Legislação


Portarias - 2003 - DETRAN -SC
  
PORTARIA N.º: 137/ DETRAN/ASJUR/2003


O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO E SEGURANÇA VIÁRIA DE SANTA CATARINA, por seu Diretor Estadual, no uso de suas atribuições legais, especialmente a competência definida no inciso III do artigo 22 da Lei nº 9503/1997, que institui o Código de Trânsito.............
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 124, de 14 de fevereiro de 2001, do CONTRAN que estabelece normas relativas à inclusão e exclusão de gravames de veículos automotores;
CONSIDERANDO o Convênio de Gestão Operacional de Projetos para Melhoria e Aperfeiçoamento das Condições de Trânsito, assinado entre a Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão de Santa Catarina, com interveniência do Fundo para Melhoria de Segurança Pública e do Departamento Estadual de Trânsito e Segurança Viária de Santa Catarina – DETRAN/SC e a Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização – FENASEG, número 13961/2002-0, firmado em 16/09/2002 e publicado no Diário Oficial de Santa Catarina nº 170013 de 18/10/2002;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos administrativos no âmbito do Estado de Santa Catarina, para cumprimento das normas previstas na legislação de trânsito em vigor;

RESOLVE:

Art. 1º -
Determinar a implantação de sistema informatizado, objetivando o controle eletrônico de inclusão e de baixa de gravames pelas Instituições Financeiras e Empresas Credoras (alienação fiduciária, arrendamento mercantil – leasing e reserva de domínio, etc.); nos termos da Resolução nº 124/01, do CONTRAN, de modo a proporcionar maior segurança, agilidade e evitando o risco de fraudes.
Art. 2º -
O sistema informatizado compreenderá o gerenciamento eletrônico dos dados técnicos das Instituições Financeiras e empresas credoras, tendo como base operacional o banco de dados da Secretaria de Estado de Santa Catarina Pública e Defesa do Cidadão e Departamento Estadual de Trânsito e Segurança Viária de Santa Catarina – DETRAN/SC.
Art. 3º -
As Instituições Financeiras e Empresas Credoras, para fins de anotação do gravame no campo de observação do Certificado de Registro de Veículo – CRV, de que trata o art. 121 do Código de Trânsito Brasileiro, Lei nº 9503/1997 e Resolução nº 124/2001, do CONTRAN utilizarão o sistema previsto nesta Portaria, que será disponibilizado pela FENASEG, segundo código específico de cadastramento.
Art. 4º -
As solicitações de inclusão e exclusão de gravames serão efetuadas obrigatoriamente através de sistema informatizado, a partir de 27 de outubro de 2003 para a inclusão e de 28 de novembro de 2003, para as baixas, respeitada a efetiva implantação do sistema.
Art. 5º -
Ficam excetuadas da obrigatoriedade:

§ 1º -
As inserções de veículos com gravames, originários dos Estados que não estejam integrados ao Sistema informatizado, acompanhados do instrumento de liberação, quando da realização do registro ou transferência para o Estado de Santa Catarina;
§ 2º -
As inserções de gravames de veículos novos, adquiridos em outros Estados da Federação, bem como dos veículos adquiridos no Estado de Santa Catarina, com contrato de financiamento firmado com Agente Financeiro de outra Unidade da Federação, cuja Instituição Financeira não esteja integrada ao Sistema Nacional de Gravames;
§ 3º -
Baixa de gravames nos prontuários de veículos originário dos Estados da Federação, que não estejam integrados ao Sistema;
§ 4º -
As inserções e as baixas de Reserva de Domínio. Entretanto, quando incluídas através de sistema informatizado, por agente financeiro, serão tratadas obrigatoriamente por meio eletrônico.
Art. 6º -
Uma vez adotada a obrigatoriedade, as inserções de gravames nos prontuários de veículos originários dos Estados integrados ao sistema, serão efetivadas por meios eletrônicos.
Art. 7º -
Após os prazos previstos no Artigo 4º desta Portaria, as instituições financeiras e demais empresas credoras integrar-se-ão ao novo sistema, ou desenvolverão, nos termos da Resolução nº 124/2001, do CONTRAN, mecanismos eletrônicos de inclusão e exclusão de gravames, os quais deverão atender aos requisitos técnicos especificadas pelo DETRAN/SC.
Art. 8º -
Respeitados os prazos estabelecidos no Artigo 4º desta Portaria, o DETRAN/SC continuará aceitando como válida a cópia autêntica do contrato firmado ou solicitação formal da entidade credora e o Instrumento de Liberação.
Art. 9º -
A utilização do sistema informatizado pelas instituições financeiras ou empresas credoras a ele vinculadas, dispensará, para fins exclusivos de emissão do Certificado de Registro de Veículo – CRV, a apresentação da cópia autenticada do respectivo contrato firmado entre os interessados, para as inclusões de gravames, assim como o Instrumento de Liberação, por ocasião das baixas.
Art. 10 -
Os procedimentos estabelecidos nesta Portaria, não desobrigam os interessados do cumprimento dos demais requisitos e procedimentos legais exigíveis, para expedição do Certificado de Registro de Veículo – CRV.
Art. 11 -
Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
Florianópolis, 23 de junho de 2003.

LUIZ VANDERLEI SALA
Delegado de Polícia
Diretor Geral
DETRAN/SC

(Publicada no DOE nº 17.181, de 26 de junho de 2003) 

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