Onde não houver linha regular de ônibus, a autoridade com circunscrição sobre a via poderá autorizar, a título precário, o transporte de passageiros em veículo de carga ou misto, desde que obedecidas as condições de segurança estabelecidas neste Código e pelo CONTRAN.
Parágrafo único. A autorização citada no caput não poderá exceder a doze meses, prazo a partir do qual a autoridade pública responsável deverá implantar o serviço regular de transporte coletivo de passageiros, em conformidade com a legislação pertinente e com os dispositivos deste Código. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.602, de 21.1.1998)
Para que a autorização seja concedida, são condições mínimas indispensáveis que os veículos estejam adaptados com bancos com encosto fixados na estrutura da carroçaria, que a carroçaria possua guardas altas em todo o seu perímetro, em material de boa qualidade e resistência estrutural, e que o veículo esteja provido de cobertura com estrutura em material de resistência adequada. O veículo deverá ser sinalizado com placa indicativa de transporte de pessoas.
Atenção: Quem concede a autorização é a autoridade com jurisdição sobre a via, e é a essa autoridade que o interessado deve dirigir-se para orientar seu requerimento.