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INFRAÇÃO E PONTUAÇÃO

O Código de Trânsito Brasileiro impõe pontuação às infrações cometidas, de acordo com a natureza de cada uma (art. 259):

→ Gravíssima – 7 pontos
→ Grave – 5 pontos
→ Média – 4 pontos
→ Leve – 3 pontos

Alteração nos valores das multas de trânsito:

NATUREZAInfrações CometidasInfrações Cometidas
até 31/10/2016a partir de 01/11/2016
Leve53,2088,38
Média85,12130,16
Grave127,69195,23
Gravíssima191,54293,47

De acordo com o artigo 261 do Código de Trânsito Brasileiro, a penalidade de suspensão do direito de dirigir será aplicada:

  • Se o condutor exercer atividade remunerada, nos casos em que atingir 40 (quarenta) pontos ou mais num período de 12 meses, independentemente da gravidade das infrações;
  • Para condutores que não exercem atividade remunerada, quando acumular 40, 30 ou 20 pontos, conforme descrição abaixo, considerando a gravidade das infrações:
    • 40 (quarenta) pontos, se o condutor não possuir infrações gravíssimas no prontuário;
    • 30 (trinta) pontos, se o condutor possuir até uma infração gravíssima no prontuário;
    • 20 (vinte) pontos, se o condutor possuir duas ou mais infrações gravíssimas no prontuário;
  • Nas infrações que têm como penalidade, autonomamente, a suspensão do direito de dirigir (veja abaixo). Nestes casos, a pontuação derivada, por essa condição de autonomia, não será computada no cálculo da suspensão por excesso de pontos.

As infrações a seguir, por sua própria natureza, prevêem a suspensão do direito de dirigir: art. 218, inciso III, art. 165-A, art. 165, art. 175, art 277, art. 244, caput e incisos I, II, III, IV e V e §1º, art. 210, art. 191, art. 170, art. 174, art. 176, incisos I, II, III e IV, art. 173, art. 253-A, art. 165-B e art. 165-B parágrafo único.

Antes de ter seu direito de dirigir suspenso, o condutor deve responder a processo administrativo, com amplo direito de defesa.

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