Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina - DETRAN/SC
 
Portaria nº 042/DETRAN/ASJUR/2006

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SANTA CATARINA – DETRAN/SC, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o disposto no art. 22 da Lei nº 9503, de setembro de 1997 que institui o Código de Trânsito Brasileiro;
CONSIDERANDO que compete aos Órgãos Executivos de Trânsito dos Estados (DETRAN), com exclusividade, mediante delegação do DENATRAN, a padronização do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir ou cassação da Carteira Nacional de Habilitação, em conformidade com a Resolução nº 182/2005 do CONTRAN;
CONSIDERANDO a necessidade de realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, aperfeiçoamento, reciclagem, suspensão do direito de dirigir e de cassação da habilitação dos condutores infratores;
CONSIDERANDO que cabe a autoridade de trânsito autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas decorrentes de descumprimento de obrigações e deveres impostos à pessoa física ou jurídica, expressamente mencionadas no Código de Trânsito Brasileiro;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer o procedimento administrativo para julgamento de condutores infratores para aplicação das penalidades de suspensão do direito de dirigir e a cassação da Carteira Nacional de Habilitação – CNH, RESOLVE:

I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Decorrido o prazo sem a interposição de recurso ou restando indeferidos eventuais recursos em todas as instâncias competentes para análise da multa, deve o Órgão ou Entidade do Sistema Nacional de Trânsito competente encaminhar o auto de infração, à Gerência de Imposição de Penalidades do Departamento Estadual de Trânsito ou à Circunscrição de Trânsito competente para instauração do procedimento administrativo de suspensão do direito de dirigir ou cassação da Carteira Nacional de Habilitação - CNH.
§ 1º - Sendo deferida a defesa de autuação ou o recurso pelo CETRAN, extingue-se a multa e a pretensão de instaurar-se o procedimento administrativo de suspensão do direito de dirigir ou cassação da Carteira Nacional de Habilitação - CNH.
§ 2º - Sendo deferido o recurso pela JARI, e dessa decisão a autoridade de trânsito não recorrer, extingue-se a multa e a pretensão de instaurar-se o procedimento administrativo de suspensão do direito de dirigir ou cassação da Carteira Nacional de Habilitação - CNH.
Art. 2º - A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos:
I – Sempre que o infrator atingir a contagem de 20 (vinte) pontos, no período de 12 (doze) meses;
II – por transgressão às normas estabelecidas no CTB, cujas infrações prevêem, de forma especifica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir.
§ 1º - Para fins de cumprimento do disposto no inciso I deste artigo a data do cometimento da infração deverá ser considerada para estabelecer o período de 12 (doze) meses.
§ 2º - Será instaurado um único processo administrativo para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, mesmo que a soma dos pontos referida no caput deste artigo ultrapasse 20 (vinte) no período de 12 (doze) meses.
§ 3º - Os pontos relativos às infrações que prevêem, de forma específica, a aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir (inciso II), não serão computados para fins da aplicação da penalidade prevista no inciso I deste artigo.
Art. 3º - A penalidade da cassação da Carteira Nacional de Habilitação será imposta nos casos previstos nos incisos I e II do artigo 263 do CTB.
Parágrafo Único – A regra estabelecida no inciso III do artigo 263 só será aplicada após regulamentação especifica do CONTRAN.

II – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 4º - A instauração do procedimento administrativo dar-se-á após esgotados todos os meios de defesa da infração na esfera administrativa.
Art. 5º - O procedimento de suspensão ou cassação será iniciado por portaria da autoridade de trânsito competente, cujo rito seguirá as disposições constantes nesta Portaria disciplinadora, e na Resolução nº 182/2005 do CONTRAN.
Art. 6º - A portaria inaugural conterá o nome, qualificação do infrator, a infração com descrição sucinta do fato e indicação dos dispositivos legais pertinentes.
Art. 7º - A autoridade de trânsito competente para impor as penalidades deverá expedir notificação ao infrator contendo no mínimo os dados constantes no artigo 10 da Resolução 182/2005 do CONTRAN.
§ 1.º A notificação será expedida ao infrator por remessa postal, por meio tecnológico hábil ou por outros meios que assegurem sua ciência.
§ 2º - Esgotados todos os meios previstos para notificar o infrator, a notificação dar-se-á por edital, devendo ser devidamente publicado, na forma da lei.
§ 3º - A notificação devolvida por desatualização do endereço do infrator no RENACH, será considerada válida para todos os efeitos legais.
Art. 8º - O procedimento seguirá a revelia do infrator que, notificado/intimado para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado.
Art. 9º - O infrator será notificado para apresentar defesa no prazo não inferior à 15 (quinze) dias, contados a partir do recebimento da notificação do infrator.
§ 1.º - Quando a notificação for feita por edital, iniciar-se-á na data em que este for efetivamente publicado.
§ 2.º - Tendo o infrator tomado ciência no Órgão de Trânsito, o prazo inicia-se a partir desta data.
Art. 10 – A defesa deverá ser interposta por escrito, devendo ser subscrita pelo infrator ou por procurador legalmente habilitado, na forma da lei, sob pena de não conhecimento, devendo conter os seguintes dados:
I – nome do Órgão de registro da habilitação a que se dirige;
II – qualificação do infrator;
III – exposição dos fatos, fundamentação legal do pedido, documentos que comprovem a alegação;
IV – data e assinatura do requerente ou de seu representante legal.
Art. 11 - Durante a instrução do processo devem ser tomadas todas as medidas julgadas pertinentes, de ofício ou a requerimento, para melhor elucidação dos fatos.
Art. 12 – Devem ser encaminhadas cópias dos documentos dos autos de infrações de trânsito, em que as penalidades tenham sido aplicadas em face de condutores cuja CNH esteja cadastrado na BINCO em outros Estados, para os respectivos Estados, para que estes instaurem o procedimento administrativo de suspensão do direito de dirigir ou cassação da CNH quando possível.
Parágrafo único. Os procedimentos instaurados antes da vigência da Resolução 182/2005 do CONTRAN deverão ser concluídos neste Estado, devendo o impedimento ser liberado pela autoridade que aplicou a pena após o efetivo cumprimento da penalidade.
Art. 13 - A decisão da autoridade de trânsito competente se dará através de Portaria e conterá:
I - A qualificação do condutor;
II - A indicação dos dispositivos legais aplicados à matéria;
III – A descrição da penalidade de suspensão do direito de dirigir ou cassação da CNH, levando-se em conta a gravidade da infração, as circunstâncias em que foi cometida e os antecedentes do infrator como condutor, observados os critérios do artigo 16 da Resolução 182/2005 do CONTRAN.
Art. 14 – Acolhida às razões de defesa, o processo será arquivado, dando-se ciência ao interessado.
Art. 15 – Em caso de não acolhimento da defesa ou do seu não exercício no prazo legal, a autoridade de trânsito aplicará a penalidade e intimará o infrator a entregar a CNH ou impetrar recurso à JARI no prazo não inferior a 30 (trinta) dias, contados a partir da data da notificação da aplicação da penalidade.
Art. 16 – Da notificação da aplicação da penalidade constarão no mínimo, os seguintes dados:
I – identificação do Órgão de Registro da Habilitação e identificação da autoridade responsável pela aplicação da penalidade;
II – identificação do infrator e número do registro da CNH;
III – número do processo administrativo;
IV – a penalidade aplicada e sua fundamentação legal;
V – data do término do prazo para interpor recurso junto à JARI.
Art. 17 - A decisão será publicada em órgão oficial do Estado e juntada ao procedimento, depois de esgotados os prazos para recurso.
Art. 18 – Mantida a penalidade pelos Órgãos recursais ou não havendo interposição de recurso, a autoridade de trânsito notificará o infrator, na forma do artigo 7º desta portaria, para entregar sua CNH até a data do término do prazo constante na notificação que não será inferior a 48 (quarenta e oito) horas, contadas a partir da notificação, sob as penas da lei.
§ 1.º - Encerrado o prazo previsto no caput deste artigo, a imposição da penalidade será inscrita no RENACH.
§ 2.º - Será anotado no RENACH a data do início do efetivo cumprimento da penalidade.
§ 3.º - Após cumprido o prazo de suspensão do direito de dirigir e comprovado a realização do curso de reciclagem, a CNH será devolvida ao infrator.

