O
DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, por seu Diretor, usando da competência
que lhe confere o art. 22, incisos III, V e X da Lei 9.503/97,
que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro –
CTB,
Considerando o disposto no art. 6º, inciso III, do Decreto
nº 1.298/2003, estabelecendo que a placa deve ser lacrada
imediatamente à estrutura do veículo, exigindo a
apresentação do CRV/CRLV, conferindo o número
do chassi, em locais previamente autorizados pelo DETRAN/SC;
Considerando que o CTB estabelece em seu art. 230, incisos I e
IV, que constitui infração de trânsito conduzir
o veículo com lacre e placa violados ou falsificados e
com qualquer uma das placas de identificação sem
condições de legibilidade e visibilidade;
Considerando a necessidade de primar-se pela segurança
do usuário;
Considerando a necessidade de maior fiscalização
do Órgão de trânsito nas atividades de fabricação
e lacração de placas de veículos;
Considerando a ausência de regulamentação
para o destino do material inutilizado;
RESOLVE:
Art. 1° - Tornar obrigatória a retirada do decalque
do chassi do veículo no momento da lacração
da placa, devendo anexá-lo ao processo para as devidas
fiscalizações pelos órgão competentes.
Art. 2° - A obrigatoriedade, a que se refere o artigo anterior,
serve para os veículos registrados e licenciados no Estado
de Santa Catarina e em outras UF.
Parágrafo único - Os veículos registrados
e licenciados em outras UF deverão respeitar o que exige
a Portaria n° 027/DETRAN/ASJUR/2005.
Art. 3° - REVOGADO
Art. 4° - As placas e tarjetas retiradas dos veículos
deverão ser inutilizadas pelo fabricante, imediatamente
após a sua substituição, não podendo,
em hipótese alguma, serem devolvidas ao proprietário
do veículo.
Parágrafo Único – A placa de veículo
será considerada inutilizada quando dividida em pelo menos
duas partes.
Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE;
Florianópolis, 10 de março de 2005.
PAULO ROBERTO DIAS NEVES
Delegado de Polícia
Diretor Estadual de Trânsito e Segurança Viária
(Publicado
no DOE nº 17.615, de 11 de abril de 2005)