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DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SANTA
CATARINA – DETRAN/SC, no uso de suas atribuições
legais, em conformidade com o disposto no art. 22 da Lei nº
9503, de setembro de 1997 que institui o Código de
Trânsito Brasileiro;
CONSIDERANDO que compete aos Órgãos
Executivos de Trânsito dos Estados (DETRAN), com exclusividade,
mediante delegação do DENATRAN, a padronização
do processo administrativo de suspensão do direito
de dirigir ou cassação da Carteira Nacional
de Habilitação, em conformidade com a Resolução
nº 182/2005 do CONTRAN;
CONSIDERANDO a necessidade de realizar, fiscalizar
e controlar o processo de formação, aperfeiçoamento,
reciclagem, suspensão do direito de dirigir e de cassação
da habilitação dos condutores infratores;
CONSIDERANDO que cabe a autoridade de trânsito
autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas
decorrentes de descumprimento de obrigações
e deveres impostos à pessoa física ou jurídica,
expressamente mencionadas no Código de Trânsito
Brasileiro;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer
o procedimento administrativo para julgamento de condutores
infratores para aplicação das penalidades de
suspensão do direito de dirigir e a cassação
da Carteira Nacional de Habilitação –
CNH, RESOLVE:
I
– DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1º - Decorrido o prazo sem a interposição
de recurso ou restando indeferidos eventuais recursos em todas
as instâncias competentes para análise da multa,
deve o Órgão ou Entidade do Sistema Nacional
de Trânsito competente encaminhar o auto de infração,
à Gerência de Imposição de Penalidades
do Departamento Estadual de Trânsito ou à Circunscrição
de Trânsito competente para instauração
do procedimento administrativo de suspensão do direito
de dirigir ou cassação da Carteira Nacional
de Habilitação - CNH.
§ 1º - Sendo deferida a defesa de autuação
ou o recurso pelo CETRAN, extingue-se a multa e a pretensão
de instaurar-se o procedimento administrativo de suspensão
do direito de dirigir ou cassação da Carteira
Nacional de Habilitação - CNH.
§ 2º - Sendo deferido o recurso pela JARI, e dessa
decisão a autoridade de trânsito não recorrer,
extingue-se a multa e a pretensão de instaurar-se o
procedimento administrativo de suspensão do direito
de dirigir ou cassação da Carteira Nacional
de Habilitação - CNH.
Art. 2º - A penalidade de suspensão do direito
de dirigir será imposta nos seguintes casos:
I – Sempre que o infrator atingir a contagem de 20 (vinte)
pontos, no período de 12 (doze) meses;
II – por transgressão às normas estabelecidas
no CTB, cujas infrações prevêem, de forma
especifica, a penalidade de suspensão do direito de
dirigir.
§ 1º - Para fins de cumprimento do disposto no inciso
I deste artigo a data do cometimento da infração
deverá ser considerada para estabelecer o período
de 12 (doze) meses.
§ 2º - Será instaurado um único processo
administrativo para aplicação da penalidade
de suspensão do direito de dirigir, mesmo que a soma
dos pontos referida no caput deste artigo ultrapasse 20 (vinte)
no período de 12 (doze) meses.
§ 3º - Os pontos relativos às infrações
que prevêem, de forma específica, a aplicação
da penalidade de suspensão do direito de dirigir (inciso
II), não serão computados para fins da aplicação
da penalidade prevista no inciso I deste artigo.
Art. 3º - A penalidade da cassação da Carteira
Nacional de Habilitação será imposta
nos casos previstos nos incisos I e II do artigo 263 do CTB.
Parágrafo Único – A regra estabelecida
no inciso III do artigo 263 só será aplicada
após regulamentação especifica do CONTRAN.
II
– DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art.
4º - A instauração do procedimento administrativo
dar-se-á após esgotados todos os meios de defesa
da infração na esfera administrativa.
Art. 5º - O procedimento de suspensão ou cassação
será iniciado por portaria da autoridade de trânsito
competente, cujo rito seguirá as disposições
constantes nesta Portaria disciplinadora, e na Resolução
nº 182/2005 do CONTRAN.
Art. 6º - A portaria inaugural conterá o nome,
qualificação do infrator, a infração
com descrição sucinta do fato e indicação
dos dispositivos legais pertinentes.
Art. 7º - A autoridade de trânsito competente para
impor as penalidades deverá expedir notificação
ao infrator contendo no mínimo os dados constantes
no artigo 10 da Resolução 182/2005 do CONTRAN.
