Portarias 2004 - Detran/SC

Portaria nº 460/DETRAN/ASJUR/2004

O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO E SEGURANÇA VIÁRIA DE SANTA CATARINA, por seu Diretor, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o disposto no artigo 17, do Decreto 1.636, de 05 de abril de 2004, que determina que as aulas em veículos de duas rodas se dêem em campo de treinamento específico, CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer um padrão ao balizamento nas provas de direção veicular para veículos de quatro ou mais rodas, RESOLVE:
Art. 1o. Determinar a implantação do contido no memorial descritivo e plantas de campos de treinamento específico para veículos de duas rodas, estabelecidos, respectivamente nos anexos 1 e 2.
Art. 2º. Autorizar a utilização das pistas atualmente em uso até 31 de março de 2005.
Art. 3o. Todas as pistas homologadas pelo DETRAN/SC até a data de publicação desta Portaria, que possuam em sua estrutura os requisitos mínimos para todas as pistas, poderão continuar a ser utilizadas pelo prazo de três anos.
§ 1o. As demais pistas, deverão ser adaptadas até 31 de março de 2005, de conformidade com o estabelecido no art. 1o.
§ 2o. são requisitos comuns para todas as pistas:
a) zigue-zague ou balizas (slalow) com no mínimo 4 cones alinhados com distancia entre eles em 3m;
b) prancha ou elevação com no mínimo 8 metros de comprimento, com 30cm de largura e 3cm de altura;
c) duas curvas seqüenciais de 90º em “L” ou labirinto;
d) duas rotatórias circulares que permitam manobra em formato de “8”;
e) a utilização de piso conforme as especificações constantes do anexo 1.
Art. 4o. Todas as pistas poderão receber autorização provisória com o envio da planta e fotografias do local.
Parágrafo único. A homologação das pistas somente ocorrerá após vistoria no local.
Art. 5o. A primeira etapa do exame de direção veicular em veículos de quatro ou mais rodas será a colocação em vaga delimitada por balizas removíveis, as quais serão dispostas da seguinte forma:
a) Comprimento total do veículo, acrescido de mais 40%;
b) Largura total do veículo, acrescido de mais 40%.
Parágrafo único - O tempo máximo permitido para colocação de veículos em espaço delimitado por balizas, para as três tentativas, será:
a) para categoria B – cinco minutos;
b) para categoria C e D – seis minutos;
c) para categoria E – nove minutos.
Art. 6o. A segunda etapa do exame em veículos de quatro ou mais rodas, será a direção do veículo em via pública, urbana ou rural, com duração mínima de quinze minutos. Durante o percurso, o examinador poderá formular perguntas teóricas sobre sinalização e comportamento no trânsito, bem como parar o veículo para que o candidato identifique a localização e forma de utilizar os equipamentos obrigatórios.
Art. 7o. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8o. Revogam-se as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
Florianópolis, 24 de setembro de 2004.

PAULO ROBERTO DIAS NEVES
Diretor Estadual de Trânsito e Segurança Viária

ANEXO I
MEMORIAL DESCRITIVO
PISTA DE TREINAMENTO DE VEÍCULOS DE DUAS RODAS
(MOTOCICLETAS)

1 - A pista de treinamento de veículos de duas rodas (motocicletas) deverá ter as seguintes características:
2 - A pista poderá variar a sua largura, mínima de 1,80 metros até o máximo de 2,50 metros.
3 - Todas as pistas terão que ter obrigatoriamente:
a) zigue-zague ou balizas (slalow) com no mínimo 4 cones;
b) prancha ou elevação com no mínimo 8 metros de comprimento, com 30cm de largura e 3cm de altura com entrada;
c) duas curvas seqüenciais de 90º em “L” ou labirinto;
d) duas rotatórias circulares que permitam manobra em formato de “8”;
4 - Todas as pistas terão duas paradas com uma faixa de 15 cm de largura.
5 - Toda pista será demarcada por uma faixa de 10cm de largura, que será pintada da cor branca ou amarela, ou delimitada com meio fio.
6 - O “oito” deverá ter um diâmetro mínimo de 2,90 metros e diâmetro externo de 5,30 metros.
7 - O labirinto terá seu trajeto baseado na metragem quadrada da pista a ser adotada e deverão ter suas curvas em 90 graus.
8 - O espaço entre cada baliza deve ser de 3 metros. A mesma distância deverá ser observada entre o início e o fim do espaço reservado para tais obstáculos.
9 - A prancha deverá ter no máximo 30cm de largura e no mínimo 8 metros de comprimento, sendo que deverá ter um ressalto de 3cm acima do piso da pista e deverá estar instalada no último trecho.
10 - A pista poderá ter seis tipos de piso:
a)Com saibro compactado (macadame);
b)Bica corrida (mistura de diversos tamanhos de brita) compactada.
c)Bica corrida compactada e imprimação com CM 30 (pintura asfáltica);
d)Bica corrida compactada e imprimação com CM 30 e uma camada de CBUQ (Concreto Betuminoso Usinado Quente) com 3 cm de espessura;
e) Lajota sextavada com espessura de 8cm ou retangular com espessura de 8cm.
f) Concreto armado com espessura variável entre 5 cm no mínimo e 10 cm no máximo.
11 - Todas os terrenos onde serão instaladas as pistas, deverão receber tratamento de limpeza com regularização, nivelamento, remoção do solo mole e compactação.
12 – A execução do serviço deverá seguir rigorosamente as especificações de cada planta
.

(Esta portaria foi encaminha ao DOE para publicação)