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DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
por seu Diretor, no uso de suas atribuições
legais,
CONSIDERANDO que os serviços
públicos devem ser disponibilizados ao cidadão
com eficiência, segurança e celeridade;
CONSIDERANDO o que estabelecem os artigos
25, 130 e 131 do Código de Trânsito Brasileiro;
CONSIDERANDO a possibilidade de os
CRLVs serem impressos por Despachantes de Trânsito,
devidamente credenciados ao DETRAN/SC;
CONSIDERANDO que para impressão
dos CRLVs pelos Despachantes de Trânsito, há
necessidade de que estes firmem Convênio com o
Estado;
CONSIDERANDO a necessidade de controle,
rigidez e segurança para impressão dos
CRLVs.
RESOLVE:
DO CADASTRO
Art. 1º - O despachante, após assinatura
do convênio, deverá:
I – indicar 01 (um) preposto, já devidamente
credenciado junto ao DETRAN/SC, que será autorizado
a realizar os serviços referentes a impressão
do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos;
II – comparecer à Gerência de Informática
do DETRAN/SC, acompanhado pelo preposto indicado, munidos
de RG, CPF, carteiras de despachante e de preposto,
certidão do credenciamento e certidão
negativa da Corregedoria do DETRAN/SC, para cadastro
no sistema informatizado e coleta biométrica;
III – providenciar meio de acesso ao sistema,
por sua conta, através de ADSL empresarial (IP
fixo).
IV - possuir cofre em seu estabelecimento, em tamanho
adequado e com a necessária segurança
quanto a sua inviolabilidade, com sistema de “segredo”
e chave para sua abertura ou sala fechada de acesso
restrito, que se destinará ao armazenamento dos
Certificados de Registro e Licenciamento de Veículo
– CRLV.
§ 1º: O despachante que se encontrar licenciado
de suas atividades, conforme artigo 28 da Lei Estadual
nº 10609/1997, poderá indicar 2 (dois) prepostos
para habilitação.
§ 2º: O preposto que for indicado para emissão
de CRLV deverá ser o mesmo autorizado para abertura
de processo, quando houver.
DO SISTEMA INFORMATIZADO DE GERENCIAMENTO DO
SISTEMA DETRANNET – MÓDULO IMPRESSÃO
DE CRLV POR DESPACHANTE
Art. 2º - O despachante, para ter acesso ao sistema
DETRANNET – módulo impressão de
CRLV por Despachante, deverá:
I – Ser registrado no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica;
II – Solicitar à Gerência de Informática
do DETRAN/SC a liberação de seu acesso
ao sistema;
III – Habilitar junto à Gerência
de Informática do DETRAN/SC seu login e sua senha.
Art. 3º - As informações necessárias
e a autorização para impressão
dos CRLVs nos escritórios dos despachantes conveniados
dar-se-ão através do sistema informatizado
WEB/SQL denominado DETRANNET, de modo que o controle
de dados deste aplicativo será exercido total
e exclusivamente pelo DETRAN/SC.
DOS EQUIPAMENTOS PARA IMPRESSÃO
Art. 4º - O escritório do despachante, no
mínimo, deverá possuir os seguintes equipamentos
de informática:
I – Estação de trabalho: Processador
com clok de 2.4 MHz, Memória RAM de 512 Mb, Software,
Internet Explorer 6.0;
II – Impressora jato de tinta, que esteja em conformidade
com as configurações definidas e exigidas
pelo DETRAN/SC, para uso exclusivo de impressão
de CRLV;
III – Scanner Digital (leitor óptico),
nove níveis de segurança, sem armazenamento
de imagens, ocupação de 400 bytes, área
de leitura: 12,7 x 14,9mm, chance de erro de 1 em 100.000,
intercafe PC: XP e temperatura de 0 até 40ºC.
§ 1º: Os equipamentos, mencionados nos incisos
deste artigo, serão doados pelo Despachante ao
Departamento Estadual de Trânsito do Estado de
Santa Catarina – DETRAN/SC.
§ 2º: Ocorrendo o desinteresse no uso dos
equipamentos, por qualquer motivo, deverão ser
devolvidos ao Departamento Estadual de Trânsito
do Estado de Santa Catarina – DETRAN/SC.
§ 3º: Ocorrendo a impossibilidade de utilização
dos equipamentos, em decorrência de defeitos ou
qualquer outro motivo que não permita mais o
seu uso, deverão ser devolvidos ao DETRAN/SC
e, imediatamente, substituídos por outros equipamentos,
os quais serão doados ao DETRAN/SC.
Art. 5º - Somente poderá ser utilizada tinta
original de cor preta fornecida pelo fabricante da impressora.
DOS CERTIFICADOS DE REGISTRO E LICENCIAMENTO
DE VEÍCULOS
Art. 6º - O despachante conveniado ou preposto
autorizado deverá solicitar o fornecimento dos
lotes de CRLVs, por meio eletrônico (e-mail devidamente
autorizado), ao DETRAN/SC, pelo e-mail: cclade-clanet@detran.sc.gov.br.
Art. 7º - Será fornecido ao conveniado 01
(um) lote de CRLVs por vez, sempre em número
de 50 (cinqüenta) formulários, condicionado
o fornecimento de novo lote à prestação
de contas do penúltimo lote recebido.
§ 1º - O primeiro envio de lotes de CRLVs
aos despachantes conveniados será no número
de 2 (dois) lotes, contendo 50 (cinqüenta) formulários
cada um, para início de sua atividade.
§ 2º - O despachante conveniado não
poderá manter em seu escritório mais de
02 (dois) lotes de CRLVs.
