Portaria nº 460/DETRAN/ASJUR/2004
O
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO E SEGURANÇA VIÁRIA DE
SANTA CATARINA, por seu Diretor, no uso de suas atribuições
legais, CONSIDERANDO o disposto no artigo 17, do Decreto
1.636, de 05 de abril de 2004, que determina que as aulas em veículos
de duas rodas se dêem em campo de treinamento específico, CONSIDERANDO
a necessidade de estabelecer um padrão ao balizamento nas provas de
direção veicular para veículos de quatro ou mais rodas,
RESOLVE:
Art. 1o. Determinar a implantação do contido no memorial descritivo
e plantas de campos de treinamento específico para veículos
de duas rodas, estabelecidos, respectivamente nos anexos 1 e 2.
Art. 2º. Autorizar a utilização das pistas atualmente em
uso até 31 de março de 2005.
Art. 3o. Todas as pistas homologadas pelo DETRAN/SC até a data de publicação
desta Portaria, que possuam em sua estrutura os requisitos mínimos
para todas as pistas, poderão continuar a ser utilizadas pelo prazo
de três anos.
§ 1o. As demais pistas, deverão ser adaptadas até 31 de
março de 2005, de conformidade com o estabelecido no art. 1o.
§ 2o. são requisitos comuns para todas as pistas:
a) zigue-zague ou balizas (slalow) com no mínimo 4 cones alinhados
com distancia entre eles em 3m;
b) prancha ou elevação com no mínimo 8 metros de comprimento,
com 30cm de largura e 3cm de altura;
c) duas curvas seqüenciais de 90º em “L” ou labirinto;
d) duas rotatórias circulares que permitam manobra em formato de “8”;
e) a utilização de piso conforme as especificações
constantes do anexo 1.
Art. 4o. Todas as pistas poderão receber autorização
provisória com o envio da planta e fotografias do local.
Parágrafo único. A homologação das pistas somente
ocorrerá após vistoria no local.
Art. 5o. A primeira etapa do exame de direção veicular em veículos
de quatro ou mais rodas será a colocação em vaga delimitada
por balizas removíveis, as quais serão dispostas da seguinte
forma:
a) Comprimento total do veículo, acrescido de mais 40%;
b) Largura total do veículo, acrescido de mais 40%.
Parágrafo único - O tempo máximo permitido para colocação
de veículos em espaço delimitado por balizas, para as três
tentativas, será:
a) para categoria B – cinco minutos;
b) para categoria C e D – seis minutos;
c) para categoria E – nove minutos.
Art. 6o. A segunda etapa do exame em veículos de quatro ou mais rodas,
será a direção do veículo em via pública,
urbana ou rural, com duração mínima de quinze minutos.
Durante o percurso, o examinador poderá formular perguntas teóricas
sobre sinalização e comportamento no trânsito, bem como
parar o veículo para que o candidato identifique a localização
e forma de utilizar os equipamentos obrigatórios.
Art. 7o. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8o. Revogam-se as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE,
REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
Florianópolis, 24 de setembro de 2004.
PAULO ROBERTO
DIAS NEVES
Diretor Estadual de Trânsito
e Segurança Viária
ANEXO I
MEMORIAL DESCRITIVO
PISTA DE TREINAMENTO DE VEÍCULOS DE DUAS RODAS
(MOTOCICLETAS)
1 - A pista de treinamento de veículos de duas rodas
(motocicletas) deverá ter as seguintes características:
2 - A pista poderá variar a sua largura, mínima de 1,80 metros
até o máximo de 2,50 metros.
3 - Todas as pistas terão que ter obrigatoriamente:
a) zigue-zague ou balizas (slalow) com no mínimo 4 cones;
b) prancha ou elevação com no mínimo 8 metros de comprimento,
com 30cm de largura e 3cm de altura com entrada;
c) duas curvas seqüenciais de 90º em “L” ou labirinto;
d) duas rotatórias circulares que permitam manobra em formato de “8”;
4 - Todas as pistas terão duas paradas com uma faixa de 15 cm de largura.
5 - Toda pista será demarcada por uma faixa de 10cm de largura, que
será pintada da cor branca ou amarela, ou delimitada com meio fio.
6 - O “oito” deverá ter um diâmetro mínimo
de 2,90 metros e diâmetro externo de 5,30 metros.
7 - O labirinto terá seu trajeto baseado na metragem quadrada da pista
a ser adotada e deverão ter suas curvas em 90 graus.
8 - O espaço entre cada baliza deve ser de 3 metros. A mesma distância
deverá ser observada entre o início e o fim do espaço
reservado para tais obstáculos.
9 - A prancha deverá ter no máximo 30cm de largura e no mínimo
8 metros de comprimento, sendo que deverá ter um ressalto de 3cm acima
do piso da pista e deverá estar instalada no último trecho.
10 - A pista poderá ter seis tipos de piso:
a)Com saibro compactado (macadame);
b)Bica corrida (mistura de diversos tamanhos de brita) compactada.
c)Bica corrida compactada e imprimação com CM 30 (pintura asfáltica);
d)Bica corrida compactada e imprimação com CM 30 e uma camada
de CBUQ (Concreto Betuminoso Usinado Quente) com 3 cm de espessura;
e) Lajota sextavada com espessura de 8cm ou retangular com espessura de 8cm.
f) Concreto armado com espessura variável entre 5 cm no mínimo
e 10 cm no máximo.
11 - Todas os terrenos onde serão instaladas as pistas, deverão
receber tratamento de limpeza com regularização, nivelamento,
remoção do solo mole e compactação.
12 – A execução do serviço deverá seguir
rigorosamente as especificações de cada planta.
(Esta portaria foi encaminha ao DOE para publicação)