Portaria nº 024/DETRAN/ASJUR/2004
O
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO E SEGURANÇA VIÁRIA DE
SANTA CATARINA, por seu Diretor Estadual, no uso de suas atribuições
legais usando da competência que lhe confere o artigo 22, da Lei nº
9.503, de 23 de setembro de1997, que instituiu o Código de Trânsito
Brasileiro - CTB,
CONSIDERANDO que a aplicabilidade e eficácia do Código
de Trânsito Brasileiro no âmbito do Estado se estruturam no funcionamento
do Sistema Estadual de Trânsito;
CONSIDERANDO que o CTB nos arts.20,21,22 e 24, em seus incisos
X, XII, XIII e XIII, respectivamente, determinam que os órgãos
e entidades devem integrar-se a outros órgãos e entidades do
Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação
e compensação de multas impostas na área de sua competência,
com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação
e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários
dos condutores de uma para outra unidade da Federação;
CONSIDERANDO que o art. 22, inciso XIV do CTB determina que
o órgão executivo de trânsito do Estado - DETRAN forneça
aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos
rodoviários municipais dos dados cadastrais dos veículos registrados
e dos condutores habilitados para fins de imposição e notificação
de penalidades e arrecadação de multas nas suas áreas
de competência;
CONSIDERANDO ainda as Resoluções do Conselho
Nacional de Trânsito – CONTRAN, em especial as de nº 145,
de 21 de agosto de 2003, 154, de 17 de dezembro de 2003 e 155, de 28 de janeiro
de 2004;
RESOLVE:
Art. 1º. A comunicação e integração entre
os órgãos e entidades executivas ou rodoviárias de Trânsito
no Estado de Santa Catarina prevista no CTB, deverá ocorrer mediante
os seguintes procedimentos :
I – disponibilização e atualização dos dados
cadastrais de veículos e proprietários registrados e de condutores
habilitados para fins de imposição e notificação
de penalidades e de arrecadação de multas, nas áreas
de suas competências;
II – recebimento das informações sobre a aplicação
de penalidade de multa, assim como de seu pagamento ou cancelamento por recurso,
para os atos de bloqueio e desbloqueio da transferência e do licenciamento
dos veículos, previstos nos arts. 124, inciso VIII e 131, § 2º
do CTB;
III – comunicação e recebimento das informações
de pontuação como estabelecido no CTB;
§ 1º - Os serviços devem ser prestados dentro da boa técnica
e com prazos condizentes com a operacionalidade da informática;
§ 2º - É da exclusiva competência dos órgãos
executivos de trânsito e executivos rodoviários, efetuar ou mandar
efetuar o bloqueio e o desbloqueio das penalidades de multas impostas por
infrações cometidas no âmbito de sua circunscrição.
§ 3º - As informações condizentes com a de registro
de veículos, autuações de infrações de
trânsito e pontuação de condutores deverão ser
repassadas ao sistema em tempo real, na forma de arquivos textos.
Art. 2º - Eximindo-se aqueles de natureza restrita, os dados fornecidos
serão os necessários única e exclusivamente para fins
de imposição e notificação de penalidades e de
arrecadação de multas, a saber:
I – Do veículo:
a) Placa, números do RENAVAN e chassi;
b) Características.
II – Do Condutor:
a) Nome;
b) Endereço;
c) Número do registro e unidade da Federação do documento
de habilitação para dirigir;
d) CPF.
Art. 3º - Os
municípios que optarem pelo processamento descentralizado deverão
disponibilizar por meio de arquivo texto os dados necessários para
atualização das bases de dados do Estado pertinente ao RENAVAM
e RENACH, entre outros:
I – Arquivo para atualização de autuações
por infração de trânsito;
II – Arquivo para atualização de pontuação
de condutores infratores;
III – arquivo de veículo autuados não pertencentes a frota
do município.
Art. 4º - Os
serviços prestados pelo Centro de Informática e Automação
do Estado de Santa Catarina S.A – CIASC, gestor da base de dados deste
Departamento, deverão ser objeto de contrato formalizado entre este
e o município que desejar base descentralizada de dados.
Art. 5º - Esta
portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE,
REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
Florianópolis, 1º de março de 2004.
LUIZ VANDERLEI
SALA
Diretor do Detran/SC
(Publicada no DOE nº 17.351, de 9 de março de 2004)