Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina - DETRAN/SC
 
Veículo escolar

Para o registro de veículos escolares, é necessário apresentar, além da documentação básica:

• registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo (tacógrafo)
• autorização do poder público concedente (Prefeitura Municipal)
• vistoria para verificação das características de pintura e equipamentos obrigatórios previstos no art. 136 do CTB (*)

Deverá ser apresentado também comprovante de pagamento da taxa de vistoria, cuja guia de recolhimento será emitida pelo órgão de trânsito, após a abertura do processo requerido pelo interessado:

Taxa de vistoria, valor R$ 31,00

(*) “Art. 136. Os veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto:
I - registro como veículo de passageiros;
II - inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança;
III - pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas;
IV - equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;
V - lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira;
VI - cintos de segurança em número igual à lotação;
VII - outros requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo CONTRAN.” (Código de Trânsito Brasileiro)

Observação:
após efetuado o registro, será expedida autorização específica, de acordo com os arts. 136 e 137 (**) do CTB

(**) “Art. 137. A autorização a que se refere o artigo anterior deverá ser afixada na parte interna do veículo, em local visível, com inscrição da lotação permitida, sendo vedada a condução de escolares em número superior à capacidade estabelecida pelo fabricante.” (Código de Trânsito Brasileiro)