Portarias 2005 - Detran/SC
  Portaria nº 025/DETRAN/ASJUR/2005
 
 

O DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por seu Diretor, no uso de sua atribuições legais, especialmente a competência definida no inciso III do artigo 22 da Lei n° 9503/1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, e, considerando o disposto na Resolução n.º 159 do CONTRAN de 22 de abril de 2004, especificando normas relativas à inclusão e baixa eletrônica de gravames sobre veículos;
CONSIDERANDO o que dispõem os artigos 521 ao 528 do Código Civil;
CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 123, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, bem como o item 3 da Portaria nº 0355/SSP/SC, de 10.04.2000, que instituiu o Manual de Registro e Licenciamento de Veículos;
CONSIDERANDO o disposto nos termos do Convênio de Gestão Operacional de Projetos para Melhoria e Aperfeiçoamento das Condições de Trânsito, assinado entre a Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão de Santa Catarina, com interveniência do Fundo para Melhoria de Segurança Pública e do Departamento Estadual de Trânsito e Segurança Viária de Santa Catarina- DETRAN/SC e a Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e de capitalização- FENASEG;
CONSIDERANDO que o procedimento eletrônico de inclusão e baixa de gravames é mais eficaz, minimizando a possibilidade de ocorrência de ilicitudes quando da solicitação de baixa de gravame através de Instrumento de liberação falso, bem como a conveniência e necessidade para o DETRAN/SC em adotar uma única sistemática de serviços de inclusão e baixa de gravames restritivos de veículos, quando da emissão dos Certificados de Registros de Veículos (CRV), padronizando o procedimento;
CONSIDERANDO que a anotação decorrente do gravame permite maior segurança para os detentores da garantia e que a obrigatoriedade do registro de contrato com cláusula de garantia real visa dar autenticidade e efetividade as relações jurídicas;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos administrativos no âmbito do Estado de santa Catarina, para cumprimento das normas previstas na legislação de trânsito em vigor;

RESOLVE:

Art. 1°- Tornar obrigatório o uso de sistema informatizado para as ações de inclusão do gravame Reserva de Domínio em veículos constante do cadastro, no âmbito do Estado de Santa Catarina, bem como os veículos oriundos de outros Estados da Federação, utilizando-se o SNG - Sistema Nacional de Gravames.
Parágrafo Único – O gravame da Reserva de Domínio somente poderá ser consignado no Certificado de Registro de Veículo quando o favorecido/credor for o proprietário anterior do veículo.

Art. 2°- O detentor da garantia da Reserva de Domínio, para fins de utilização do Sistema Nacional de Gravames com o registro dos contratos para inclusão do gravame no campo de observação do Certificado de Registro de Veículo, deverá cadastrar-se junto ao SNG, utilizando-se do sistema informatizado.

Art 3°- Será de inteira responsabilidade dos credores/detentores da garantia aqui prevista, a veracidade das informações da inclusão do gravame por meio eletrônico, inexistindo para o DETRAN obrigações de qualquer natureza em relação ao devedor ou a terceiros.

Parágrafo Único - Na hipótese de erros referentes aos dados informativos relacionados com a inclusão do gravame mediante utilização do SNG, de responsabilidade exclusiva de quem detém a garantia, que impliquem na emissão de um novo Certificado de Registro de Veículo, caberá à pessoa física ou jurídica responsável pelo erro o pagamento da taxa de reemissão do documento.

Art. 4º - Fica estabelecido o prazo de 15 de março de 2005 para a implantação e operacionalização do sistema informatizado de inclusão do gravame Reserva de Domínio no âmbito do Estado de Santa Catarina, conforme previsto no artigo 1º.

Parágrafo Primeiro - Para a situação descrita no caput deste artigo, este Departamento Estadual de Trânsito, e demais unidades de trânsito vinculadas, deverão continuar aceitando como válido o instrumento de liberação da garantia.

Parágrafo Segundo - Após o período estabelecido, não será mais exigido apresentação do Contrato para inclusão de gravame no Órgão de trânsito.

Art. 5º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE;
Florianópolis, 2 de março de 2005.

PAULO ROBERTO DIAS NEVES
Delegado de Polícia
Diretor Estadual de Trânsito e Segurança Viária


(Publicado no DOE nº 17.598, de 15 de março de 2005)

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