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O
DEPARTAMENTO
ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SANTA CATARINA,
por seu Diretor Estadual, no uso de suas atribuições legais; RESOLVE:
INDEFERIR o
pedido de nulidade do auto de infração por falta de consignação do
resultado correto do teste do bafômetro, ou pela inexistência da
medida utilizada, efetuado pelo Sr.
LOTOÁRIO EICH.
Visto que a Resolução nº 81/98 do CONTRAN, estabelece o miligrama
como medida utilizada no bafômetro, não havendo a necessidade de
qualificá-la no auto de infração, pois o INMETRO regula todos os
aparelhos de maneira indiferenciada. Quanto à alegação de não haver
assinado o auto de infração, expomos que a assinatura, neste
documento, serve apenas para comprovação da ciência do infrator da
penalidade cometida, não assinando, será enviada cópia à residência
do infrator. O exibido encontra-se de acordo com o Parecer Jurídico
nº 218/DETRAN/ASJUR/2002.
Esta
torna sem efeito a Portaria nº 298/DETRAN/ASJUR/2002, por vício de
forma, razão de sua não publicação.
DÊ-SE
CIÊNCIA, REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Florianópolis,
14 de fevereiro de 2003.
LUIZ
VANDERLEI SALA
Delegado de Polícia
Diretor Geral
DETRAN/SC
(Publicada
no DOE de 9 de abril de 2003)
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