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Para
o registro de veículos escolares, é necessário
apresentar, além da documentação básica:
•
registrador instantâneo e inalterável de velocidade
e tempo (tacógrafo)
• autorização do poder público
concedente (Prefeitura Municipal)
• vistoria para verificação das características
de pintura e equipamentos obrigatórios previstos no
art. 136 do CTB (*)
Deverá
ser apresentado também comprovante de pagamento da
taxa de vistoria, cuja guia de recolhimento será emitida
pelo órgão de trânsito, após a
abertura do processo requerido pelo interessado:
• Taxa de vistoria,
valor R$ 31,00
(*)
“Art. 136. Os veículos especialmente destinados
à condução coletiva de escolares somente
poderão circular nas vias com autorização
emitida pelo órgão ou entidade executivos de
trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se,
para tanto:
I - registro como veículo de passageiros;
II - inspeção semestral para verificação
dos equipamentos obrigatórios e de segurança;
III - pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta
centímetros de largura, à meia altura, em toda
a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria,
com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso
de veículo de carroçaria pintada na cor amarela,
as cores aqui indicadas devem ser invertidas;
IV - equipamento registrador instantâneo inalterável
de velocidade e tempo;
V - lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas
extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz
vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira;
VI - cintos de segurança em número igual à
lotação;
VII - outros requisitos e equipamentos obrigatórios
estabelecidos pelo CONTRAN.” (Código de Trânsito
Brasileiro)
Observação:
•
após
efetuado o registro, será expedida autorização
específica, de acordo com os arts. 136 e 137 (**) do
CTB
(**)
“Art. 137. A autorização a que se refere
o artigo anterior deverá ser afixada na parte interna
do veículo, em local visível, com inscrição
da lotação permitida, sendo vedada a condução
de escolares em número superior à capacidade
estabelecida pelo fabricante.” (Código de Trânsito
Brasileiro)
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