Portarias 2005 - Detran/SC
  Portaria nº 027/DETRAN/ASJUR/2005
 
 

O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SANTA CATARINA, por seu Diretor, usando da competência que lhe confere o art. 22, incisos III, V e X da Lei 9.503/97, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB,
Considerando o disposto no art. 6º, inciso III, do Decreto nº 1.298/2003, estabelecendo que a placa deve ser lacrada imediatamente à estrutura do veículo, exigindo a apresentação do CRV/CRLV, conferindo o número do chassi, em locais previamente autorizados pelo DETRAN/SC;
Considerando que o CTB estabelece em seu art. 230, incisos I e IV, que constitui infração de trânsito conduzir o veículo com lacre e placa violados ou falsificados e com qualquer uma das placas de identificação sem condições de legibilidade e visibilidade;
Considerando que veículos de outros Estados circulam em território catarinense e que, por vezes, são submetidos a situações em que resultam inutilizados a placa, a tarjeta e/ou o lacre e que, por força dos dispositivos legais mencionados, tais veículos não podem circular nas vias públicas;
Considerando que os veículos de Santa Catarina em circulação em outros Estados são submetidos à mesma situação;
Considerando que não há norma do Órgão máximo normativo do Sistema Nacional de Trânsito disciplinando a matéria,

RESOLVE:

Art. 1° - Fica vedado ao permissionário de Fabricação de Placas de Veículos e colocação de lacres, enviar para outros Estados da Federação, placas, tarjetas e lacres para colocação em veículos registrados e licenciados neste Estado, em circulação em outras Unidades Federadas.

Art. 2º - Os veículos registrados e licenciados em Santa Catarina, quando retornarem de outros Estados portando placas, tarjetas e/ou lacres daquelas Unidades, deverão regularizar a situação no prazo de 30 dias após o ingresso neste Estado.

Art. 3º - Os veículos registrados e licenciados em outros Estados da Federação, quando apresentarem problemas relacionados à placa, tarjeta e/ou lacre, por ocasião de sua passagem em Santa Catarina, poderão ter a situação regularizada, desde que estejam com a documentação atualizada e apresentem requerimento encaminhado diretamente pelo proprietário. Quando for por representante legal constituído, com firma reconhecida como verdadeira.

I – Ao receber o requerimento da forma descrita no caput deste artigo, o supervisor da Citran ou Ciretran deverá consultar os cadastros da BIN, a fim de certificar a situação regular do veículo no Estado de origem, imprimindo a consulta a fim de arquivá-la junto ao requerimento oferecido.

II – Nos casos de veículos pertencentes à pessoa jurídica, o representante desta deverá apresentar documentos que comprove tal situação.

III – Nos casos em que o proprietário não esteja simplesmente de passagem, mas tenha fixado residência neste Estado, deve ser observado o disposto no art. 123 parágrafo 2º do CTB, devendo ser indeferido o requerimento sem que haja a transferência do veículo.

Parágrafo único – Adotadas as providências previstas no caput deste artigo, o Órgão de trânsito deverá cientificar por escrito o proprietário ou seu representante legal para que regularize a situação ao retornar ao Estado onde o veículo encontra-se registrado e licenciado, bem como oficiar àquele órgão de trânsito comunicando o fato.

Art. 4º Nos casos de vistoria para transferência de veículo para este Estado, em que a placa, tarjeta ou lacre estiver irregular, o requerimento deverá ser apresentado pelo proprietário adquirente, com cópia do CRV frente e verso, dispensando nestes casos o reconhecimento de firma naquele.

Art. 5º - Nos relatórios enviados mensalmente ao Órgão de trânsito pelos fabricantes de placas, deverá constar campo específico para as placas, tarjetas e lacres feitos para veículos de fora do Estado, especificando, separadamente, quantos e quais para cada Estado.

Parágrafo único - os supervisores de Citrans e Ciretrans devem relacionar em relatório mensal as placas, tarjetas e lacres na forma do caput deste artigo.

Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE;
Florianópolis, 2 de março de 2005.

PAULO ROBERTO DIAS NEVES
Delegado de Polícia
Diretor Estadual de Trânsito e Segurança Viária

 


(Publicado no DOE nº 17.598, de 15 de março de 2005)

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