| O
DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO
DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições
legais, em conformidade com o disposto no art. 22 da Lei nº.
9.503/1997, que institui o Código de Trânsito
Brasileiro,
Considerando o que dispõe o artigo 30 da Lei n.º
10.609, de 28 de novembro de 1997 e o artigo 30 do Decreto
Estadual n.º 1.635, de 05 de abril de 2004, sobre o direito
dos Sindicatos de Trabalhadores Rurais, Sindicatos de Produtores
Rurais, Sociedades Cooperativas, Sindicatos de Condutores
Autônomos de Veículos Automotores e as Colônias
de Pescadores, encaminhar e acompanhar, junto ao órgão
de trânsito do município de sua atuação,
os processos relativos à regularização
de veículos automotores de sua propriedade e de seus
associados;
Considerando o que prevê o convênio celebrado
entre a Federação dos Trabalhadores na Agricultura
do Estado de Santa Catarina – FETAESC e a Associação
dos Despachantes de Trânsito do Estado de Santa Catarina
– ADOTESC,
RESOLVE:
Artigo 1º - Os sindicatos filiados a FETAESC, abrangidos
pelo convênio firmado com a ADOTESC, que pretendam o
credenciamento e autorização do Órgão
Estadual de Trânsito para encaminhar e acompanhar os
processos relativos aos veículos de sua propriedade
e de seus associados, deverão encaminhar os documentos
previstos no inciso II do artigo 31 do Decreto 1.635/04, na
forma original ou em cópias autenticadas, à
Coordenadoria de Credenciamento do DETRAN.
Artigo 2º - Preenchidos os requisitos previstos no artigo
anterior, a entidade será credenciada e receberá
do Diretor do DETRAN autorização para o início
das atividades, no qual constará o Município
de atuação, bem como a carteira de identificação
de seu representante.
Artigo 3º - A autorização para o exercício
das atividades será anual e poderá ser renovada,
desde que cumpridos os requisitos exigidos pelo DETRAN.
Artigo 4º - Somente o presidente do sindicato credenciado
receberá autorização para realizar os
procedimentos junto ao Órgão de Trânsito.
Parágrafo único – Estando o presidente
impossibilitado de exercer suas funções, o sindicato
deverá indicar, através de documento comprobatório,
o seu substituto legal que receberá autorização
do DETRAN para realizar os procedimentos enquanto perdurar
a substituição, desde que preenchidos os requisitos
do artigo quinto desta portaria.
Art. 5º - Para ser autorizado pelo DETRAN, o presidente
do sindicato deve apresentar:
I - requerimento assinado pelo mesmo, com firma reconhecida
como verdadeira;
II - uma foto 3x2;
III - cópia autenticada do RG, CPF, Título de
Eleitor com Certidão de Quitação Eleitoral;
IV - certidão negativa de antecedentes criminais, comprovando
que não responde a processo criminal nas comarcas em
que tenha residido nos últimos cinco anos, ou que esteja
reabilitado judicialmente;
V - declaração de que não tem parentesco
até o segundo grau, não é cônjuge
ou companheiro(a), de servidor público em exercício
no Órgão de Trânsito da comarca onde pretende
o credenciamento (com firma reconhecida como verdadeira);
VI - declaração de que não exerce cargo,
função ou emprego em órgão da
Administração Pública Direta Federal,
Estadual ou Municipal (com firma reconhecida como verdadeira);
VII - Comprovante de pagamento da guia DARE – TIPO DE
RECEITA: “taxas”; RECEITA: “2135”;
CLASSE DE SERVIÇO: “2458” - no valor de
R$ 41,00 (quarenta e um reais);
VIII - cópia autenticada do certificado de segundo
grau;
IX - atestado de que goza de boa saúde física
e mental, emitido por Junta Médica Oficial ou Credenciada
pelo DETRAN.
Artigo 6º - Os sindicatos devem encaminhar relação
de seus filiados ao DETRAN e a Circunscrição
de Trânsito competente, atualizando esses dados periodicamente.
Artigo 7º - Os documentos de veículos dos filiados,
devem estar acompanhados do comprovante de filiação
ao respectivo sindicato, quando da realização
dos procedimentos junto à Circunscrição
de Trânsito competente.
Artigo 8º - Os sindicatos credenciados devem agir em
conformidade com a legislação vigente para o
desempenho de suas atividades junto ao Órgão
de Trânsito.
Artigo 9º - O credenciamento terá validade enquanto
vigir o convênio firmado entre a FETAESC e a ADOTESC,
respeitando o disposto no artigo terceiro desta portaria.
Parágrafo único – Cometendo o sindicato
qualquer irregularidade ou ilicitude, tomará o Órgão
de Trânsito as providências cabíveis de
acordo com os ditames legais, aplicando as penalidades em
conformidade com a legislação aplicável
aos despachantes de trânsito.
Artigo 10º - Esta portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
PUBLIQUE-SE,
REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
Florianópolis, 16 de outubro de 2006.
Del.
PAULO ROBERTO DIAS NEVES
Diretor Estadual de Trânsito
Publicado
no DOE nº 17.990, de 20 de outubro de 2006
|