“Art.
134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário
antigo deverá encaminhar ao órgão executivo
de trânsito do Estado, dentro de um prazo de trinta
dias, cópia autenticada do comprovante de transferência
de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de
ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades
impostas e suas reincidências até a data da comunicação.”
(Código de Trânsito Brasileiro)
O
comprador tem o prazo de 30 dias para efetuar a transferência
e, se descumprir o prazo, terá de pagar multa de R$
127,69 (infração grave, prevista no art. 233
do CTB). O antigo proprietário – que, sem a transferência,
continua sendo legalmente o proprietário – vai
arcar com todas as demais multas, e sua respectiva pontuação,
que forem aplicadas com base na placa do veículo.
Não
existe outra forma de defender-se da irresponsabilidade alheia
que não a comunicação de venda. O procedimento
é simples: basta tirar cópia autenticada do
CRV devidamente preenchido e assinado e entregar essa cópia
ao órgão de trânsito onde o veículo
estiver registrado. A informação de que foi
efetuada venda é inserida no sistema e exime o antigo
proprietário de qualquer irregularidade cometida com
o veículo.
• Se o CRV for assinado por procuração,
é necessária a apresentação dessa
procuração. Da mesma forma, em se tratando de
veículo de pessoa jurídica, é preciso
que se apresente o contrato social e, se for o caso, também
o instrumento de procuração.
Para
não correr o risco de responder por infrações
de trânsito cometidas por outrem, convém evitar
a praxe cada vez mais comum de negociar o veículo,
entregar o CRV em branco e passar procuração
aos comerciantes para concretizar a transação.
|