Art.
134. No caso de transferência de propriedade,
o proprietário antigo deverá encaminhar
ao órgão executivo de trânsito
do Estado, dentro de um prazo de trinta dias,
cópia autenticada do comprovante de transferência
de propriedade, devidamente assinado e datado,
sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente
pelas penalidades impostas e suas reincidências
até a data da comunicação.
(Código
de Trânsito Brasileiro) |
O
comprador tem o prazo de 30 dias para efetuar a transferência
e, se descumprir o prazo, terá de pagar multa
de R$ 127,69 (infração grave, prevista
no art. 233 do CTB). O antigo proprietário –
que, sem a transferência, continua sendo legalmente
o proprietário – vai arcar com todas as
demais multas, e sua respectiva pontuação,
que forem aplicadas com base na placa do veículo.
Não existe outra forma de defender-se
da irresponsabilidade alheia que não a comunicação
de venda. O procedimento é simples: basta tirar
cópia autenticada do CRV preenchido, assinado
e com firma reconhecida e entregar essa cópia
ao órgão de trânsito onde o veículo
estiver registrado. A informação de que
foi efetuada venda é inserida no sistema e exime
o antigo proprietário de qualquer irregularidade
cometida com o veículo.
• Se o CRV for assinado
por procuração, é necessária
a apresentação dessa procuração.
Da mesma forma, em se tratando de veículo de
pessoa jurídica, é preciso que se apresente
o contrato social e, se for o caso, também o
instrumento de procuração.
ATENÇÃO:
O recibo deve trazer todos os dados do comprador,
incluindo município de residência. Após
a venda, é o comprador quem vai ter o nome lançado
na dívida ativa do Estado se deixar de pagar
o IPVA.
Para
não correr o risco de responder por infrações
de trânsito cometidas por outrem, convém
evitar a praxe cada vez mais comum de negociar o veículo,
entregar o CRV em branco e passar procuração
aos comerciantes para concretizar a transação.
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