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DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SANTA CATARINA,
por seu Diretor, no uso de suas atribuições
legais,
CONSIDERANDO o disposto
na resolução 267/08 do CONTRAN que estabelece
a instauração de junta médica ou
psicológica pelo DETRAN, quando solicitado pelo
candidato considerado inapto, inapto temporário
ou apto com restrições no exame de aptidão
física e mental ou considerado inapto ou inapto
temporário na avaliação psicológica;
CONSIDERANDO a necessidade
de padronizar a instauração de junta médica
ou psicológica no âmbito do DETRAN/SC;
CONSIDERANDO que
o candidato deve obrigatoriamente ser avaliado pela
junta médica como condição para
eventual recurso ao CETRAN.
RESOLVE:
Art. 1º. Estabelecer
o procedimento a ser adotado pelo DETRAN/SC para a instauração
de junta médica ou psicológica.
Art. 2º. O candidato
considerado inapto, inapto temporário ou apto
com restrições no exame de aptidão
física e mental ou considerado inapto ou inapto
temporário na avaliação psicológica,
poderá requerer, no prazo de 30 (trinta) dias,
contados a partir do conhecimento do resultado das avaliações,
a instauração de Junta Médica ou
Psicológica ao DETRAN/SC, para reavaliação
do resultado.
Art. 3º. O requerimento
- que deve seguir o padrão estabelecido nos Anexos
I e II desta Portaria - deverá ser protocolado
na CIRETRAN de residência do candidato ou diretamente
na Gerência de Habilitação de Condutores
do DETRAN/SC, instruído com os seguintes documentos:
I – cópia do formulário
RENACH, contendo a avaliação médica
ou psicológica que será objeto de reavaliação;
II- cópia de CPF, RG e comprovante
de residência;
III – demais documentos que
entender necessários.
Parágrafo único. Sendo o mesmo protocolado
na respectiva CIRETRAN, deve esta remetê-lo à
Gerência de Habilitação de Condutores
do DETRAN/SC, em prazo não superior a 03 (três)
dias úteis.
Art. 4º. Cabe
a Gerência de Habilitação de Condutores
a análise da tempestividade do requerimento e
se o mesmo está acompanhado dos documentos previstos
no artigo 3º desta portaria.
§ 1º O
requerimento será considerado intempestivo se
tiver sido protocolado na respectiva CIRETRAN ou na
Gerência de Habilitação de Condutores
em prazo superior a 30 (trinta) dias, contados a partir
do conhecimento do resultado da avaliação,
devendo ser indeferido de plano pela própria
Gerência.
§ 2º Se
o requerimento não estiver acompanhado dos documentos
mínimos exigidos, a Gerência de Habilitação
de Condutores o devolverá para a respectiva CIRETRAN
para que esta solicite ao candidato que anexe os documentos
faltantes.
Art. 5º. Sendo
considerado o requerimento como tempestivo e estando
o mesmo acompanhado dos documentos mínimos exigidos,
deve a Gerência de Habilitação de
Condutores, encaminhá-lo ao Diretor do DETRAN/SC.
Art. 6º. Cabe
ao Diretor do DETRAN/SC, por portaria, a designação
de junta médica ou psicológica composta
por três peritos examinadores de trânsito.
Art. 7º. Nomeada
a junta médica ou psicológica com a devida
publicação no Diário Oficial do
Estado, deve a Gerência de Habilitação
de Condutores comunicar a CIRETRAN, cabendo a esta dar
ciência à junta designada e ao candidato.
Art. 8º. Após
tomar conhecimento, deve o candidato entrar em contato
com a junta médica ou psicológica designada
para agendar a avaliação.
Art. 9º. O valor
a ser pago para a junta médica ou psicológica
- que deverá ser idêntico ao valor pago
pela avaliação de aptidão física
e mental ou pela avaliação psicológica
– e os custos de deslocamento até o local
da realização da avaliação
pela junta, devem ser suportados integralmente pelo
candidato.
Art. 10. A junta
médica ou psicológica deve proferir o
resultado no prazo máximo de 30 (trinta) dias,
contados da data da publicação da designação
no Diário Oficial do Estado.
Art. 11. Esta Portaria
entrará em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
Florianópolis, 28 de abril de 2009.
VANDERLEI
OLÍVIO ROSSO
Diretor Estadual de Trânsito
Publicado
no DOE nº 18.595, de 30 de abril de 2009
ANEXO
I
REQUERIMENTO DE INSTAURAÇÃO DE JUNTA MÉDICA
(RESOLUÇÃO 267/08 do CONTRAN).
Senhor
Diretor do DETRAN/SC,
_______________(nome),_______________(qualificação),_______________(endereço),_______________(telefone
para contato), vem, amparado no art. 11 e seguintes
da Resolução 267/08 do CONTRAN, através
deste instrumento, requerer a instauração
de junta médica, pelos fatos e fundamentos a
seguir expostos:
(descrever
os fatos e fundamentos)...
Nesses
termos,
pede deferimento.
(município
e data).
________________________________________
Requerente
Relação
de documentos em anexo:
01-
02-
...
ANEXO II
REQUERIMENTO DE INSTAURAÇÃO DE JUNTA PSICOLÓGICA
(RESOLUÇÃO 267/08 do CONTRAN).
Senhor
Diretor do DETRAN/SC,
_______________(nome),_______________(qualificação),_______________(endereço),_______________(telefone
para contato), vem, amparado no art. 11 e seguintes
da Resolução 267/08 do CONTRAN, através
deste instrumento, requerer a instauração
de junta psicológica, pelos fatos e fundamentos
a seguir expostos:
(descrever
os fatos e fundamentos)...
Nesses
termos,
pede deferimento.
(município
e data).
______________________________________
Requerente
Relação
de documentos em anexo:
01-
02-
...
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