§ 3º - Os lotes de CRLVs enviados, estarão
bloqueados no sistema do DETRAN/SC.
Art. 8º - A entrega do lote de CRLVs dar-se-á
por retirada pessoal junto Órgão de Trânsito
ou por serviço prestado pelos Correios na modalidade
de carta registrada “AR mão própria”,
sendo que as despesas de postagem e entregas serão
suportadas integralmente pelo despachante conveniado.
§ 1º - O documento postal de recebimento ou
de retirada no Órgão de Trânsito
deve ser assinado pelo despachante conveniado ou preposto
autorizado.
§ 2º – Quando houver a retirada do lote
junto ao Órgão de Trânsito, deverá
o despachante conveniado ou preposto autorizado assinar
Termo de Responsabilidade, anexo I.
§ 3º - Mesmo que terceira pessoa receba a
correspondência postal, será o despachante
conveniado responsabilizado pelo lote enviado.
Art. 9º – Após o recebimento do lote
de CRLV, o despachante ou preposto habilitado deverá,
obrigatoriamente, informar, o recebimento, ao sistema
DETRANNET, de forma digital, em opção
própria.
Art. 10 – Os CRLVs serão individualizados
por número, sendo que cada lote terá uma
seqüência numérica sem intervalos.
§ 1º - Ao serem distribuídos aos despachantes
conveniados, os lotes de formulários de CRLVs
conterão a devida numeração, anteriormente
cadastrada no sistema pelo DETRAN/SC.
§ 2º - Após o recebimento do lote,
o despachante conveniado deverá solicitar o seu
desbloqueio, via sistema DETRANNET e por e-mail (devidamente
autorizado).
§ 3º - Somente o despachante conveniado poderá
solicitar o desbloqueio do lote de CRLV.
§ 4º - O despachante ficará inteiramente
responsável pela guarda, conservação
e controle dos lotes de formulários recebidos.
§ 5º - Constatando o despachante qualquer
irregularidade no lote recebido, deverá informar
imediatamente o ocorrido ao DETRAN/SC, através
do sistema informatizado em opção própria
e por e-mail (cclade-clanet@detran.sc.gov.br), para
que sejam tomadas as providências cabíveis.
Art. 11 – A seqüência para impressão
dos CRLVs deverá ser a numérica crescente,
dos formulários.
Art. 12 – O despachante conveniado poderá
cancelar somente uma impressão de CRLV por veículo,
caso esta apresente algum defeito, desde que tenha sido
a última numeração de formulário
impressa.
Parágrafo único: Quando necessário
o cancelamento de CRLV, que não seja a última
numeração emitida ou que seja a última
numeração emitida, mas já cancelada
uma vez, deverá o Despachante ou Preposto solicitar
cancelamento, justificadamente, via e-mail (cclade-clanet@detran.sc.gov.br),
à Gerência de Registro e Licenciamento
de Veículos.
Art. 13 – Débitos de segunda via de CRLV
não poderão ser gerados através
dos escritórios dos despachantes, devendo-se
cumprir o procedimento junto a Circunscrição
de Trânsito.
Art. 14 – O despachante conveniado deverá
remeter ao DETRAN/SC, mapas mensais, até o dia
10 (dez) de cada mês subseqüente, contendo
o número do lote, a quantidade de formulários
recebida, os formulários utilizados e os inutilizados,
com os respectivos números, conforme modelo de
mapa do Anexo II.
Parágrafo único – Os Certificados
inutilizados deverão ser encaminhados, juntamente
com o relatório mensal, ao DETRAN/SC.
Art. 15 – Todos os CRLVs impressos conterão
a chancela da assinatura do Diretor do DETRAN/SC, fornecida
pelo sistema informatizado.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16 – O despachante ou preposto que estiver
respondendo a procedimento administrativo junto a Corregedoria
do DETRAN/SC ou outro Órgão, terá
sua habilitação para emissão de
CRLV suspensa.
Art. 17 – A coleta biométrica (digital)
será feita na mão direita, dedo indicador.
Parágrafo único – Nos casos devidamente
comprovados, poderá ser autorizada, pelo DETRAN/SC,
a retirada de digital em dedo diverso do caput deste
artigo.
Art. 18 – Havendo extravio de CRLV, deverá,
obrigatoriamente, o despachante conveniado ou preposto
autorizado registrar boletim de ocorrência (BO),
para que sejam tomas as providências devidas.
Parágrafo único: O DETRAN/SC deverá
ser imediatamente comunicado, por e-mail e ofício
(com documentos anexos autenticados) quando da ocorrência
do previsto no caput deste artigo.
Art. 19 – Além do previsto nesta Portaria,
aplica-se o disposto na legislação em
vigor.
Art. 20 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação, revogando as disposições
em contrário.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
Florianópolis, 17 de julho de 2008.
VANDERLEI
OLÍVIO ROSSO
Diretor Estadual de Trânsito
Publicado
no DOE nº 18.425, de 15 deagosto de 2008
ANEXO I
TERMO
DE RESPONSABILIDADE
EU____________________________________________________________________portador
do CPF: ______________________ Despachante/Preposto
credenciado junto ao DETRAN sob o nº ______________
com escritório na cidade de _________________________,
denominado _____________________________________________
recebi neste Órgão de Trânsito o
lote de CRLV de nº _________, contendo 50 (cinqüenta)
formulários de CRLVs, com a numeração
de ___________________ a __________________, devidamente
lacrado, assumindo a total responsabilidade civil, criminal
e administrativa.
Florianópolis,
........de .............................de ________.
ASS:_____________________________________
_____________________________________
Assinatura
(Nome Legível)
Anexo II (CLIQUE
AQUI)
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