Art.
134. No caso de transferência
de propriedade, o proprietário
antigo deverá encaminhar
ao órgão executivo
de trânsito do Estado, dentro
de um prazo de trinta dias, cópia
autenticada do comprovante de
transferência de propriedade,
devidamente assinado e datado,
sob pena de ter que se responsabilizar
solidariamente pelas penalidades
impostas e suas reincidências
até a data da comunicação.
(Código de Trânsito
Brasileiro)
O
comprador tem o prazo de 30 dias
para efetuar a transferência
e, se descumprir o prazo, terá
de pagar multa de R$ 127,69 (infração
grave, prevista no art. 233 do
CTB). O antigo proprietário
– que, sem a transferência,
continua sendo legalmente o proprietário
– vai arcar com todas as
demais multas, e sua respectiva
pontuação, que forem
aplicadas com base na placa do
veículo.
Não
existe outra forma de o vendedor
defender-se da irresponsabilidade
alheia que não a comunicação
de venda. O procedimento é
simples: basta entregar cópia
legível autenticada do
CRV, devidamente preenchido, assinado
e datado, sem rasuras, emendas
ou ressalvas, ao órgão
de trânsito onde o veículo
estiver registrado. A informação
de que foi efetuada venda é
inserida no sistema e exime o
antigo proprietário de
qualquer irregularidade cometida
com o veículo. Assim, qualquer
alteração no registro
do veículo fica bloqueada
até que seja realizado
o procedimento de transferência.
Dica
Para
não correr o risco de responder
por infrações de
trânsito cometidas por outrem,
convém evitar a praxe cada
vez mais comum de negociar o veículo,
entregar o CRV em branco e passar
procuração aos comerciantes
para concretizar a transação.