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O
artigo 98 do Código de Trânsito
Brasileiro dispõe que "nenhum
proprietário ou responsável
poderá, sem prévia
autorização da autoridade
competente, fazer ou ordenar que
sejam feitas no veículo modificações
de suas características de
fábrica”.
Portanto, antes de modificar qualquer
característica original do
veículo, o proprietário
deve apresentar requerimento ao
órgão de trânsito
onde o veículo está
registrado, solicitando autorização
para tal mudança.
Nos
veículos e motores novos
ou usados, sempre após a
prévia autorização
da autoridade de trânsito,
poderão ser realizadas as
seguintes modificações:
•
Espécie
• Tipo
• Carroceria
ou monobloco
• Combustível
• Capacidade/potência/cilindrada
• Eixo suplementar
• Estrutura
• Sistema
de segurança
Para
qualquer alteração
que envolver os itens anteriores,
será exigido Certificado
de Segurança Veicular - CSV,
expedido por organismo credenciado
pelo INMETRO e homologado pelo DENATRAN.
A
alteração da cor dependerá
somente da autorização
do órgão executivo
de trânsito e, portanto, dispensa
o CSV. A alteração
de qualquer característica
do veículo implicará
na cobrança da taxa de alteração
de dados, mesmo que o registro seja
efetuado simultaneamente com outro
serviço compatível.
Documentação
básica:
•
Requerimento do proprietário
ou seu representante legal, com
indicação da alteração
(ou alterações) a
ser realizada, com a prévia
autorização do supervisor
da Ciretran/Citran onde o veículo
está registrado (CLIQUE
AQUI PARA MODELO)
• Cópia
legível do CPF e identidade
• CRV original
• Comprovante
de residência (original e
cópia), frente e verso, e
com data de expedição
não superior a 90 dias
| Mudança
de cor |
Além
da documentação
básica, deve ser
apresentada:
•
nota fiscal ou declaração
da prestação
do serviço, ou declaração
do responsável pelo
serviço, com assinatura
reconhecida por verdadeira
ou autêntica
Para
a alteração
de cor, são requeridas
as seguintes taxas, cujas
guias de recolhimento serão
emitidas pelo órgão
de trânsito,
depois de aberto o processo
requerido pelo usuário,
e podem ser quitadas em qualquer
agência ou caixa eletrônico
do Banco do Brasil (que incorporou
o Besc), Creditran, Bradesco,
Santander, Unibanco, Itaú,
Caixa Econômica Federal
ou Sicoob/Bancoob:
•
Alteração de
dados, valor R$ 87,20
•
Vistoria em veículo
(no órgão de
trânsito), valor R$
34,40
•
Vistoria em veículo
(fora do órgão
de trânsito), valor
R$ 71,70
•
Vistoria lacrada, valor R$
71,70
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| Mudança
de carroçaria |
|
Além
da documentação
básica, apresentar:
•
Certificado de Segurança
Veicular (CSV)
•
nota fiscal, recibo ou declaração
de fabricação
ou propriedade
Para
a mudança de carroçaria,
são requeridas as seguintes
taxas, cujas guias
de recolhimento serão
emitidas pelo órgão
de trânsito,
depois de aberto o processo
requerido pelo usuário,
e podem ser quitadas em qualquer
agência ou caixa eletrônico
do Banco do Brasil (que incorporou
o Besc), Creditran, Bradesco,
Santander, Unibanco, Itaú,
Caixa Econômica Federal
ou Sicoob/Bancoob:
•
Alteração de
dados, valor R$ 87,20
•
Vistoria em veículo
(no órgão de
trânsito), valor R$
34,40
•
Vistoria em veículo
(fora do órgão
de trânsito), valor
R$ 71,70
•
Vistoria lacrada, valor R$
71,70
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|
| Mudança
de Combustível |
| Além
da documentação
básica, apresentar:
•
Certificado de Segurança
Veicular (CSV)
•
nota fiscal ou documento hábil
que comprove a procedência
do motor (de ácool/gasolina
para diesel) ou cópia
da nota fiscal ou declaração
da oficina ou mecânico
que procedeu a alteração
(álcool para gasolina
e vice-versa ou álcool/gasolina
para GNV)
•
nota fiscal (original) do
kit de conversão
•
nota fiscal de prestação
de serviços, ou declaração
do responável pela
troca dos componentes, com
assinatura reconhecida por
verdadeira ou autêntica
Observações
(álcool/gasolina para
diesel):
•
somente poderão usar
o diesel como combustível
(Port. nº 23/94 - DNC)
veículos de carga e
uso misto com capacidade de
transporte não inferior
a 1000kg e todo tipo de jipe
que possua tração
nas quatro rodas, caixa de
mudança múltipla
e redutor e que atenda aos
requisitos do Ato Declaratório
(Normativo) nº 32/93
da Receita Federal
•
no caso de troca de motor
usado, quando adquirido de
revendas (ferro-velho e similares),
exigir-se-á nota fiscal
de entrada, nota fiscal de
venda (ou saída) e
nota fiscal de serviço
ou declaração
de instalação.