§ 1.º A notificação será expedida
ao infrator por remessa postal, por meio tecnológico
hábil ou por outros meios que assegurem sua ciência.
§ 2º - Esgotados todos os meios previstos para notificar
o infrator, a notificação dar-se-á por
edital, devendo ser devidamente publicado, na forma da lei.
§ 3º - A notificação devolvida por
desatualização do endereço do infrator
no RENACH, será considerada válida para todos
os efeitos legais.
Art. 8º - O procedimento seguirá a revelia do
infrator que, notificado/intimado para qualquer ato, deixar
de comparecer sem motivo justificado.
Art.
9º - O infrator será notificado para apresentar
defesa no prazo não inferior à 15 (quinze) dias,
contados a partir do recebimento da notificação
do infrator.
§ 1.º - Quando a notificação for feita
por edital, iniciar-se-á na data em que este for efetivamente
publicado.
§ 2.º - Tendo o infrator tomado ciência no
Órgão de Trânsito, o prazo inicia-se a
partir desta data.
Art. 10 – A defesa deverá ser interposta por
escrito, devendo ser subscrita pelo infrator ou por procurador
legalmente habilitado, na forma da lei, sob pena de não
conhecimento, devendo conter os seguintes dados:
I – nome do Órgão de registro da habilitação
a que se dirige;
II – qualificação do infrator;
III – exposição dos fatos, fundamentação
legal do pedido, documentos que comprovem a alegação;
IV – data e assinatura do requerente ou de seu representante
legal.
Art. 11 - Durante a instrução do processo devem
ser tomadas todas as medidas julgadas pertinentes, de ofício
ou a requerimento, para melhor elucidação dos
fatos.
Art. 12 – Devem ser encaminhadas cópias dos documentos
dos autos de infrações de trânsito, em
que as penalidades tenham sido aplicadas em face de condutores
cuja CNH esteja cadastrado na BINCO em outros Estados, para
os respectivos Estados, para que estes instaurem o procedimento
administrativo de suspensão do direito de dirigir ou
cassação da CNH quando possível.
Parágrafo único. Os procedimentos instaurados
antes da vigência da Resolução 182/2005
do CONTRAN deverão ser concluídos neste Estado,
devendo o impedimento ser liberado pela autoridade que aplicou
a pena após o efetivo cumprimento da penalidade.
Art. 13 - A decisão da autoridade de trânsito
competente se dará através de Portaria e conterá:
I - A qualificação do condutor;
II - A indicação dos dispositivos legais aplicados
à matéria;
III – A descrição da penalidade de suspensão
do direito de dirigir ou cassação da CNH, levando-se
em conta a gravidade da infração, as circunstâncias
em que foi cometida e os antecedentes do infrator como condutor,
observados os critérios do artigo 16 da Resolução
182/2005 do CONTRAN.
Art. 14 – Acolhida às razões de defesa,
o processo será arquivado, dando-se ciência ao
interessado.
Art. 15 – Em caso de não acolhimento da defesa
ou do seu não exercício no prazo legal, a autoridade
de trânsito aplicará a penalidade e intimará
o infrator a entregar a CNH ou impetrar recurso à JARI
no prazo não inferior a 30 (trinta) dias, contados
a partir da data da notificação da aplicação
da penalidade.
Art. 16 – Da notificação da aplicação
da penalidade constarão no mínimo, os seguintes
dados:
I – identificação do Órgão
de Registro da Habilitação e identificação
da autoridade responsável pela aplicação
da penalidade;
II – identificação do infrator e número
do registro da CNH;
III – número do processo administrativo;
IV – a penalidade aplicada e sua fundamentação
legal;
V – data do término do prazo para interpor recurso
junto à JARI.
Art. 17 - A decisão será publicada em órgão
oficial do Estado e juntada ao procedimento, depois de esgotados
os prazos para recurso.
Art. 18 – Mantida a penalidade pelos Órgãos
recursais ou não havendo interposição
de recurso, a autoridade de trânsito notificará
o infrator, na forma do artigo 7º desta portaria, para
entregar sua CNH até a data do término do prazo
constante na notificação que não será
inferior a 48 (quarenta e oito) horas, contadas a partir da
notificação, sob as penas da lei.
§ 1.º - Encerrado o prazo previsto no caput deste
artigo, a imposição da penalidade será
inscrita no RENACH.
§ 2.º - Será anotado no RENACH a data do
início do efetivo cumprimento da penalidade.
