para suprir a viabilidade econômica, observadas as especificações contidas na planilha de custos, não podendo abranger municípios fora da jurisdição da Circunscrição Regional de Trânsito.

§ 4º A planilha de custos será elaborada por órgãos técnicos da estrutura administrativa do Poder Executivo ou por instituição idônea contratada para tal fim, respeitadas as disposições da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e demais alterações.

§ 5º A remuneração do delegatário deverá ser assegurada pela cobrança ao usuário de tarifa que proporcione harmonia entre a exigência de prestação e manutenção de serviço adequado e o equilíbrio econômico financeiro do contrato.

§ 6º O número de fabricantes de placas é condicionado à média anual de veículos novos registrados em cada município.

§ 7º Será aberta uma vaga de fabricante de placas sempre que o município atingir a média anual de sete mil e duzentos veículos zero quilômetro registrados, mantendo-se esta proporção aritmética para as vagas sucessivas.

Art. 3º A delegação da prestação do serviço de formação de condutores de veículos automotores dar-se-á da seguinte forma:

I - nos municípios com até dez mil eleitores, poderá haver um Centro de Formação de Condutores;

II - nos municípios com densidade eleitoral superior a dez mil eleitores, poderá ser adicionada uma vaga para cada contingente adicional de vinte mil eleitores;

III - o eleitorado da área de cada município será aferido por certidão fornecida pelo Tribunal Regional Eleitoral, elaborada no fim do exercício imediatamente anterior; e

IV - os Centros de Formação de Condutores têm mandato presumido de representação na defesa dos interesses dos seus comitentes, salvo para a prática de atos para os quais a lei exija poderes especiais.

Art. 4º O delegatário deverá manter sistema de comunicação através de equipamento de informática atualizado, que possibilite o perfeito fluxo de dados com o órgão executivo estadual de trânsito.

Art. 5º O delegatário assumirá integral responsabilidade pela boa e eficiente execução dos serviços públicos, de acordo com esta Lei, com o edital e com o respectivo contrato.

Art. 6º As delegações de serviços públicos previstas no art. 1º desta Lei, que estiverem em vigor em caráter precário e por prazo indeterminado, permanecerão válidas pelo prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) meses a partir da entrada em vigor desta Lei, período em que deverão ser realizados os levantamentos e as avaliações indispensáveis à organização das licitações os quais precederão à outorga das permissões ou concessões que as substituirão.

Art. 7º Decreto do Chefe do Poder Executivo disporá sobre o regulamento desta Lei e o Órgão Executivo de Trânsito do Estado expedirá portarias disciplinando os procedimentos necessários ao cumprimento de suas disposições.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as Leis nºs 12.291, de 21 de junho de 2002, 12.670, de 15 de outubro de 2003, e 13.453, de 25 de julho de 2005.

Florianópolis, 16 de março de 2006

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado