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CONVALIDAÇÃO DE HABILITAÇÃO ESTRANGEIRA

Os condutores habilitados em países estrangeiros (naturais desses países ou brasileiros lá residentes) podem requerer a habilitação no Brasil, conforme equivalência de sua habilitação original.

O condutor de veículo automotor, oriundo de país estrangeiro e nele habilitado, poderá dirigir no território nacional quando amparado por convenções ou acordos internacionais, ratificados e aprovados pela República Federativa do Brasil e, igualmente, pela adoção do Princípio da Reciprocidade, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, respeitada a validade da habilitação de origem.

O prazo a que se refere o caput iniciar-se-á a partir da data de entrada no âmbito territorial brasileiro.

Durante estes 180 dias, o condutor deverá portar:

1. Carteira de habilitação estrangeira, dentro do prazo de validade.
2. Permissão Internacional para Dirigir (PID) acompanhada da carteira de habilitação estrangeira, válidas, quando se tratar de documentos expedidos por Parte Contratante da Convenção de Viena sobre Trânsito Viário de 1968.
3. Documento de identificação.
4. Documento que comprove a data de entrada no País.
O condutor estrangeiro, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias de estada regular no Brasil, pretendendo continuar a dirigir em nosso país, deverá submeter-se aos Exames de Aptidão Física e Mental e Avaliação Psicológica respeitada a sua categoria com vistas à obtenção da CNH.

Nestas situações, o condutor deverá verificar se o seu país de origem é signatário de convenções ou acordos internacionais, ratificados e aprovados pela República Federativa do Brasil, pela convenção de Viena, conforme link:

www.gov.br/infraestrutura/pt-br/assuntos/transito/conteudo-denatran/carteira-internacional

Mas, há casos em que não há o amparo por convenções e acordos internacionais. Nesta situação, o condutor, oriundo de país estrangeiro e nele habilitado em estada regular, detentor de habilitação não reconhecida pelo Governo brasileiro, deve ser aprovado nos Exames de Aptidão Física e Mental, Avaliação Psicológica e de Direção Veicular, respeitada a sua categoria, com vistas à obtenção da CNH.

REQUISITOS

  • Habilitação válida do país de origem.
  • Ser maior de 18 (dezoito) anos.
  • Ser penalmente imputável.
  • Saber ler e escrever.

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA

  • Registro Nacional de Estrangeiro/RNE válido.
  • CPF válido.
  • Comprovante de residência (emitido há no máximo 90 dias).
  • Habilitação estrangeira na validade.
  • Apresentar tradução original da carteira de habilitação estrangeira válida, por tradutor juramentado inscrito em Junta Comercial, constando data da primeira habilitação, data da validade da habilitação e tipo de veículo para dirigir.

Além dos documentos originais, são necessárias cópias dos mesmos (exceto o documento da tradução, pois, o original será retido).

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA BRASILEIRO HABILITADO NO EXTERIOR

  • Documento de identificação.
  • Comprovante de residência (emitido há no máximo 90 dias).
  • Fotocópia e original da habilitação estrangeira na validade.
  • Apresentar tradução original da carteira de habilitação estrangeira válida, por tradutor juramentado inscrito em Junta Comercial, constando data da primeira habilitação, data da validade da habilitação e tipo de veículo para dirigir.
  • Comprovação que mantinha residência normal no país estrangeiro por um período não inferior a 06 (seis) meses quando do momento da expedição da habilitação, mediante apresentação de atestado, declaração ou certidão de autoridade consular do Brasil no respectivo país.

Observações:
No caso de habilitação de Italiano e Espanhol, a CNH estrangeira deverá ser entregue para a CIRETRAN enviar à SENATRAN.
Para habilitações emitidas em português não é necessário apresentar tradução juramentada, bastando uma cópia autenticada do documento.

ETAPAS DO PROCESSO

1. Abertura do processo no órgão de trânsito ou Centro de Formação de Condutores (CFC).
2. Coletar biometria (foto, assinatura e impressão papilar).
3. Submeter-se à avaliação psicológica.
4. Submeter-se à avaliação médica.
5. Submeter-se ao exame prático (quando necessário, se o país estrangeiro não for amparado por convenções ou acordos internacionais ou pela adoção do Princípio da Reciprocidade).
6. Recolher taxa de emissão da CNH.
7. Aguardar o prazo estabelecido pela unidade para a retirada da CNH.

***ALERTA***

Situação em que a habilitação estrangeira apresenta data de emissão posterior à data de expedição do Registro Nacional de Estrangeiro (RNE).

O pedido de registro de estrangeiro deve ser, em regra, requerido mediante a apresentação de uma habilitação estrangeira, emitida ANTES da entrada do condutor estrangeiro no Brasil.

Em situações que a habilitação tiver data posterior a emissão do RNE o pedido de cadastro de  REGISTRO DE ESTRANGEIRO deve ser INDEFERIDO, conforme art. 41,  do Decreto 86714/81, que promulgou a Convenção de Viena.

Decreto 86714/81 – Promulgou a Convenção de Viena.

CAPÍTULO IV

CONDUTORES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES

Artigo 41

  1. As disposições do presente artigo não obrigarão às Partes Contratantes reconhecer a validez:
  2. a) dos documentos de habilitação nacionais ou internacionais, que tenham sido expedidos no território de outra Parte Contratante a pessoas que tinham sua residência normal em seu território no momento da referida expedição ou que tenham se mudado para seu território depois dessa expedição;
  3. b) dos documentos de habilitação com os acima mencionados que tenham sido expedidos a condutores que no momento da expedição não tivessem residência normal no território em que foram expedidos ou cuja residência tenha sido mudada para outro território depois dessa expedição.

TAXAS

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