Observação
(àlcool para gasolina
e vice-versa e álcool/gasolina
para GNV):
•
no caso de troca de motor
usado, quando adquirido de
revendas (ferro-velho e similares),
exigir-se-á nota fiscal
de entrada, nota fiscal de
venda (ou saída) e
nota fiscal de serviço
ou declaração
de instalação.
Para
a mudança de combustível,
são requeridas as seguintes
taxas, cujas guias
de recolhimento serão
emitidas pelo órgão
de trânsito,
depois de aberto o processo
requerido pelo usuário,
e podem ser quitadas em qualquer
agência ou caixa eletrônico
do Banco do Brasil (que incorporou
o Besc), Creditran, Bradesco,
Santander, Unibanco, Itaú,
Caixa Econômica Federal
ou Sicoob/Bancoob:
•
Alteração de
dados, valor R$ 87,20
•
Vistoria em veículo
(no órgão de
trânsito), valor R$
34,40
•
Vistoria em veículo
(fora do órgão
de trânsito), valor
R$ 71,70
•
Vistoria lacrada, valor R$
71,70
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| Mudança
de categoria |
Além
da documentação
básica, apresentar:
Veículo
de passageiros particular
para aluguel ou vice-versa
•
Autorização
do poder público
concedente
Veículo
de aprendizagem para particular
ou vice-versa
•
Certificado de Segurança
Veicular (CSV)
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| Adaptação
do terceiro eixo ou eixo auxiliar |
Além
da documentação
básica, apresentar:
•
Certificado de Segurança
Veicular (CSV)
•
nota fiscal e certificado
de conformidade da adaptação
Para
a adaptação
do terceiro eixo ou eixo complementar,
são requeridas as seguintes
taxas, cujas guias
de recolhimento serão
emitidas pelo órgão
de trânsito,
depois de aberto o processo
requerido pelo usuário,
e podem ser quitadas em qualquer
agência ou caixa eletrônico
do Banco do Brasil (que incorporou
o Besc), Creditran, Bradesco,
Santander, Unibanco, Itaú,
Caixa Econômica Federal
ou Sicoob/Bancoob:
•
Alteração de
dados, valor R$ 87,20
•
Vistoria em veículo
(no órgão de
trânsito), valor R$
34,40
•
Vistoria em veículo
(fora do órgão
de trânsito), valor
R$ 71,70
•
Vistoria lacrada, valor R$
71,70
Observações:
•
a adaptação
de eixo auxiliar (terceiro
eixo) somente poderá
ser efetuada por adaptador
credenciado pelo INMETRO (art.
1º da Resolução
nº 776/93 do CONTRAN),
exceto para as adaptações
realizadas antes da data de
03 de janeiro de 1983 ( art.
2º, § 2º da
Resolução nº
776/93 do CONTRAN)
•
é vedada a colocação
do quarto eixo (art. 3º
da Resolução
nº 776/93 do CONTRAN) |
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