§ 3.º - Após cumprido o prazo de suspensão
do direito de dirigir e comprovado a realização
do curso de reciclagem, a CNH será devolvida ao infrator.
III
– DA COMPETÊNCIA
Art.
19 - São competentes para a instauração,
instrução e aplicação da penalidade
de suspensão do direito de dirigir e cassação
da CNH:
I – o Diretor do DETRAN na Sede do Departamento ou a
quem delegar poderes;
II - As Circunscrições Regionais de Trânsito,
em suas áreas de abrangência, através
dos Delegados Regionais de Polícia, (Resolução
738/89 do CONTRAN).
Art. 20 – Compete à Gerência de Imposição
de Penalidades sediada no DETRAN e às Circunscrições
Regionais de Trânsito em suas áreas de abrangência:
I – receber as CNH’s recolhidas verificando se
a documentação encaminhada pelos Órgãos
e Entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito
está completa;
II- instruir os Processos Administrativos, observando o que
segue:
a) juntar aos autos o histórico do prontuário
do condutor;
b) receber os recursos apresentados pelos infratores, com
a documentação necessária e fazer a juntada
aos autos;
c) verificar a tempestividade do Recurso;
d) emitir relatório Final e elaborar o Ato Punitivo
quando houver aplicação da penalidade;
e) encaminhar o Ato Punitivo, após assinatura da autoridade
competente, para publicação no Diário
Oficial;
f) expedir notificação para o condutor, intimando-o
a entregar a CNH no prazo legal;
g) encaminhar o condutor para o curso de reciclagem, e constatar
a aprovação do condutor no referido curso;
h) autorizar a entrega da CNH ao condutor, após o mesmo
obter a aprovação em Curso de Reciclagem e conclusão
do prazo de suspensão do direito de dirigir;
III- controlar a expedição das notificações
e os registros dos avisos de recebimento no sistema informatizado
e verificar se estão devidamente preenchidos, bem como
o motivo da devolução das notificações,
isto é, com a declaração do motivo da
não entrega ou com a identificação precisa
do recebedor (nome completo, número e órgão
emissor do documento de identidade e assinatura);
IV- aguardar o esgotamento dos prazos recursais e o encerramento
da instância administrativa de julgamento de infrações
e penalidades para cadastrar a penalidade no RENACH do infrator
(art.290 CTB).
IV
– DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
21 – Decorrido 02 (dois) anos da cassação
da CNH, o infrator poderá requerer a sua reabilitação,
submetendo-se a todos os exames necessários a habilitação,
na forma estabelecida no § 2.º do artigo 263 do
CTB.
Art. 22 – No curso do processo administrativo de que
trata esta portaria não incidirá nenhuma restrição
no prontuário do infrator, inclusive para fins de mudança
de categoria da CNH, renovação e transferência
para outra Unidade da Federação, até
a notificação para entrega da CNH.
§ 1.º - O processo administrativo deverá
ser concluído no órgão executivo estadual
de trânsito que o instaurou, mesmo que haja transferência
do prontuário para outra Unidade da Federação.
§ 2.º - O órgão executivo estadual
de trânsito que instaurou o processo administrativo
e aplicou a penalidade de suspensão de direito de dirigir
ou cassação da CNH deverá comunicá-la
ao órgão executivo estadual de trânsito
para onde foi transferido o prontuário, para fins de
seu efetivo cumprimento.
Art. 23 – As defesas e os recursos protocolados fora
do prazo e/ou por parte ilegítima, não serão
conhecidos.
Art. 24 – Na contagem dos prazos excluir-se-á
o dia do inicio e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão
os dias consecutivos.
Parágrafo Único – tendo inicio o prazo
em finais de semana ou feriado, deverá a contagem começar
no primeiro dia útil subseqüente e terminando
o prazo em finais de semana ou feriado prorrogar-se-á
até o primeiro dia útil subseqüente.
Art. 25 – A autenticação das cópias
dos documentos exigidos poderá ser feita por servidor
do órgão de trânsito, à vistas
dos originais.
Art. 26 – As disposições contidas nesta
Portaria não se aplicam às permissões
para dirigir.
Art. 27 - Esta Portaria entrará em vigor na data de
sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário, inclusive a Portaria nº 104/DETRAN/ASJUR/2003.
PUBLIQUE-SE,
REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
Florianópolis, 6 de julho de 2006.
Del.
PAULO ROBERTO DIAS NEVES
Diretor Estadual de Trânsito
Publicado
no DOE nº 17.925, de 17 de julho de 2006 |