O
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SANTA CATARINA,
por seu Diretor, usando da competência que lhe confere o
art. 22, incisos III, V e X da Lei 9.503/97, que instituiu o Código
de Trânsito Brasileiro – CTB,
Considerando o disposto no art. 6º, inciso III, do Decreto
nº 1.298/2003, estabelecendo que a placa deve ser lacrada
imediatamente à estrutura do veículo, exigindo a
apresentação do CRV/CRLV, conferindo o número
do chassi, em locais previamente autorizados pelo DETRAN/SC;
Considerando que o CTB estabelece em seu art. 230, incisos I e
IV, que constitui infração de trânsito conduzir
o veículo com lacre e placa violados ou falsificados e
com qualquer uma das placas de identificação sem
condições de legibilidade e visibilidade;
Considerando que veículos de outros Estados circulam em
território catarinense e que, por vezes, são submetidos
a situações em que resultam inutilizados a placa,
a tarjeta e/ou o lacre e que, por força dos dispositivos
legais mencionados, tais veículos não podem circular
nas vias públicas;
Considerando que os veículos de Santa Catarina em circulação
em outros Estados são submetidos à mesma situação;
Considerando que não há norma do Órgão
máximo normativo do Sistema Nacional de Trânsito
disciplinando a matéria,
RESOLVE:
Art. 1° - Fica vedado ao permissionário de Fabricação
de Placas de Veículos e colocação de lacres,
enviar para outros Estados da Federação, placas,
tarjetas e lacres para colocação em veículos
registrados e licenciados neste Estado, em circulação
em outras Unidades Federadas.
Art. 2º - Os veículos registrados e licenciados em
Santa Catarina, quando retornarem de outros Estados portando placas,
tarjetas e/ou lacres daquelas Unidades, deverão regularizar
a situação no prazo de 30 dias após o ingresso
neste Estado.
Art. 3º - Os veículos registrados e licenciados em
outros Estados da Federação, quando apresentarem
problemas relacionados à placa, tarjeta e/ou lacre, por
ocasião de sua passagem em Santa Catarina, poderão
ter a situação regularizada, desde que estejam com
a documentação atualizada e apresentem requerimento
encaminhado diretamente pelo proprietário. Quando for por
representante legal constituído, com firma reconhecida
como verdadeira.
I – Ao receber o requerimento da forma descrita no caput
deste artigo, o supervisor da Citran ou Ciretran deverá
consultar os cadastros da BIN, a fim de certificar a situação
regular do veículo no Estado de origem, imprimindo a consulta
a fim de arquivá-la junto ao requerimento oferecido.
II – Nos casos de veículos pertencentes à
pessoa jurídica, o representante desta deverá apresentar
documentos que comprove tal situação.
III – Nos casos em que o proprietário não
esteja simplesmente de passagem, mas tenha fixado residência
neste Estado, deve ser observado o disposto no art. 123 parágrafo
2º do CTB, devendo ser indeferido o requerimento sem que
haja a transferência do veículo.
Parágrafo único – Adotadas as providências
previstas no caput deste artigo, o Órgão de trânsito
deverá cientificar por escrito o proprietário ou
seu representante legal para que regularize a situação
ao retornar ao Estado onde o veículo encontra-se registrado
e licenciado, bem como oficiar àquele órgão
de trânsito comunicando o fato.
Art. 4º Nos casos de vistoria para transferência de
veículo para este Estado, em que a placa, tarjeta ou lacre
estiver irregular, o requerimento deverá ser apresentado
pelo proprietário adquirente, com cópia do CRV frente
e verso, dispensando nestes casos o reconhecimento de firma naquele.
Art. 5º - Nos relatórios enviados mensalmente ao Órgão
de trânsito pelos fabricantes de placas, deverá constar
campo específico para as placas, tarjetas e lacres feitos
para veículos de fora do Estado, especificando, separadamente,
quantos e quais para cada Estado.
Parágrafo único - os supervisores de Citrans e Ciretrans
devem relacionar em relatório mensal as placas, tarjetas
e lacres na forma do caput deste artigo.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE;
Florianópolis, 2 de março de 2005.
PAULO ROBERTO DIAS NEVES
Delegado de Polícia
Diretor Estadual de Trânsito e Segurança Viária
(Publicado
no DOE nº 17.598, de 15 de março de 2005)