O
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
por seu Diretor, no uso de sua atribuições legais,
especialmente a competência definida no inciso III do artigo
22 da Lei n° 9503/1997, que instituiu o Código de Trânsito
Brasileiro, e, considerando o disposto na Resolução
n.º 159 do CONTRAN de 22 de abril de 2004, especificando
normas relativas à inclusão e baixa eletrônica
de gravames sobre veículos;
CONSIDERANDO o que dispõem os artigos
521 ao 528 do Código Civil;
CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 123,
inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, bem como
o item 3 da Portaria nº 0355/SSP/SC, de 10.04.2000, que instituiu
o Manual de Registro e Licenciamento de Veículos;
CONSIDERANDO o disposto nos termos do Convênio
de Gestão Operacional de Projetos para Melhoria e Aperfeiçoamento
das Condições de Trânsito, assinado entre
a Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa
do Cidadão de Santa Catarina, com interveniência
do Fundo para Melhoria de Segurança Pública e do
Departamento Estadual de Trânsito e Segurança Viária
de Santa Catarina- DETRAN/SC e a Federação Nacional
das Empresas de Seguros Privados e de capitalização-
FENASEG;
CONSIDERANDO que o procedimento eletrônico
de inclusão e baixa de gravames é mais eficaz, minimizando
a possibilidade de ocorrência de ilicitudes quando da solicitação
de baixa de gravame através de Instrumento de liberação
falso, bem como a conveniência e necessidade para o DETRAN/SC
em adotar uma única sistemática de serviços
de inclusão e baixa de gravames restritivos de veículos,
quando da emissão dos Certificados de Registros de Veículos
(CRV), padronizando o procedimento;
CONSIDERANDO que a anotação decorrente
do gravame permite maior segurança para os detentores da
garantia e que a obrigatoriedade do registro de contrato com cláusula
de garantia real visa dar autenticidade e efetividade as relações
jurídicas;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos administrativos
no âmbito do Estado de santa Catarina, para cumprimento
das normas previstas na legislação de trânsito
em vigor;
RESOLVE:
Art. 1°- Tornar obrigatório o uso de
sistema informatizado para as ações de inclusão
do gravame Reserva de Domínio em veículos constante
do cadastro, no âmbito do Estado de Santa Catarina, bem
como os veículos oriundos de outros Estados da Federação,
utilizando-se o SNG - Sistema Nacional de Gravames.
Parágrafo Único – O gravame da Reserva de
Domínio somente poderá ser consignado no Certificado
de Registro de Veículo quando o favorecido/credor for o
proprietário anterior do veículo.
Art. 2°- O detentor da garantia da Reserva
de Domínio, para fins de utilização do Sistema
Nacional de Gravames com o registro dos contratos para inclusão
do gravame no campo de observação do Certificado
de Registro de Veículo, deverá cadastrar-se junto
ao SNG, utilizando-se do sistema informatizado.
Art 3°- Será de inteira responsabilidade
dos credores/detentores da garantia aqui prevista, a veracidade
das informações da inclusão do gravame por
meio eletrônico, inexistindo para o DETRAN obrigações
de qualquer natureza em relação ao devedor ou a
terceiros.
Parágrafo Único - Na hipótese
de erros referentes aos dados informativos relacionados com a
inclusão do gravame mediante utilização do
SNG, de responsabilidade exclusiva de quem detém a garantia,
que impliquem na emissão de um novo Certificado de Registro
de Veículo, caberá à pessoa física
ou jurídica responsável pelo erro o pagamento da
taxa de reemissão do documento.
Art. 4º - Fica estabelecido o prazo de 15
de março de 2005 para a implantação e operacionalização
do sistema informatizado de inclusão do gravame Reserva
de Domínio no âmbito do Estado de Santa Catarina,
conforme previsto no artigo 1º.
Parágrafo Primeiro - Para a situação
descrita no caput deste artigo, este Departamento Estadual de
Trânsito, e demais unidades de trânsito vinculadas,
deverão continuar aceitando como válido o instrumento
de liberação da garantia.
Parágrafo Segundo - Após o período
estabelecido, não será mais exigido apresentação
do Contrato para inclusão de gravame no Órgão
de trânsito.
Art. 5º
- Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE;
Florianópolis, 2 de março de 2005.
PAULO ROBERTO DIAS NEVES
Delegado de Polícia
Diretor Estadual de Trânsito e Segurança Viária
(Publicado
no DOE nº 17.598, de 15 de março de 2005)