O
DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, por seu Diretor, no uso de sua atribuições
legais, especialmente a competência definida no inciso III
do artigo 22 da Lei n° 9503/1997, que instituiu o Código
de Trânsito Brasileiro, e, considerando o disposto na Resolução
n.º 159 do CONTRAN de 22 de abril de 2004, especificando
normas relativas à inclusão e baixa eletrônica
de gravames sobre veículos;
CONSIDERANDO o que dispõem os artigos
521 ao 528 do Código Civil;
CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 123,
inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, bem como
o item 3 da Portaria nº 0355/SSP/SC, de 10.04.2000, que instituiu
o Manual de Registro e Licenciamento de Veículos;
CONSIDERANDO o disposto nos termos do Convênio
de Gestão Operacional de Projetos para Melhoria e Aperfeiçoamento
das Condições de Trânsito, assinado entre
a Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa
do Cidadão de Santa Catarina, com interveniência
do Fundo para Melhoria de Segurança Pública e do
Departamento Estadual de Trânsito e Segurança Viária
de Santa Catarina- DETRAN/SC e a Federação Nacional
das Empresas de Seguros Privados e de capitalização-
FENASEG;
CONSIDERANDO que o procedimento eletrônico
de inclusão e baixa de gravames é mais eficaz, minimizando
a possibilidade de ocorrência de ilicitudes quando da solicitação
de baixa de gravame através de Instrumento de liberação
falso, bem como a conveniência e necessidade para o DETRAN/SC
em adotar uma única sistemática de serviços
de inclusão e baixa de gravames restritivos de veículos,
quando da emissão dos Certificados de Registros de Veículos
(CRV), padronizando o procedimento;
CONSIDERANDO que a anotação decorrente
do gravame permite maior segurança para os detentores da
garantia e que a obrigatoriedade do registro de contrato com cláusula
de garantia real visa dar autenticidade e efetividade as relações
jurídicas;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos
administrativos no âmbito do Estado de santa Catarina, para
cumprimento das normas previstas na legislação de
trânsito em vigor;
CONSIDERANDO a inviabilidade técnica da
inserção do gravame de Reserva de Domínio
no CRV/CRLV para as pessoas físicas, na condição
de credora.
RESOLVE:
Art. 1º - Revogar a Portaria nº 025/DETRAN/ASJUR/2005.
Art. 2°- Tornar obrigatório o uso de sistema informatizado
para as ações de inclusão do gravame Reserva
de Domínio em veículos constante do cadastro, no
âmbito do Estado de Santa Catarina, bem como os veículos
oriundos de outros Estados da Federação, utilizando-se
o SNG - Sistema Nacional de Gravames.
§ 1º – O gravame da Reserva de Domínio
somente poderá ser consignado no Certificado de Registro
de Veículo quando o favorecido/credor for o proprietário
anterior do veículo.
§2º - O sistema informatizado previsto no caput deste
artigo será obrigatório para os contratos com cláusula
de Reserva de Domínio que tenham como vendedor do veículo
(credor) pessoa jurídica.
Art. 3°- As Empresas Credoras, para fins de utilização
do Sistema Nacional de Gravames deverão cadastrar-se junto
ao DETRAN.
Art. 4°- O DETRAN efetuará o gerenciamento eletrônico
dos dados informados pelas Empresas Credoras cadastradas, constituindo
um banco de dados do Órgão de Trânsito, que
permitirá consultas em tempo real.
Art. 5°- Será de inteira responsabilidade dos credores/detentores
da garantia aqui prevista, a veracidade das informações
da inclusão do gravame por meio eletrônico, inexistindo
para o DETRAN obrigações de qualquer natureza em
relação ao devedor ou a terceiros.
Parágrafo Único - Na hipótese de erros referentes
aos dados informativos relacionados com a inclusão do gravame
mediante utilização do SNG, de responsabilidade
exclusiva de quem detém a garantia, que impliquem na emissão
de um novo Certificado de Registro de Veículo, caberá
à pessoa jurídica responsável pelo erro o
pagamento da taxa de reemissão do documento.
Art. 6º - Fica estabelecido o prazo de 29 de março
de 2005 para a implantação e operacionalização
do sistema informatizado de inclusão do gravame Reserva
de Domínio no âmbito do Estado de Santa Catarina,
conforme previsto no artigo 1º.
§ 1º - Após o período estabelecido no
caput deste Artigo, não será mais aceito o Contrato
para inclusão do gravame da Reserva de Domínio no
Órgão de trânsito, para a pessoa jurídica
que seja credora de tal garantia.
Art. 7º - A inclusão e exclusão do gravame
de Reserva de Domínio para pessoa física continuará
sendo realizada conforme dispõe o Manual de Registro e
Licenciamento de Veículos.
Art. 8º - Esta Portaria entrará em vigor na data de
sua publicação, revogando as disposições
em contrário.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE;
Florianópolis, 28 de março de 2005.
PAULO ROBERTO DIAS NEVES
Delegado de Polícia
Diretor Estadual de Trânsito e Segurança Viária
(Publicado
no DOE nº 17.615, de 11 de abril de 2005)