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De
acordo com o art. 108 do Código
de Trânsito Brasileiro:
Onde
não houver linha regular de ônibus,
a autoridade com circunscrição
sobre a via poderá autorizar, a
título precário, o transporte
de passageiros em veículo de carga
ou misto, desde que obedecidas as condições
de segurança estabelecidas neste
Código e pelo CONTRAN.
Parágrafo único.
A autorização citada no
caput não poderá exceder
a doze meses, prazo a partir do qual a
autoridade pública responsável
deverá implantar o serviço
regular de transporte coletivo de passageiros,
em conformidade com a legislação
pertinente e com os dispositivos deste
Código. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 9.602, de
21.1.1998)
Para
que a autorização seja concedida,
são condições mínimas
indispensáveis que os veículos
estejam adaptados com bancos com encosto
fixados na estrutura da carroçaria,
que a carroçaria possua guardas
altas em todo o seu perímetro,
em material de boa qualidade e resistência
estrutural, e que o veículo esteja
provido de cobertura com estrutura em
material de resistência adequada.
O veículo deverá ser sinalizado
com placa indicativa de transporte de
pessoas.
Atenção:
Quem concede a autorização
é a autoridade com jurisdição
sobre a via, e é a essa autoridade
que o interessado deve dirigir-se para
orientar seu requerimento.
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