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DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
por seu Diretor, no uso de suas atribuições
legais,
CONSIDERANDO o que prevê o Artigo
152, § 2º do Código de Trânsito
Brasileiro, que dispensa os militares das Forças
Armadas e Auxiliares, com curso de formação
de condutor na corporação, dos exames
para a concessão da Carteira Nacional de Habilitação,
a que se houverem submetido com aprovação
naquele curso;
CONSIDERANDO o disposto no Artigo 144,
§ 6º da Constituição da República,
no Artigo 108 da Constituição do Estado
de Santa Catarina, no Artigo 2º da Lei estadual
nº 6.218/83 e no Artigo 1º do Decreto-Lei
Federal nº 667/69, os quais estabelecem que o Corpo
de Bombeiro Militar é um órgão
auxiliar da Forças Armadas;
CONSIDERANDO a Resolução
168/05 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN,
que institui Normas e Procedimentos para a formação
de condutores de veículos automotores e elétricos,
a realização dos exames, a expedição
de documentos de habilitação e implementação
dos respectivos cursos;
RESOLVE:
Artigo 1º - POSSIBILITAR que o
Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina
ministre curso de formação de condutores
nas modalidades: curso de mudança de categoria;
curso de adição de categoria; curso especializado
para veículo de emergência e curso de atualização
para cursos especializados em veículos de emergência,
observados os requisitos necessários ao exercício
da atividade, e mediante:
I – Apresentação de Croqui com planta
baixa do local;
II - Apresentação da relação
do corpo docente e frota veicular;
III - Apresentação de requerimento solicitando
a autorização;
IV -Apresentação de demais documentos
que se fizerem necessários.
Artigo 2º A Corporação deverá
contar, no mínimo, com:
I - Um Diretor Geral ;
II - Um Diretor de Ensino;
III - Um Instrutor de trânsito;
IV – Examinador(es).
Artigo 3º - Os Diretores deverão apresentar:
I – Carteira Nacional de Habilitação
(CNH);
II – Carteira de Diretor expedida por autoridade
do DETRAN.
Artigo 4º - Os Instrutores deverão apresentar:
I – Carteira Nacional de Habilitação
(CNH), com habilitação, no mínimo,
na categoria cujo curso irá ministrar;
II – Carteira de Instrutor expedida por autoridade
do DETRAN;
III – Certidão negativa de pontuação
na CNH;
IV – Certificado de curso especializado em veículos
de emergência.
Artigo 5º - Os Examinadores deverão apresentar:
I – Carteira Nacional de Habilitação
(CNH);
II – Carteira de Examinador expedida por autoridade
do DETRAN;
III – Certidão negativa de pontuação
na CNH.
Artigo 6º – Os documentos supramencionados
deverão ser encaminhados à Coordenadoria
de Credenciamento do DETRAN, em vias originais ou fotocópias
autenticadas, sem encadernação ou pastas
com folhas plastificadas, para obtenção
da autorização.
Artigo 7º - Depois de obtida a autorização,
a Corporação somente poderá ministrar
aulas aos bombeiros militares do Estado de Santa Catarina.
§ 1º - Cumprida a carga horária pelo
bombeiro militar com aproveitamento, e obtida a devida
aprovação, ser-lhe-á emitido um
certificado de conclusão de curso, de acordo
com as especificações do DETRAN/SC.
§ 2º - Os exames práticos para aferir
a aprovação no curso deverão ser
efetuados por examinadores de trânsito devidamente
qualificados.
Artigo 8º - Concluído o curso pelo bombeiro
militar, este deverá encaminhar requerimento
à CIRETRAN da respectiva região, instruído
com ofício do Comandante, do qual constará:
o número do registro de identificação,
naturalidade, filiação, idade e categoria
em que se habilitou a conduzir, acompanhado de cópias
das atas dos exames prestados, além do certificado
de conclusão do curso emitido pela Corporação.
Parágrafo único. Além dos documentos
mencionados, o requerente deverá atender aos
demais requisitos convencionais exigidos para o respectivo
procedimento referente à CNH.
Artigo 9º - Todos os procedimentos referidos nesta
Portaria deverão ser efetuados em conformidade
com a legislação de Trânsito vigente.
Artigo 10 - Esta portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
Florianópolis, 13 de março de 2008.
VANDERLEI
OLÍVIO ROSSO
Diretor Estadual de Trânsito
Publicado
no DOE nº 18.324, de 18 de março de 2008 |