Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina - DETRAN/SC
 
Portaria nº 052/DETRAN/ASJUR/2006

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o disposto no art. 22 da Lei nº. 9.503/1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro,
Considerando o que dispõe o artigo 30 da Lei n.º 10.609, de 28 de novembro de 1997 e o artigo 30 do Decreto Estadual n.º 1.635, de 05 de abril de 2004, sobre o direito dos Sindicatos de Trabalhadores Rurais, Sindicatos de Produtores Rurais, Sociedades Cooperativas, Sindicatos de Condutores Autônomos de Veículos Automotores e as Colônias de Pescadores, encaminhar e acompanhar, junto ao órgão de trânsito do município de sua atuação, os processos relativos à regularização de veículos automotores de sua propriedade e de seus associados;
Considerando o que prevê o convênio celebrado entre a Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Santa Catarina – FETAESC e a Associação dos Despachantes de Trânsito do Estado de Santa Catarina – ADOTESC,
RESOLVE:
Artigo 1º - Os sindicatos filiados a FETAESC, abrangidos pelo convênio firmado com a ADOTESC, que pretendam o credenciamento e autorização do Órgão Estadual de Trânsito para encaminhar e acompanhar os processos relativos aos veículos de sua propriedade e de seus associados, deverão encaminhar os documentos previstos no inciso II do artigo 31 do Decreto 1.635/04, na forma original ou em cópias autenticadas, à Coordenadoria de Credenciamento do DETRAN.
Artigo 2º - Preenchidos os requisitos previstos no artigo anterior, a entidade será credenciada e receberá do Diretor do DETRAN autorização para o início das atividades, no qual constará o Município de atuação, bem como a carteira de identificação de seu representante.
Artigo 3º - A autorização para o exercício das atividades será anual e poderá ser renovada, desde que cumpridos os requisitos exigidos pelo DETRAN.
Artigo 4º - Somente o presidente do sindicato credenciado receberá autorização para realizar os procedimentos junto ao Órgão de Trânsito.
Parágrafo único – Estando o presidente impossibilitado de exercer suas funções, o sindicato deverá indicar, através de documento comprobatório, o seu substituto legal que receberá autorização do DETRAN para realizar os procedimentos enquanto perdurar a substituição, desde que preenchidos os requisitos do artigo quinto desta portaria.
Art. 5º - Para ser autorizado pelo DETRAN, o presidente do sindicato deve apresentar:
I - requerimento assinado pelo mesmo, com firma reconhecida como verdadeira;
II - uma foto 3x2;
III - cópia autenticada do RG, CPF, Título de Eleitor com Certidão de Quitação Eleitoral;
IV - certidão negativa de antecedentes criminais, comprovando que não responde a processo criminal nas comarcas em que tenha residido nos últimos cinco anos, ou que esteja reabilitado judicialmente;
V - declaração de que não tem parentesco até o segundo grau, não é cônjuge ou companheiro(a), de servidor público em exercício no Órgão de Trânsito da comarca onde pretende o credenciamento (com firma reconhecida como verdadeira);
VI - declaração de que não exerce cargo, função ou emprego em órgão da Administração Pública Direta Federal, Estadual ou Municipal (com firma reconhecida como verdadeira);
VII - Comprovante de pagamento da guia DARE – TIPO DE RECEITA: “taxas”; RECEITA: “2135”; CLASSE DE SERVIÇO: “2458” - no valor de R$ 41,00 (quarenta e um reais);
VIII - cópia autenticada do certificado de segundo grau;
IX - atestado de que goza de boa saúde física e mental, emitido por Junta Médica Oficial ou Credenciada pelo DETRAN.
Artigo 6º - Os sindicatos devem encaminhar relação de seus filiados ao DETRAN e a Circunscrição de Trânsito competente, atualizando esses dados periodicamente.
Artigo 7º - Os documentos de veículos dos filiados, devem estar acompanhados do comprovante de filiação ao respectivo sindicato, quando da realização dos procedimentos junto à Circunscrição de Trânsito competente.
Artigo 8º - Os sindicatos credenciados devem agir em conformidade com a legislação vigente para o desempenho de suas atividades junto ao Órgão de Trânsito.
Artigo 9º - O credenciamento terá validade enquanto vigir o convênio firmado entre a FETAESC e a ADOTESC, respeitando o disposto no artigo terceiro desta portaria.
Parágrafo único – Cometendo o sindicato qualquer irregularidade ou ilicitude, tomará o Órgão de Trânsito as providências cabíveis de acordo com os ditames legais, aplicando as penalidades em conformidade com a legislação aplicável aos despachantes de trânsito.
Artigo 10º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
Florianópolis, 16 de outubro de 2006.

Del. PAULO ROBERTO DIAS NEVES
Diretor Estadual de Trânsito

Publicado no DOE nº 17.990, de 20 de outubro de 2006