| O
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SANTA CATARINA,
por seu Diretor, no uso de suas atribuições
legais,
Considerando o que preconiza o artigo 22 da Lei Federal nº
9503/97 – Código de Trânsito Brasileiro
– CTB;
Considerando o disposto no artigo 2º, parágrafo
3º, da Resolução nº 168/04 e as alterações
introduzidas pela Resolução nº 169/05,
ambas do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN;
Considerando o artigo 1º da Portaria de nº 15/05
do Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN;
RESOLVE:
Art. 1º - O processo de primeira habilitação
não concluído no prazo de 12 meses, a contar
de 22.06.2005, deverá ser inativado/cancelado.
§ 1º. Os processos de primeira habilitação
iniciados antes da vigência da Resolução
nº 168/04 do CONTRAN serão inativados/cancelados
em 22.06.2006.
§ 2º. Inativado/cancelado o processo de primeira
habilitação, não se aproveitará
o número do formulário do Registro Nacional
de Condutores Habilitados – RENACH – do candidato.
Art. 2º - Caso o candidato solicite a abertura de novo
processo de primeira habilitação, poderão
ser aproveitadas as seguintes etapas do RENACH inativado/cancelado:
I Cursos Teórico-técnicos e de Prática
de Direção Veicular concluídos, por mais
12 meses, a contar da data da inativação/cancelamento
do processo, desde que devidamente lançados no sistema
informatizado.
II taxas pagas e não utilizadas (Avaliação
Psicológica, Exame de Aptidão Física
e Mental, Exame Teórico-técnico, LADV, Exame
de Prática de Direção Veicular e Expedição),
desde que o pagamento dessas taxas não tenha ocorrido
há mais de 05 anos.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
PUBLIQUE-SE,
REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
Florianópolis, 7 de junho de 2006.
Del.
PAULO ROBERTO DIAS NEVES
Diretor Estadual de Trânsito
Publicado
no DOE nº 17.901, de 9 de junho de 2006 |