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DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO
DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições
legais, em conformidade com o disposto no art. 22 da Lei nº.
9.503/1997, que institui o Código de Trânsito
Brasileiro.
Considerando o disposto nas
Resoluções nº. 168/04 e 169/05, ambas do
CONTRAN e na Portaria nº. 015/05 do DENATRAN;
Considerando a necessidade
de estabelecer procedimentos administrativos necessários
à realização do Curso de Atualização
para renovação da Carteira Nacional de Habilitação;
Considerando a importância
do Curso de Atualização para Renovação
de Carteira Nacional de Habilitação, como forma
de conscientizar os Condutores de Veículos Automotores,
visando um trânsito mais humano;
RESOLVE:
Art. 1º. A renovação
da Carteira Nacional de Habilitação, para condutores
habilitados até o dia 21 de janeiro de 1998, será
condicionada ao atendimento do artigo 150 do Código
de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo único. A exigência refere-se
à necessidade de realização de Curso
de Direção Defensiva e Primeiros Socorros, ao
qual o condutor deverá ser submetido, obrigatoriamente.
Art. 2º. A comprovação da exigência
estabelecida no artigo 150 do Código de Trânsito
Brasileiro, regulamentado pela Resolução nº.
168/2004 do CONTRAN dar-se-á pela participação
nos cursos de Direção Defensiva e Primeiros
Socorros, na modalidade presencial, ministrado por Centros
de Formação de Condutores, com classificação
A ou AB, nos municípios para os quais tenham sido credenciados,
desde que previamente autorizados pelo DETRAN/SC.
Art. 3º. Não será exigido o Curso de Atualização
para renovação da Carteira Nacional de Habilitação,
nos seguintes casos:
I – para expedição de 2ª via da Carteira
Nacional de Habilitação;
II – nas alterações cadastrais destinadas
a inclusões, correções ou retificações;
III – na alteração do endereço
de residência ou domicílio, no mesmo ou em outro
domicílio;
Art. 4º. Ficam dispensados da realização
do Curso de Atualização para renovação
da Carteira Nacional de Habilitação, os condutores
que:
I - tenham curso de formação como Examinadores
de Trânsito;
II - sejam peritos examinadores de órgãos de
trânsito, responsáveis pela realização
de exames de avaliação psicológica e/ou
de aptidão física e mental nos órgãos
executivos de trânsito;
III - que tenham curso de formação, capacitação,
ou aperfeiçoamento, em curso complementar ou equivalente,
ministrado por instituições públicas
para formação ou aperfeiçoamento de policiais
civis ou militares, policiais federais, guardas municipais
ou integrantes das Forças Armadas, ainda que aposentados
ou na reserva;
IV – os que tenham curso de nível superior cuja
grade curricular contemple as matérias do curso de
renovação de Carteira Nacional de Habilitação
– CNH, inclusive com, no mínimo, a mesma carga
horária;
V – aos que tenham feito cursos de especialização
previstos na legislação de trânsito, para
fins de exercício de atividade profissional como condutores;
VI – aos que tiverem feito curso de reciclagem para
condutores infratores, na modalidade presencial;
VII – tenham curso de formação como Diretores
Gerais, Diretores de Ensino ou de Instrutores de Centro de
Formação de Condutores;
Art. 5º. A dispensa de que trata o artigo anterior será
condicionada:
I – ao requerimento para aproveitamento de cursos para
renovação de CNH, conforme modelo no Anexo I
desta Portaria, sendo facultado ao condutor o aproveitamento
de cada módulo, separadamente;
II – à apresentação da documentação
específica comprobatória, no original, ou em
fotocópia previamente autenticada por Cartório
Oficial, que ficará arquivada no processo, na qual
deverá constar:
a) nome da instituição ministrante;
b) nome do condutor;
c) período de realização do curso;
d) listagem dos conteúdos com a respectiva carga horária;
e) assinatura do representante do órgão ministrante/expedidor;
f) número do registro oficial na instituição
e/ou órgão competente (certificado);
III – à avaliação e reconhecimento
da validade do documento pela autoridade de trânsito
da CIRETRAN da residência ou domicílio da solicitante.
Parágrafo único. A autoridade de trânsito
local poderá, a qualquer momento, solicitar outros
documentos necessários, inclusive, realizar diligências
junto ao órgão expedidor do documento, para
realizar a dispensa do interessado, com a conseqüente
inclusão das informações no prontuário
do condutor.
Art. 6. Somente os Centros de Formação de Condutores,
matriz ou filial, previamente cadastrados pelo DETRAN/SC,
estarão autorizados a ministrar o Curso de Atualização
para renovação da Carteira Nacional de Habilitação.
Art. 7º. Os Centros de Formação de Condutores,
ainda não cadastrados e que tenham interesse em ministrar
o referido curso deverão requerer à Coordenadoria
de Credenciamento do DETRAN/SC, conforme Anexo II desta Portaria,
instruídos com projeto de ensino e nominata dos respectivos
instrutores, atendendo às especificações
do Anexo II da Resolução nº. 168/04 do
CONTRAN.
Art. 8º. O curso previsto no artigo 1º desta Portaria
será realizado através de módulos independentes.
Art. 9°. O curso, que terá carga horária
de 15 horas/aula, com a estrutura curricular prevista no item
4, do Anexo II da Resolução nº. 168/04
do CONTRAN, poderá ser ministrado de forma intensiva,
compreendendo carga horária diária de, no máximo,
10 (dez) horas ao dia, observando-se:
§1º. A cada 03 (três) horas/aula haverá
um intervalo de, no mínimo, 10 (dez) minutos.
§2º. Após 05 (cinco) horas/aula haverá
um intervalo de, no mínimo, 01 (uma) hora, além
do intervalo previsto no parágrafo anterior.
Art. 10. O curso de atualização para a renovação
da Carteira Nacional de Habilitação deverá
ser realizado separadamente dos cursos de formação
teórico-técnico de primeira habilitação
e/ou de reciclagem para condutores infratores.
Art. 11. Para fins de certificação, será
obrigatória a freqüência de 100% (cem por
cento), não sendo admitida nenhuma falta, ainda que
justificada.
Parágrafo Único. É permitida a reposição
de aulas, em caso de falta justificada, ainda que em outro
curso ou turma, desde que não seja excedido o número
máximo de alunos por sala de aula.
Art. 12. O curso obedecerá:
I - no que se refere à estrutura de ensino, ao disposto
no item 4, do Anexo II da Resolução nº.
168/04;
II – quanto ao controle de freqüência e outros
procedimentos, ao que está estabelecido para os cursos
de formação de condutores;
III – no tocante ao certificado, deverá preencher
as exigências previstas na Portaria nº. 114/DETRAN/ASJUR/2005
do DETRAN/SC;
Art. 13. O DETRAN/SC divulgará, pela internet, no site
www.detran.sc.gov.br, a relação dos Centros
de Formação de Condutores credenciados para
a realização do Curso de Atualização
para renovação da Carteira Nacional de Habilitação,
bem como os Anexos I e II desta Portaria.
Art.14. Esta Portaria entrará em vigor no dia 04 de
outubro de 2006.
PUBLIQUE-SE,
REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
Florianópolis, 13 de setembro de 2006.
Del.
PAULO ROBERTO DIAS NEVES
Diretor Estadual de Trânsito
Publicado
no DOE nº 17.969, de 19 de setembro de 2006 |