III – DA COMPETÊNCIA

Art. 19 - São competentes para a instauração, instrução e aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir e cassação da CNH:
I – o Diretor do DETRAN na Sede do Departamento ou a quem delegar poderes;
II - As Circunscrições Regionais de Trânsito, em suas áreas de abrangência, através dos Delegados Regionais de Polícia, (Resolução 738/89 do CONTRAN).
Art. 20 – Compete à Gerência de Imposição de Penalidades sediada no DETRAN e às Circunscrições Regionais de Trânsito em suas áreas de abrangência:
I – receber as CNH’s recolhidas verificando se a documentação encaminhada pelos Órgãos e Entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito está completa;
II- instruir os Processos Administrativos, observando o que segue:
a) juntar aos autos o histórico do prontuário do condutor;
b) receber os recursos apresentados pelos infratores, com a documentação necessária e fazer a juntada aos autos;
c) verificar a tempestividade do Recurso;
d) emitir relatório Final e elaborar o Ato Punitivo quando houver aplicação da penalidade;
e) encaminhar o Ato Punitivo, após assinatura da autoridade competente, para publicação no Diário Oficial;
f) expedir notificação para o condutor, intimando-o a entregar a CNH no prazo legal;
g) encaminhar o condutor para o curso de reciclagem, e constatar a aprovação do condutor no referido curso;
h) autorizar a entrega da CNH ao condutor, após o mesmo obter a aprovação em Curso de Reciclagem e conclusão do prazo de suspensão do direito de dirigir;
III- controlar a expedição das notificações e os registros dos avisos de recebimento no sistema informatizado e verificar se estão devidamente preenchidos, bem como o motivo da devolução das notificações, isto é, com a declaração do motivo da não entrega ou com a identificação precisa do recebedor (nome completo, número e órgão emissor do documento de identidade e assinatura);
IV- aguardar o esgotamento dos prazos recursais e o encerramento da instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades para cadastrar a penalidade no RENACH do infrator (art.290 CTB).

IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21 – Decorrido 02 (dois) anos da cassação da CNH, o infrator poderá requerer a sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários a habilitação, na forma estabelecida no § 2.º do artigo 263 do CTB.
Art. 22 – No curso do processo administrativo de que trata esta portaria não incidirá nenhuma restrição no prontuário do infrator, inclusive para fins de mudança de categoria da CNH, renovação e transferência para outra Unidade da Federação, até a notificação para entrega da CNH.
§ 1.º - O processo administrativo deverá ser concluído no órgão executivo estadual de trânsito que o instaurou, mesmo que haja transferência do prontuário para outra Unidade da Federação.
§ 2.º - O órgão executivo estadual de trânsito que instaurou o processo administrativo e aplicou a penalidade de suspensão de direito de dirigir ou cassação da CNH deverá comunicá-la ao órgão executivo estadual de trânsito para onde foi transferido o prontuário, para fins de seu efetivo cumprimento.
Art. 23 – As defesas e os recursos protocolados fora do prazo e/ou por parte ilegítima, não serão conhecidos.
Art. 24 – Na contagem dos prazos excluir-se-á o dia do inicio e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos.
Parágrafo Único – tendo inicio o prazo em finais de semana ou feriado, deverá a contagem começar no primeiro dia útil subseqüente e terminando o prazo em finais de semana ou feriado prorrogar-se-á até o primeiro dia útil subseqüente.
Art. 25 – A autenticação das cópias dos documentos exigidos poderá ser feita por servidor do órgão de trânsito, à vistas dos originais.
Art. 26 – As disposições contidas nesta Portaria não se aplicam às permissões para dirigir.
Art. 27 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, inclusive a Portaria nº 104/DETRAN/ASJUR/2003.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
Florianópolis, 6 de julho de 2006.

Del. PAULO ROBERTO DIAS NEVES
Diretor Estadual de Trânsito

Publicado no DOE nº 17.925, de 17 de julho de 2006